Regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público
Data da última alteração:
2014-08-07
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares
TEXTO
Decreto-Lei n.º 135/2009
de 3 de junho
Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares
O presente decreto-lei vem estabelecer o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.
Como é sabido, a água é um recurso natural escasso cuja qualidade deve ser protegida, defendida, gerida e tratada em conformidade com o seu uso. Nesse âmbito, a gestão das águas balneares prossegue objectivos de protecção da saúde humana e de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente.
No âmbito da transposição da referida directiva, o decreto-lei prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do Instituto da Água, I. P. (INAG, I. P.), e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior. A prática balnear apenas é permitida em águas classificadas como balneares.
Prevê-se igualmente o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classificadas pelo INAG, I. P., como «más», «aceitáveis», «boas» ou «excelentes». Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas como «aceitável» até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como «excelente» ou «boa».
Para permitir uma classificação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar.
Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.
Por fim, a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do sítio do INAG, I. P., a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e complementando a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas balneares.
2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de pessoas que se banha considera-se grande com base, nomeadamente, em tendências passadas ou na presença de quaisquer infraestruturas ou instalações disponíveis, ou outras medidas tomadas para promover os banhos.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se permanente o período de, pelo menos, uma época balnear completa.
5 - O presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às águas utilizadas em piscinas e em piscinas de águas termais;
b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;
c) Às águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.
6 - Os termos 'águas superficiais', 'águas subterrâneas', 'águas interiores', 'águas de transição', 'águas costeiras' e 'bacia hidrográfica' têm, no presente decreto-lei, a mesma aceção que na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, produz efeitos a partir de 2012-05-24
Artigo 3.º
Autoridade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), enquanto autoridade nacional da água, é a entidade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
2 - Junto da APA, I. P., funciona uma comissão técnica de acompanhamento, abreviadamente designada de comissão técnica, destinada a acompanhar a aplicação do presente decreto-lei, composta por:
a) Um representante da APA, I. P., que coordena;
b) (Revogada.)
c) Um representante do Instituto de Socorros a Náufragos;
d) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
e) Um representante da Autoridade Marítima;
f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas;
g) Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
h) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
3 - As regras de funcionamento da comissão técnica constam de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do ambiente e da saúde.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 4.º
Identificação das águas balneares
1 - As águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Compete à APA, I. P., proceder à identificação anual das águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
3 - O procedimento previsto no número anterior é antecedido, no caso das águas balneares das Regiões Autónomas, de proposta de identificação a apresentar pelas respetivas regiões hidrográficas.
4 - A APA, I. P., comunica a respetiva proposta de identificação de águas balneares à comissão técnica, a qual promove a realização de uma consulta pública, de 2 de janeiro a 2 de fevereiro, utilizando o sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
5 - Findo o prazo referido no número anterior, a comissão técnica elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, bem como as sugestões, comentários ou queixas recebidas noutras ocasiões.
6 - A identificação das águas balneares e a qualificação das praias de banhos a que se refere a alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de junho, 129/2006, de 7 de julho, 256/2007, de 13 de julho, e 135/2009, de 3 de junho, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente, a publicar, até 1 de março de cada ano, na 2.ª série do Diário da República, tendo por base a proposta final elaborada pela comissão técnica, cabendo à APA, I. P., diligenciar pela sua divulgação junto do público através, nomeadamente, do sítio na Internet que esta adotar para o efeito.
7 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear só pode incidir sobre zonas relativas a águas balneares identificadas nos termos do presente artigo.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 5.º
Duração da época balnear
1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.
2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados à APA, I. P., de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.
3 - A APA, I. P., comunica as propostas recebidas à comissão técnica, a qual elabora uma proposta final de duração da época balnear para cada água balnear juntamente com a decisão de identificação de águas balneares.
4 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.
5 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
6 - Fora da duração da época balnear, é permitido o funcionamento das concessões balneares, e respetivos serviços complementares e ou acessórios, durante os períodos temporais que para o efeito sejam requeridos pelos respetivos concessionários.
7 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Capitão do Porto territorialmente competente, considerando-se tacitamente deferido caso não seja objeto de decisão no prazo de 10 dias a contar da data da sua receção pelo Capitão do Porto, podendo apenas ser indeferido com fundamento na, ou em situações de, interdição da praia.
8 - O requerimento previsto no número anterior, bem como o correspondente procedimento, referidos nos n.os 6 e 7, não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou emolumento.
9 - Fora do período da época balnear, e mesmo que se verifique o funcionamento de concessões balneares, não há obrigatoriedade de se proceder à análise de qualidade das águas balneares, nem pende sobre o concessionário de praia qualquer obrigação de assegurar a vigilância da praia e ou a existência de meios de salvamento e assistência a banhistas, sendo, no entanto, obrigatória a informação ao público, através da instalação de sinalização adequada no apoio de praia acerca da ausência daqueles.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 121/2014 - Diário da República n.º 151/2014, Série I de 2014-08-07, em vigor a partir de 2014-08-08
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 6.º
Monitorização de águas balneares
1 - A APA, I. P., estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear, antes do início de cada época balnear.
