Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 177/2009

Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional

Data da última alteração:
2023-12-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
Artigo 4.º
Qualificação médica
Artigo 5.º
Aquisição dos graus
Artigo 6.º
Utilização do grau
Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º-A
Área hospitalar
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º-B
Área de medicina geral e familiar
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º-C
Área de saúde pública
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º-D
Área de medicina legal
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 7.º-E
Área de medicina do trabalho
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 8.º
Categorias
Artigo 9.º
Perfil profissional
Artigo 10.º
Deveres funcionais
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente
Artigo 12.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado
Artigo 13.º
Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior
Artigo 14.º
Grau de complexidade funcional
Artigo 15.º
Condições de admissão
Artigo 16.º
Recrutamento
Artigo 17.º
Remunerações
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 18.º
Posições remuneratórias
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 137/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2023-12-30, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 19.º
Reconhecimento de graus e categorias
Artigo 20.º
Tempo de trabalho
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 21.º
Saúde pública
Revogado pelo/a Artigo 23.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2023 - Diário da República n.º 215/2023, Série I de 2023-11-07, em vigor a partir de 2023-11-08, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 22.º
Unidades de saúde familiar
Artigo 23.º
Direcção e chefia
Artigo 24.º
Período experimental
Artigo 25.º
Formação profissional
Artigo 26.º
Avaliação do desempenho
Artigo 27.º
Instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho
Capítulo IV
Normas de transição
Artigo 28.º
Transição para a nova carreira
Artigo 29.º
Transição de graus
Artigo 30.º
Mapas de pessoal
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Categoria subsistente
Artigo 32.º
Norma transitória
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 266-D/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 2º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-05, produz efeitos a partir de 2013-01-01
Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Artigo 34.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Artigo 35.º
Disposição final
Artigo 36.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.