Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 123/2009

Regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas

Data da última alteração:
2019-07-18
Em vigor
Emitente:
Nota
Regime transitório consta no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto, princípios e definições
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios gerais
Capítulo II
Construção e ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 5.º
Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações electrónicas
Artigo 6.º
Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de comunicações electrónicas
Artigo 7.º
Construção por empresas de comunicações eletrónicas de infraestruturas aptas
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31 O regime de comunicação prévia estabelecido no presente artigo, aplica-se apenas a procedimentos iniciados após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2017, de 31 de julho.
Artigo 8.º
Obrigações das empresas de comunicações electrónicas perante os municípios
Artigo 9.º
Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas
Artigo 9.º-A
Exceções às obrigações de publicitação e de associação
Artigo 10.º
Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 11.º
Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas
Artigo 12.º
Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado
Capítulo III
Acesso a infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 13.º
Direito de acesso a infraestruturas aptas
Artigo 14.º
Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas
Artigo 15.º
Recusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 16.º
Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 17.º
Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas
Artigo 18.º
Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas
Artigo 19.º
Remuneração do acesso às infraestruturas aptas
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31 Até à publicação do regulamento referido no n.º 4 do presente artigo, as entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma, devem, na fixação da remuneração a pagar pelo acesso e utilização das infraestruturas que detêm, observar o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 183.º do/a Lei n.º 82-B/2014 - Diário da República n.º 252/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-31, em vigor a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 20.º
Pedidos de acesso às infraestruturas aptas
Artigo 20.º-A
Diferendos relativos à titularidade das infraestruturas aptas
Artigo 21.º
Instruções técnicas para instalação em infraestruturas aptas
Artigo 22.º
Utilização de infraestruturas aptas
Artigo 23.º
Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações electrónicas
Capítulo IV
Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas
Artigo 24.º
Dever de elaboração e manutenção de cadastro
Artigo 24.º-A
Exceções à obrigação de disponibilização de informação no SIIA
Artigo 25.º
Informação disponível no SIIA
Artigo 26.º
Acesso ao SIIA
Capítulo V
Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)
Secção I
Disposições gerais relativas às ITUR
Artigo 27.º
Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 28.º
Constituição das ITUR
Artigo 29.º
Infra-estruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios
Artigo 30.º
Princípios gerais relativos às ITUR
Secção II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR
Artigo 31.º
Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas
Artigo 32.º
Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas
Artigo 33.º
Acesso aberto às ITUR
Artigo 34.º
Remuneração pelo acesso às ITUR públicas
Secção III
Projectos técnicos de ITUR
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITUR
Artigo 36.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITUR
Artigo 37.º
Qualificação do projectista ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 38.º
Obrigações do projectista ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 39.º
Elementos do projecto técnico ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Secção IV
Instalação das ITUR
Artigo 40.º
Instalador ITUR
Artigo 41.º
Qualificações do instalador ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 42.º
Título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 43.º
Obrigações do instalador ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Secção V
Entidades formadoras ITUR
Artigo 44.º
Formação de projetistas e instaladores ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 45.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR
Artigo 46.º
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.
Artigo 47.º
Revogação do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.
Artigo 48.º
Alterações ao registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até à alteração da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, com vista à sua conformação com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março e com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, aplica-se à certificação de entidades formadoras ITUR e ITED, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º do presente diploma.
