Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 16.º, 19.º, 20.º e 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - ...
2 - Os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.
Artigo 2.º
Entidades intervenientes no recrutamento militar
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - São ainda chamadas a participar no processo de recrutamento militar as entidades públicas cuja intervenção se revele necessária, nomeadamente:
a) Instituto dos Registos e Notariado. I. P. (IRN, I. P.), através dos seus serviços centrais e de registo;
b) (Revogada.)
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência;
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 5.º
Intervenção de entidades públicas
1 - Incumbe, em geral, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º proceder à divulgação de quaisquer actos ou matérias no âmbito do recrutamento militar, bem como apoiar a realização de outras acções para as quais seja solicitada colaboração.
2 - O IRN, I. P., através dos seus serviços centrais e de registo assegura o fornecimento à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, entidade responsável pelo tratamento e gestão dos dados pessoais, da informação de identificação civil e registo civil relevante ao recenseamento militar, com a finalidade de assegurar a execução deste, bem como de proceder à sua actualização durante o período de sujeição dos cidadãos aos deveres militares.
3 - Os estabelecimentos prisionais e de internamento fornecem a informação relativa aos cidadãos que cumpram, a qualquer título, medida restritiva de liberdade, para os efeitos do previsto na alínea h) do artigo 29.º e de recrutamento excepcional.
Artigo 8.º
Municípios
Compete aos municípios distribuir pelas freguesias dos respectivos concelhos, para afixação, os avisos e editais para comparência dos cidadãos ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.
Artigo 9.º
Postos consulares
Compete aos postos consulares proceder à afixação de editais, avisos e outros documentos referentes ao recrutamento excepcional e ao Dia da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
Estabelecimentos de ensino
Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, podem celebrar protocolos com os três ramos das Forças Armadas, com a finalidade de sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e de divulgar o papel das Forças Armadas.
Artigo 16.º
Bases do recenseamento
1 - O recenseamento militar baseia-se nos dados de identificação civil e de registo civil de cada cidadão fornecidos pelo IRN, I. P., ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional (MDN), com vista à sua migração para a respectiva base de dados.
2 - Os dados pessoais relevantes para assegurar o recenseamento militar sãos os seguintes:
a) Nome completo;
b) Naturalidade, freguesia e concelho para os nascidos em Portugal e país e posto consular para os nascidos no estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) Sexo;
e) Filiação;
f) Estado civil;
g) Morada completa;
h) Número, data e entidade emissora do documento de identificação civil;
i) Indicação de óbito.
3 - Os dados pessoais dos cidadãos são comunicados pelo IRN, I. P.:
a) Mensalmente, a partir do ano civil em que os cidadãos completam os 17 anos de idade;
b) Anualmente, para efeitos de actualização ou consolidação de dados, desde o ano civil em que os cidadãos completam os 19 anos de idade até ao dia 31 de Dezembro do ano em que cessam as suas obrigações militares.
4 - Os dados pessoais dos cidadãos recenseados constam em base de dados cujo tratamento e gestão é da responsabilidade do MDN e são conservados até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em que o cidadão deixe de estar sujeito às obrigações militares.
5 - Os cidadãos têm, a todo o tempo, a faculdade de conhecer junto da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar os dados pessoais constantes da base de dados, bem como de solicitar a correcção de eventuais inexactidões ou de indicar dados actualizados.
6 - É atribuído, aleatória e automaticamente, a cada um dos cidadãos que integram a base de dados a que se refere o presente artigo um número de identificação militar (NIM), que, para efeitos militares, o identifica.
7 - O NIM é constituído por oito dígitos numéricos, sendo os primeiros seis a contar da esquerda atribuídos aleatoriamente e os dois últimos correspondentes ao ano em que o cidadão complete 20 anos de idade.
Artigo 19.º
Cédula militar
1 - ...
2 - A cédula militar é entregue ao cidadão no dia da sua comparência ao Dia da Defesa Nacional, sendo recolhida na unidade de incorporação e posteriormente devolvida ao respectivo titular finda a prestação do serviço militar ou concretizado o ingresso nos quadros permanentes (QP).
3 - ...
Artigo 20.º
Dia da Defesa Nacional
1 - ...
2 - A convocatória para comparência ao Dia da Defesa Nacional é efectuada por edital, a afixar até ao final do mês de Novembro, nas câmaras municipais, juntas de freguesia, estabelecimentos de ensino, órgãos de recrutamento dos ramos e postos consulares, nele devendo constar os cidadãos abrangidos, os locais, dia e hora em que estes se devem apresentar.
3 - ...
4 - Os cidadãos convocados para comparecer ao Dia da Defesa Nacional devem ser portadores de documento de identificação civil.
5 - ...
Artigo 77.º
Alteração de dados pessoais
1 - Os cidadãos na reserva de recrutamento ou de disponibilidade comunicam ao órgão competente do Ministério da Defesa Nacional, pessoalmente ou através de carta registada, as habilitações literárias.
2 - (Revogado.)»