Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 108/2009

Condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Capítulo II
Âmbito da actividade das empresas de animação turística
Artigo 3.º
Actividades de animação turística
Artigo 4.º
Tipo de actividades
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 5.º
Exclusividade e limites para o exercício da actividade
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 6.º
Dever de informação
Alterado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 7.º
Desempenho ambiental
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 8.º
Identificação das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Capítulo III
Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística
Artigo 9.º
Elementos do RNAAT
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 10.º
Obrigação de comunicação
Artigo 10.º-A
Informação pública no RNAAT
Capítulo IV
Mera comunicação prévia para inscrição no RNAAT
Artigo 11.º
Acesso à atividade de animação turística
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 12.º
Tramitação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 13.º
Reconhecimento de atividades de turismo de natureza
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 14.º
Decisão sobre o registo
Artigo 15.º
Indeferimento do requerimento
Artigo 16.º
Taxas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2008-03-03
Artigo 16.º-A
Acesso de empresas de animação turística às atividades próprias das agências de viagens e turismo
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 17.º
Início da actividade
Artigo 18.º
Validade e cancelamento do registo
Artigo 19.º
Sistema de informação
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Capítulo V
Turismo de natureza
Artigo 20.º
Turismo de natureza
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 20.º-A
Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas
Artigo 21.º
Critérios de reconhecimento
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 22.º
Projecto de conservação da natureza
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 23.º
Validade do reconhecimento
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 24.º
Exclusividade em áreas protegidas
Revogado pelo/a Artigo 9.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Capítulo VI
Instalações e equipamento
Artigo 25.º
Instalações, equipamento e material
Artigo 26.º
Utilização de meios de transporte
Capítulo VII
Das garantias financeiras
Artigo 27.º
Seguros obrigatórios
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 28.º
Isenções gerais
Artigo 28.º-A
Isenção específica para livre prestação de serviços
Capítulo VIII
Empresas em livre prestação de serviços em território nacional
Artigo 29.º
Livre prestação de serviços
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Capítulo IX
Regime sancionatório
Artigo 30.º
Competência para a fiscalização
Artigo 31.º
Contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 97.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 32.º
Sanções acessórias
Artigo 33.º
Apreensão cautelar
Alterado pelo/a Artigo 97.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 34.º
Instrução dos processos e aplicação das coimas e das sanções acessórias
Artigo 35.º
Produto das coimas
Alterado pelo/a Artigo 97.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 36.º
Aplicação de medidas cautelares
Capítulo X
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Livro de reclamações
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro
Artigo 39.º
Monitorização e revisão
Artigo 40.º
Regiões Autónomas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 186/2015 - Diário da República n.º 172/2015, Série I de 2015-09-03, em vigor a partir de 2015-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 95/2013 - Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, em vigor a partir de 2013-08-03
Artigo 40.º-A
Cooperação Administrativa
Artigo 41.º
Empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos existentes
Artigo 42.º
Norma revogatória
Artigo 43.º
Entrada em vigor
Anexo
Lista exemplificativa de atividades de empresas de animação turística (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.