Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 259/2009

Regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar

Data da última alteração:
2009-10-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Capítulo II
Listas de árbitros
Artigo 2.º
Composição e validade de listas de árbitros
Artigo 3.º
Elaboração das listas de árbitros
Artigo 4.º
Termo de aceitação e impedimentos de árbitros
Artigo 5.º
Substituição de membro de lista de árbitros
Capítulo III
Constituição e funcionamento do tribunal arbitral em arbitragem obrigatória e arbitragem necessária
Secção I
Constituição do tribunal arbitral
Artigo 6.º
Composição do tribunal arbitral
Artigo 7.º
Designação dos árbitros
Artigo 8.º
Sorteio de árbitros
Artigo 9.º
Independência de árbitro
Artigo 10.º
Limitação de actividade
Artigo 11.º
Declaração de constituição do tribunal arbitral
Secção II
Funcionamento do tribunal arbitral
Artigo 12.º
Objecto da arbitragem
Artigo 13.º
Regras aplicáveis à arbitragem obrigatória ou necessária
Artigo 14.º
Local de funcionamento do tribunal arbitral
Artigo 15.º
Apoio técnico e administrativo
Artigo 16.º
Questões processuais
Artigo 17.º
Dever de sigilo
Artigo 18.º
Audição das partes
Artigo 19.º
Acordo sobre matéria objecto da arbitragem
Artigo 20.º
Instrução
Artigo 21.º
Decisão arbitral
Artigo 22.º
Recurso da decisão arbitral
Artigo 23.º
Encargos do processo
Capítulo IV
Arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve
Artigo 24.º
Constituição do tribunal para arbitragem sobre serviços mínimos
Artigo 25.º
Procedimento prévio à arbitragem sobre serviços mínimos
Artigo 26.º
Impedimento e suspeição
Artigo 27.º
Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem
Artigo 28.º
Encargos do processo de arbitragem de serviços mínimos
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Delegação de competências
Artigo 30.º
Encargos com mediação ou arbitragem voluntária
Artigo 31.º
Competência para aplicação de coimas
Artigo 32.º
Disposição transitória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.