Os artigos 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º e 24.º do anexo i e os anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - A taxa de regulação e supervisão incide sobre as entidades que integram as seguintes categorias, sendo o seu montante calculado de acordo com os custos relativos imputáveis a cada uma delas pelo desenvolvimento da actividade contínua e prudencial permanente de regulação e supervisão:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Distribuição de serviços de programas;
e) ...
f) ...
2 - Integram a categoria de imprensa as agências noticiosas e as publicações periódicas portuguesas independentemente da sua natureza.
3 - ...
4 - ...
5 - Integram a categoria de distribuição de serviços de programas as entidades que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas televisivos, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação, com excepção das entidades que integram as categorias de comunicações móveis ou de sítios informativos submetidos a tratamento editorial.
6 - ...
7 - Integram a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial as entidades que disponibilizem ao público, através da Internet, serviços de programas radiofónicos ou televisivos, quando sejam responsáveis pela sua organização ou pela sua selecção e agregação, e ainda as entidades que, através do mesmo meio, disponibilizem regularmente ao público edições electrónicas de publicações periódicas ou quaisquer outros conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.
8 - Não integra a categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial, não estando sujeita a pagamento de taxa de regulação e de supervisão, a mera retransmissão, através da Internet, de serviços de programas radiofónicos ou televisivos, assim como a mera transposição, para o mesmo meio, da edição impressa de publicações periódicas.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) Regulação alta - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito nacional e as agências noticiosas;
b) Regulação média - as publicações periódicas de informação geral, diárias a semanais, de âmbito regional, as publicações de informação especializada, diárias a semanais, de âmbito nacional;
c) Regulação baixa - as publicações periódicas de informação geral ou especializada que não se incluam em nenhuma das subcategorias anteriores e as publicações periódicas doutrinárias.
4 - ...
5 - As taxas devidas pela regulação e supervisão, relativas aos serviços de programas radiofónicos de âmbito local, integrados na subcategoria de regulação baixa, prevista na alínea c) do número anterior, subdividem-se em cinco escalões:
a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
6 - Para efeitos do número anterior, é tida em conta o recenseamento geral da população, elaborado pelo Instituto Nacional de Estatística, disponível à data da ocorrência do facto tributário referida no artigo 16.º
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - Na categoria de distribuição de serviços de programas integram-se nas subcategorias de:
a) Regulação alta - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja mais de metade do território nacional;
b) Regulação média - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja dois ou mais distritos ou uma Região Autónoma;
c) Regulação baixa - as entidades que disponibilizem serviços de programas televisivos cuja cobertura abranja apenas um distrito.
9 - (Anterior n.º 6.)
10 - Na categoria de sítios informativos submetidos a tratamento editorial integram-se na subcategoria de regulação alta as entidades que forneçam conteúdos de comunicação social, referidas no n.º 7 do artigo 5.º
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As taxas devidas pela emissão de títulos habilitadores para o exercício da actividade de rádio de âmbito local, assente na utilização do espectro hertziano terrestre, subdividem-se em cinco escalões:
a) Escalão A - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 140 000 pessoas;
b) Escalão B - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 70 000 pessoas e igual ou inferior a 140 000 pessoas;
c) Escalão C - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 35 000 pessoas e igual ou inferior a 70 000 pessoas;
d) Escalão D - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente superior a 5000 pessoas e igual ou inferior a 35 000 pessoas;
e) Escalão E - serviços de programas licenciados para o exercício da actividade de rádio em municípios com uma população residente igual ou inferior a 5000 pessoas.
4 - Para efeitos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º
Artigo 10.º
[...]
1 - O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - Estão sujeitos a pagamento de encargos, nos termos do anexo v do presente decreto-lei, de que faz parte integrante, os procedimentos administrativos que culminem em:
a) Decisão condenatória, emitida pelo conselho regulador, por violação de norma legal;
b) Aplicação de coima ou admoestação;
c) Suspensão ou revogação de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio ou de televisão.
2 - A responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos referidos no número anterior recai sobre a entidade objecto da decisão desfavorável, independentemente de esta ser operadora de comunicação social.
3 - Extinguindo-se o processo na sequência de acordo das partes, o pagamento dos respectivos encargos administrativos é reduzido a metade e repartido equitativamente pelas partes, sem prejuízo de acordo quanto à responsabilidade pelas custas devidas.
4 - Mediante requerimento fundamentado da entidade responsável pelo pagamento dos encargos, a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social pode deferir a redução dos mesmos até ao limite de 50 % e conferir ao visado a possibilidade de realizar o pagamento faseado até ao limite de quatro prestações, sempre que o requerente seja um órgão de comunicação social de âmbito regional ou local e faça prova da sua insuficiência económica.
5 - O quantitativo dos encargos administrativos referidos no n.º 1 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 12.º
[...]
1 - Estão isentos do pagamento de taxa por regulação e supervisão:
a) Os sítios informativos submetidos a tratamento editorial;
b) Os serviços de programas radiofónicos e as publicações periódicas detidos por associações de estudantes;
c) O serviço de programas televisivo Canal Parlamento.
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
...
a) ...
b) Nas restantes taxas e encargos administrativos previstos no presente Regime de Taxas, no momento da realização do acto concreto, da prestação do serviço ou da concretização do procedimento.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do presente Regime de Taxas, no momento da apresentação ou da solicitação, os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social podem exigir a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, a título de preparo, mediante documento comprovativo do pagamento efectuado, relativamente às taxas previstas nas alíneas d), e), f), h), i), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regime de Taxas.
3 - ...
4 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pagamento da taxa por emissão de títulos habilitadores a que se refere o artigo 9.º é efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão de atribuição ou renovação pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, após o que é emitido o respectivo título habilitador.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o pagamento das taxas por serviços prestados deve ser efectuado no momento da prestação do serviço.
6 - (Anterior n.º 5.)
ANEXO II
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações;
3.º (Revogado.)
Taxa de regulação e supervisão
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por serviços prestados
(ver documento original)
ANEXO IV
[...]
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Taxa por emissão de títulos habilitadores
(ver documento original)
ANEXO V
[...]
...
1.º O valor das taxas corresponde ao valor da unidade de conta processual;
2.º O valor da unidade de conta processual, para efeitos de fixação de taxas, reporta-se ao dia 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido;
3.º (Revogado.)
Encargos administrativos
(ver documento original)