Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 73/2009

Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho

Data da última alteração:
2023-05-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceito
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Objectivos
Artigo 5.º
Articulação com outros regimes
Capítulo II
Classificação das terras e dos solos
Artigo 6.º
Classificação das terras
Artigo 7.º
Classificação dos solos
Capítulo III
Áreas integradas na RAN
Artigo 8.º
Áreas integradas na RAN
Artigo 9.º
Integração específica
Artigo 10.º
Solos não integrados na RAN
Capítulo IV
Delimitação da RAN
Artigo 11.º
Identificação das áreas da RAN
Artigo 12.º
Conteúdo da proposta de delimitação
Artigo 13.º
Elaboração
Artigo 14.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN
Artigo 15.º
Acompanhamento e aprovação da proposta de delimitação da RAN no âmbito da formação de planos especiais de ordenamento do território
Artigo 16.º
Depósito e consulta
Artigo 17.º
Relevante interesse geral
Artigo 18.º
Reintegração
Artigo 19.º
Direito à informação e participação
Capítulo V
Regime da RAN
Artigo 20.º
Afectação das áreas da RAN
Artigo 21.º
Acções interditas
Artigo 22.º
Utilização de áreas da RAN para outros fins
Artigo 23.º
Parecer prévio
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 199/2015 - Diário da República n.º 181/2015, Série I de 2015-09-16, em vigor a partir de 2015-09-21
Artigo 24.º
Comunicação prévia
Artigo 25.º
Acções de relevante interesse público
Artigo 26.º
Direito de preferência
Artigo 27.º
Fraccionamento
Artigo 28.º
Comunicação à administração fiscal
Artigo 29.º
Inalienabilidade
Capítulo VI
Estrutura e entidades da RAN
Artigo 30.º
Estrutura
Artigo 31.º
Entidade nacional da RAN
Artigo 32.º
Competências
Artigo 33.º
Entidades regionais da RAN
Artigo 34.º
Competências
Artigo 35.º
Funcionamento da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Capítulo VII
Sistema e tecnologias de informação
Artigo 36.º
Sistema de informação
Artigo 37.º
Videoconferência
Capítulo VIII
Garantias do regime da RAN
Artigo 38.º
Nulidades
Artigo 39.º
Contra-ordenações
Artigo 40.º
Fiscalização
Artigo 41.º
Instrução e decisão dos processos contra-ordenacionais
Artigo 42.º
Destino do produto das coimas
Artigo 43.º
Cessação das acções violadoras do regime da RAN
Artigo 44.º
Reposição da legalidade
Capítulo IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 45.º
Taxas
Artigo 46.º
Posse dos membros e entrada em funções da entidade nacional e das entidades regionais da RAN
Artigo 47.º
Regime transitório
Artigo 48.º
Regiões Autónomas
Artigo 49.º
Norma revogatória
Artigo 50.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Anexo II
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.