Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 70/2009

Regime de Taxas da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Data da última alteração:
2009-05-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro
Artigo 3.º
Referências legais
Artigo 4.º
Disposição revogatória
Artigo 5.º
Disposição transitória
Artigo 6.º
Republicação
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Anexo
Republicação dos anexos i a v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho
Anexo I
Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Título I
Parte geral
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Legislação complementar
Título II
Incidência
Artigo 3.º
Natureza e espécies de taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Artigo 4.º
Taxa de regulação e supervisão
Artigo 5.º
Categorias da taxa de regulação e supervisão
Artigo 6.º
Subcategorias da taxa de regulação e supervisão
Artigo 7.º
Distribuição dos encargos em sede de taxa de regulação e supervisão
Artigo 8.º
Taxa por serviços prestados
Artigo 9.º
Taxa por emissão de títulos habilitadores
Artigo 10.º
Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores
Artigo 11.º
Encargos administrativos
Artigo 12.º
Isenções
Título III
Regime procedimental
Artigo 13.º
Representação judiciária
Artigo 14.º
Orientações genéricas
Artigo 15.º
Competência
Artigo 16.º
Ocorrência do facto tributário
Artigo 17.º
Apuramento dos montantes das taxas
Artigo 18.º
Caducidade do direito à liquidação
Artigo 19.º
Prescrição da dívida tributária
Artigo 20.º
Procedimento tributário
Artigo 21.º
Princípio da participação
Artigo 22.º
Princípio da colaboração
Artigo 23.º
Juros indemnizatórios
Artigo 24.º
Pagamento da dívida tributária
Artigo 25.º
Outros pagamentos
Artigo 26.º
Prazos
Artigo 27.º
Reclamação e recurso hierárquico
Artigo 28.º
Revogação de actos de liquidação
Artigo 29.º
Impugnação
Título IV
Incumprimento
Artigo 30.º
Incumprimento
Artigo 31.º
Execução fiscal
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.