Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 6/2009

Regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores

Data da última alteração:
2017-12-11
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos
Artigo 4.º
Princípios de gestão
Artigo 5.º
Responsabilidade da gestão
Artigo 6.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
Artigo 7.º
Proibição de colocação no mercado
Artigo 8.º
Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 9.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
Artigo 10.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Artigo 11.º
Requisitos dos sistemas de recolha
Artigo 12.º
Rotulagem
Artigo 13.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis
Artigo 14.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos
Artigo 15.º
Custo ambiental
Capítulo III
Sistema integrado e sistema individual
Artigo 16.º
Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores
Artigo 17.º
Sistema integrado
Artigo 18.º
Entidade gestora
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Financiamento da entidade gestora
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º-A
Pequenos produtores
Artigo 20.º
Licenciamento da entidade gestora
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
Artigo 21.º-A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
Artigo 22.º
Sistema individual
Capítulo IV
Registo de produtores de pilhas e acumuladores
Artigo 23.º
Registo de produtores
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2011 - Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17, em vigor a partir de 2011-06-18
Artigo 24.º
Entidade de registo
Artigo 25.º
Entidade responsável pelo registo de produtores
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 26.º
Taxas
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 27.º
Inspecção e fiscalização
Artigo 28.º
Contra-ordenações
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A revogação das alíneas x), z) e aa) do n.º 2 do presente artigo só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 31.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Relatórios
Artigo 33.º
Regime subsidiário
Artigo 34.º
Disposição transitória
Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
Artigo 35.º
Norma revogatória
Artigo 36.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Anexo I
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
Anexo II
Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.