Regimes de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores
Data da última alteração:
2017-12-11
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
TEXTO
Decreto-Lei n.º 6/2009
de 6 de janeiro
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
O Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/101/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que adaptou ao progresso técnico a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, relativa a pilhas e acumuladores contendo determinadas substâncias perigosas. Neste enquadramento, o referido decreto-lei remeteu a gestão deste fluxo de resíduos para dois programas de acção relativos a acumuladores de veículos industriais e similares e a pilhas e outros acumuladores, consubstanciados na Portaria n.º 572/2001, de 6 de Junho. Remeteu ainda a definição das regras relativas ao sistema integrado de pilhas e outros acumuladores para a Portaria n.º 571/2001, de 6 de Junho.
A Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, veio entretanto revogar a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março.
Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o presente decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização de pilhas e acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
O presente decreto-lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.
Preconiza também a adopção dos princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência e co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade. Atribui aos produtores a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.
O presente decreto-lei não deixou de ter em consideração outros regimes de gestão de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Procurou-se, neste contexto, uma abordagem comum, baseada na aplicação de princípios de gestão idênticos, permitindo uma boa articulação entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributações e optimizando sinergias.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede à transposição para direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, revogando o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 3.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Capítulo II
Gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos resíduos
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 4.º
Princípios de gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 5.º
Responsabilidade da gestão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 6.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 7.º
Proibição de colocação no mercado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 8.º
Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 9.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 10.º
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 11.º
Requisitos dos sistemas de recolha
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 12.º
Rotulagem
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 13.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 - Diário da República n.º 46/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-03-06, produz efeitos a partir de 2009-01-07
Artigo 14.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 15.º
Custo ambiental
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo III
Sistema integrado e sistema individual
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 16.º
Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 17.º
Sistema integrado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 18.º
Entidade gestora
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Retificado pelo/a Declaração de Rectificação n.º 18-A/2009 - Diário da República n.º 46/2009, 1º Suplemento, Série I de 2009-03-06, produz efeitos a partir de 2009-01-07
Artigo 19.º
Financiamento da entidade gestora
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 19.º-A
Pequenos produtores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 20.º
Licenciamento da entidade gestora
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, aplica-se aos procedimentos de licenciamento de entidades gestoras, incluindo renovação de licenças, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 21.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 21.º-A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 22.º
Sistema individual
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo IV
Registo de produtores de pilhas e acumuladores
Artigo 23.º
Registo de produtores
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Alterado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2011 - Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17, em vigor a partir de 2011-06-18
Artigo 24.º
Entidade de registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 73/2011 - Diário da República n.º 116/2011, Série I de 2011-06-17, em vigor a partir de 2011-06-18
Artigo 25.º
Entidade responsável pelo registo de produtores
REVOGADO
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A alteração introduzida no presente artigo, só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Artigo 26.º
Taxas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo V
Fiscalização e regime sancionatório
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 27.º
Inspecção e fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 28.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Notas
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25 A revogação das alíneas x), z) e aa) do n.º 2 do presente artigo só produz efeitos a partir da entrada em funcionamento do registo de produtores, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2015 - Diário da República n.º 165/2015, Série I de 2015-08-25, em vigor a partir de 2015-08-30
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 266/2009 - Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29, em vigor a partir de 2009-10-04
Artigo 29.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 31.º
Produto das coimas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Capítulo VI
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 32.º
Relatórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 33.º
Regime subsidiário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 34.º
Disposição transitória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 34.º-A
Retirada do mercado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 266/2009 - Diário da República n.º 189/2009, Série I de 2009-09-29, em vigor a partir de 2009-10-04
Artigo 35.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 36.º
Aplicação às Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 37.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
Anexo II
Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 103.º do/a Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - Diário da República n.º 236/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-12-11, em vigor a partir de 2018-01-01
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