2 - A monitorização deve ser efetuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.
3 - Compete à APA, I. P., com a colaboração do delegado de saúde regional, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:
a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou
b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afetem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.
4 - A APA, I. P., deve estabelecer programas de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permitam uma correta análise da qualidade das águas balneares.
5 - Compete à APA, I. P., coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise dos programas de monitorização, quer sejam realizados por laboratórios do Estado quer por laboratórios privados acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), para os parâmetros e métodos referidos no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
6 - A monitorização deve ser efetuada com a frequência especificada no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 8.º
7 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
8 - Considera-se poluição de curta duração, para efeitos do presente decreto-lei, a contaminação microbiológica indicada na coluna A do anexo i, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afeta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afetada e para a qual a APA, I. P., tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
9 - Em situações anormais o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.
10 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à Comissão Europeia pela APA, I. P., o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no artigo 20.º, indicando as razões de tal suspensão.
11 - A análise da qualidade das águas balneares é efetuada, no âmbito dos programas de monitorização, de acordo com os métodos de referência especificados no anexo i e de acordo com as regras estabelecidas no anexo ii do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 7.º
Avaliação da qualidade das águas balneares
1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se refere o artigo anterior, os quais são enviados, logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução:
a) À APA, I. P., para que se proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público;
b) À Direção-Geral da Saúde para seu conhecimento.
2 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efetuadas:
a) Em relação a todas as águas balneares;
b) Nos termos do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares recolhidos durante a época balnear transata e as duas ou três épocas balneares anteriores;
d) Após o fim de cada época balnear.
3 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo ii, em 12 amostras.
4 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares, se:
a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;
b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afetar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações; ou
c) As águas balneares tiverem já sido avaliadas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, podendo então utilizar-se dados equivalentes recolhidos em conformidade com esse decreto-lei, sendo para esse efeito os parâmetros «Coliformes fecais» e «Estreptococos fecais» do seu anexo xv considerados equivalentes aos parâmetros Escherichia coli e Enterococos intestinais da coluna A do anexo i do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
5 - Pode também ser efetuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.
6 - A APA, I. P., pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que:
a) Estas sejam contíguas;
b) Tenham sido objeto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com os n.os 2 e 3 e a alínea c) do n.º 4; e
c) Os respetivos perfis indiquem, na sua totalidade, fatores de risco comuns ou a ausência de fatores de risco.
7 - A comissão técnica deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos da alínea c) do n.º 2, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 8.º
Classificação da qualidade das águas balneares
1 - A APA, I. P., classifica as águas balneares em função da avaliação da respetiva qualidade, realizada nos termos dos artigos 6.º e 7.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como:
a) «Má»;
b) «Aceitável»;
c) «Boa»; ou
d) «Excelente».
2 - Todas as águas balneares devem ser classificadas, pelo menos, como 'aceitável' até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como 'excelente' ou 'boa'.
3 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como «má» e continuar a ser conforme com o presente decreto-lei, desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:
a) Interdição ou desaconselhamento permanentes da prática balnear, para evitar a exposição dos banhistas à poluição, e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pela APA, I. P.;
b) Identificação pela APA, I. P das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade «aceitável»;
c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração da APA, I. P de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição, e
d) Prevenção do público, nos termos do artigo 17.º, por meio de um sinal de aviso claro e simples e sua informação das causas da poluição e das medidas tomadas com base no perfil das águas balneares.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 9.º
Perfis das águas balneares
1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pela APA, I. P., até março de cada ano, em conformidade com o anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo v.
3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma águas balneares contíguas.
4 - A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente decreto-lei.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 10.º
Medidas de gestão
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares, que compreendem:
a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;
b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;
c) A monitorização das águas balneares;
d) A avaliação da qualidade das águas balneares;
e) A classificação das águas balneares;
f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
g) O fornecimento de informação ao público;
h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição; e
i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.
Artigo 11.º
Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais
1 - Devem ser adotadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacto negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:
a) Episódios de poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
b) Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.
2 - A adoção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:
a) Da APA, I. P., e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;
b) Da APA, I. P., do delegado de saúde regional, da autoridade municipal de proteção civil e da Autoridade Marítima, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.
3 - A comissão técnica estabelece as orientações para um método de avaliação de amostras únicas, a divulgar junto do público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adotar para o efeito.
4 - Cabe às autarquias locais e às entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o n.º 2.