Artigo 49.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Secção VI
Alteração de infra-estruturas de telecomunicações em ITUR privadas
Artigo 50.º
Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR
Secção VII
Avaliação de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 51.º
Requisitos de conformidade de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 52.º
Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR
Artigo 53.º
Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR
Artigo 54.º
Fiscalização de equipamentos e infra-estruturas das ITUR
Artigo 55.º
Requisitos dos materiais das ITUR
Secção VIII
Taxas relativas às ITUR
Artigo 56.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR
Capítulo VI
Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)
Secção I
Disposições gerais relativas às ITED
Artigo 57.º
Infraestruturas de telecomunicações em edifícios
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 58.º
Constituição das ITED
Artigo 59.º
Infra-estruturas obrigatórias nos edifícios
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2019 - Diário da República n.º 136/2019, Série I de 2019-07-18, em vigor a partir de 2019-11-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Artigo 60.º
Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Artigo 61.º
Princípios gerais relativos às ITED
Secção II
Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED
Artigo 62.º
Propriedade, gestão e conservação das ITED
Artigo 63.º
Acesso aberto às ITED
Artigo 64.º
Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em ITED
Secção III
Projectos técnicos de ITED
Artigo 65.º
Obrigatoriedade de projecto técnico de ITED
Artigo 66.º
Termo de responsabilidade pelo projecto ITED
Artigo 67.º
Qualificação do projectista ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 68.º
Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
Artigo 69.º
Obrigações do projectista ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 70.º
Elementos do projecto técnico ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 71.º
ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Artigo 72.º
ITED não abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia
Secção IV
Instalação das ITED
Artigo 73.º
Instalador ITED
Artigo 74.º
Qualificações do instalador ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 75.º
Título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM
Artigo 76.º
Obrigações do instalador ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Secção V
Entidades formadoras ITED
Artigo 77.º
Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 78.º
Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
Artigo 79.º
Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED
Artigo 80.º
Encargos de projecto e instalação das ITED
Artigo 81.º
Autorização de utilização do edifício
Artigo 82.º
Divulgação de informação relativa às ITED
Secção VI
ITED dos edifícios construídos
Artigo 83.º
Alteração de infraestruturas em edifícios
Artigo 84.º
Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED
Secção VII
Avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Artigo 85.º
Regime aplicável à avaliação de conformidade de equipamentos das ITED
Secção VIII
Taxas relativas às ITED
Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Capítulo VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 87.º
Prestação de informações
Artigo 88.º
Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 89.º
Contra-ordenações e coimas
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25, em vigor a partir de 2009-09-26
Artigo 90.º
Sanções acessórias
Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contra-ordenações
Artigo 92.º
Notificações em processo contra-ordenacional
Artigo 93.º
Auto de notícia
Artigo 94.º
Perda a favor do Estado
Artigo 94.º-A
Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e incumprimento
Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais
Secção I
Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV
Artigo 95.º
Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia
Artigo 96.º
Obrigações de informação
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 258/2009 - Diário da República n.º 187/2009, Série I de 2009-09-25 As empresas de comunicações electrónicas dispõem de 30 dias, cuja contagem inicia no dia 25 de setembro de 2009, para cumprir o disposto no n.º 2 do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 92/2017 - Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31, em vigor a partir de 2017-08-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10, em vigor a partir de 2013-09-08
Artigo 97.º
Regime transitório de aplicação à concessionária do serviço público de telecomunicações
Artigo 98.º
Comunicação de acordos de partilha
Artigo 99.º
Regras para implementação do SIC
Secção II
Disposições transitórias relativas aos capítulos V e VI
Artigo 100.º
Aplicação do regime às ITUR
Artigo 101.º
Acordos com associações públicas de natureza profissional
Artigo 102.º
Aplicação do regime às ITED
Artigo 103.º
Actualização de técnicos ITED
Artigo 104.º
Adaptação dos edifícios construídos à fibra óptica
Artigo 105.º
Avaliação das ITUR e das ITED
Secção III
Disposições finais
Artigo 106.º
Aprovação dos manuais ITUR e ITED
Artigo 106.º-A
Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED
Artigo 107.º
Contagem de prazos
Artigo 107.º-A
Desmaterialização dos procedimentos
Notas
Artigo 5.º, Lei n.º 47/2013 - Diário da República n.º 131/2013, Série I de 2013-07-10 Até que esteja disponível o balcão único eletrónico dos serviços referido no presente artigo, as comunicações e as notificações que devam realizar-se através do mesmo, efetuam-se através de endereço de correio eletrónico único criado para o efeito pelo ICP-ANACOM, a indicar no respetivo sítio da Internet.
Artigo 108.º
Apresentação de documentos disponíveis na Internet
Artigo 108.º-A
Cooperação administrativa
Artigo 108.º-B
Resolução alternativa de litígios
Artigo 109.º
Norma revogatória
Artigo 110.º
Entrada em vigor
Anexo I
Encargos com ações de fiscalização ITED e ITUR
Anexo II
Modelo da declaração e certificação previstas no n.º 7 do artigo 20
Anexo III
Modelo do rótulo previsto no n.º 3 do artigo 57.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.