5 - A disponibilização da informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA) e das autarquias locais.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 12.º
Vigilância sanitária
Compete ao director do Departamento de Saúde Pública, em articulação com as unidades de saúde pública, desenvolver as seguintes acções de vigilância:
a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;
b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;
c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;
d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.
Artigo 13.º
Riscos provenientes de cianobactérias
1 - Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.
3 - Compete ao delegado de saúde regional, sempre que forem detetadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
4 - O delegado de saúde regional informa imediatamente a APA, I. P., sempre que a presença de cianobactérias for detetada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.
5 - Compete à APA, I. P., tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração do SEPNA, da Autoridade Marítima e das autarquias locais.
Republicado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 14.º
Outros parâmetros
1 - Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.
2 - No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspecionadas visualmente para detetar poluição por resíduos de alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros resíduos.
3 - Sempre que se detete visualmente a presença da poluição referida no número anterior, compete ao delegado de saúde regional proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar a APA, I. P., para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.
4 - No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho, competindo ao delegado de saúde regional, sempre que se detete visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.
5 - A APA, I. P., deve ser imediatamente informada sempre que se verificar a presença de macroalgas e ou fitoplâncton marinho ou for identificado ou previsto um risco para a saúde.
6 - A disponibilização de informação ao público no local é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA e das autarquias locais.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 15.º
Restrições à prática balnear
1 - Não é permitida a prática balnear nas águas relativamente às quais o delegado de saúde regional interdite, no âmbito da competência própria e por razões de saúde pública, a sua utilização para aquele fim.
2 - Compete à APA, I. P., o desaconselhamento temporário da prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação.
3 - A APA, I. P., pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:
a) «Má», nos termos dos n.os 5 e 6;
b) «Aceitável», nos termos do n.º 7, exceto se, cumulativamente:
i) Não se apresentarem situações de risco para os utilizadores;
ii) Se para a água tenha sido identificado um uso balnear em instrumento de gestão territorial; e
iii) Se for aplicado um programa de medidas de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.
4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.
5 - A água balnear classificada como «má» durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P.
6 - Pode ainda ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como «má» cuja obtenção de uma qualidade «aceitável» seja considerada pela APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.
7 - A água balnear classificada como «aceitável» pode ser objeto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte da APA, I. P., ouvido o delegado de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.
8 - O programa de medidas de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia da APA, I. P.
9 - A APA, I. P., a Autoridade Marítima, o SEPNA, a administração portuária, o delegado de saúde regional e as autarquias locais trocam informação permanentemente atualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 16.º
Participação do público
1 - Compete à APA, I. P., incentivar a participação do público interessado, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, na aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.
2 - Compete à APA, I. P., disponibilizar no sítio na Internet que adotar para o efeito, um endereço de correio eletrónico que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 17.º
Informação ao público
1 - Compete à APA, I. P., com a colaboração da Autoridade Marítima, do SEPNA, das regiões de turismo e das autarquias locais, assegurar a disponibilização e divulgação das seguintes informações em língua portuguesa e língua inglesa durante a época balnear, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:
a) Classificação atual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;
b) Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo v;
c) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º:
i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;
ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e
iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;
d) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 11.º durante a ocorrência desses episódios;
e) Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa;
f) No caso de águas superficiais, quer sejam interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica e como tal não tenham sido identificadas como águas balneares, informação que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local.
2 - Compete à APA, I. P., utilizando o sítio na Internet que adotar para o efeito, e sem prejuízo de outros meios de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior, bem como as seguintes informações:
a) Lista das águas balneares, divulgada anualmente desde antes do início da época balnear;
b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respetivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente decreto-lei desde a última classificação;
c) Uma lista das águas em que a prática balnear está, de modo permanente, interdita ou desaconselhada por decisão fundamentada dos delegados de saúde regionais ou da APA, I. P., não sendo como tal consideradas águas balneares;
d) No caso de águas balneares com a classificação de «má», informações sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 8.º; e
e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º, informações gerais sobre:
i) As condições que possam provocar episódios de poluição de curta duração;
ii) A probabilidade de tais episódios e respetiva duração provável;
iii) As causas de poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.
3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, compete à APA, I. P., à Autoridade Marítima, no caso de zonas balneares costeiras e de transição, e ao SEPNA, no caso das zonas balneares interiores, informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos, para que estes procedam à sinalização do local.
4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição é da competência da APA, I. P., e do delegado de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais, Autoridade Marítima e do SEPNA, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.
5 - A informação ao público através do sítio na Internet que a APA, I. P., adote para o efeito é prestada utilizando tecnologia de georreferenciação e apresentada de uma forma clara e coerente, nomeadamente através da utilização de sinais e de símbolos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23, em vigor a partir de 2012-05-24
Artigo 18.º
Cooperação em relação às águas transfronteiriças
Sempre que numa bacia hidrográfica possa ocorrer impactes transfronteiriços na qualidade das águas balneares, compete à APA, I. P., recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de ações conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências cometidas às autoridades integrantes das comissões de limites legalmente previstas.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 19.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 a prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita pelo delegado de saúde regional.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos da lei geral, sendo nesses casos reduzidos para metade os montantes máximo e mínimo da coima aplicável.
3 - A Autoridade Marítima e o SEPNA são as entidades competentes para instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1, assim como para decretar e aplicar medidas cautelares.
4 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade autuante;
c) 20 % para a autoridade competente para a instrução e decisão do processo.
Artigo 20.º
Comunicações à Comissão Europeia
1 - Até 31 de dezembro de cada ano e relativamente à época balnear anterior, compete à APA, I. P., fornecer à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.
2 - A APA, I. P., notifica anualmente a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 21.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito das águas balneares, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA, I. P., a informação necessária ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 22.º
Regime transitório
1 - Para efeitos do n.º 7 do artigo 7.º, a comissão técnica deve avaliar até ao início da primeira época balnear posterior a entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, o recurso aos dados relativos às duas ou três épocas balneares anteriores, devendo a APA, I. P., informar a Comissão Europeia das alterações que decorram dessa avaliação.
2 - O período de cinco anos previsto no n.º 7 do artigo 7.º começa a contar-se da avaliação referida no número anterior.
Republicado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 113/2012 - Diário da República n.º 100/2012, Série I de 2012-05-23
Artigo 23.º
Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto
O artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - A época balnear para cada praia de banhos concessionada é fixada nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - ...»
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os pontos 2), 24) e 62) do artigo 3.º, o capítulo iv, o artigo 79.º e o anexo xv, todos do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho;
c) O despacho n.º 7845/2002 (2.ª série), de 16 de Abril.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Novembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 25 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
(a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º)
Norma de qualidade
Águas interiores
(ver documento original)
Águas costeiras e de transição
(ver documento original)
Anexo II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º)
Monitorização das águas balneares
1 - Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.
2 - No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares:
a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas; ou
b) Situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.
3 - As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.
4 - Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio. Esta amostra não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares. Se tal for necessário para substituir uma amostra não considerada, deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.
Anexo III
(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)
Avaliação e classificação das águas balneares
1 - Qualidade má. - As águas balneares são classificadas como «más» se, no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na coluna D do anexo i.
2 - Qualidade aceitável. - As águas balneares são classificadas como «aceitáveis» se:
a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na coluna D do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
3 - Boa qualidade. - As águas balneares são classificadas como «boas» se:
a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na coluna C do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
4 - Excelente qualidade. - As águas balneares são classificadas como «excelentes» se:
a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação, os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na coluna B do anexo i; e
b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:
i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;
ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e
iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 7 do artigo 6.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15 % do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.
Notas
(a) Por último «período de avaliação», entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 4 do artigo 7.º
(b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log10 dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:
i) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log10 do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado);
ii) Cálculo da média aritmética dos valores log10 ((mi));
iii) Cálculo do desvio padrão dos valores log10 ((sigma)).
O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog ((mi) + 1,282 (sigma)).
O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtêm-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog ((mi) + 1,65 (sigma)).
(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.
(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.
Anexo IV
(a que se refere o n.º 11 do artigo 6.º)
Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises microbiológicas
1 - Ponto de amostragem. - Sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.
2 - Esterilização dos frascos de amostras. - Os frascos devem:
a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC; ou
b) Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora; ou
c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.
3 - Recolha de amostras:
a) O volume do frasco/recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar. O volume mínimo é geralmente de 250 ml.
b) Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno).
c) A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente.
d) As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.
4 - Conservação e transporte das amostras antes da análise:
a) As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do sol.
b) As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico (dependendo do clima) até à chegada ao laboratório. Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico.
c) O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia. Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.
Anexo V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Perfil das águas balneares
1 - O perfil das águas balneares referido no artigo 9.º é constituído por:
a) Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição, que sejam relevantes para efeitos da presente directiva e que constem da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
b) A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;
c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;
d) Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;
e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:
i) A natureza, frequência e duração esperadas da poluição de curta duração prevista;
ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;
iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;
f) A localização do ponto de amostragem.
2 - No caso das águas balneares classificadas como sendo «boas», «aceitáveis» ou «más», o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou.
3 - No caso de águas balneares previamente classificadas como «excelentes», os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para «boa», «aceitável» ou «má». A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1.
4 - Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada.
(ver documento original)
5 - Em caso de obras ou de alterações significativas de infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.
6 - Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.
7 - Podem ser apensas ou incluídas outras informações relevantes se o INAG, I. P., enquanto autoridade competente, o considerar adequado.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
