Condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório
Data da última alteração:
2013-06-04
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório
TEXTO
Decreto-Lei n.º 13/2009
de 12 de janeiro
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente. Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
Esta medida traz vantagens evidentes para o utente e de racionalização económica para o Estado, já que permite evitar a deslocação dos utentes ou dos seus acompanhantes às farmácias de oficina para adquirir os fármacos, ao mesmo tempo que afasta a compra integral de embalagens de medicamentos e se traduz numa redução dos gastos para os utentes.
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde do território continental, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório em situações de cirurgia de ambulatório.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por cirurgia de ambulatório a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locorregional ou local, que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada com permanência do doente inferior a vinte e quatro horas.
Artigo 2.º
Dispensa de medicamentos
1 - Os estabelecimentos e os serviços prestadores de cuidados de saúde abrangidos pelo presente decreto-lei dispensam, através dos seus serviços farmacêuticos, medicamentos para tratamento, sempre que tal se revele necessário por razões clínicas resultantes dos procedimentos de cirurgia de ambulatório.
2 - A dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral, rectal ou tópica, em formulações orais sólidas ou líquidas, supositórios ou colírios, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:
a) Analgésicos, com excepção dos medicamentos estupefacientes e psicotrópicos;
b) Anti-inflamatórios não esteróides;
c) Antieméticos;
d) Protetores da mucosa gástrica;
e) Inibidores da bomba de protões.
3 - São ainda dispensados analgésicos estupefacientes, como sejam o tramadol e a codeína, sempre que estejam em causa procedimentos cirúrgicos com dor esperada no pós-operatório de intensidade não controlável somente com fármacos anti-inflamatórios não esteroides, e nos quais se revele necessária a administração de analgésicos potencialmente mais eficazes.
4 - A quantidade de medicamentos dispensados não pode ser superior à necessária para sete dias de tratamento após a intervenção cirúrgica.
5 - Os medicamentos são dispensados aquando da alta médica.
6 - Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
Artigo 3.º
Regulamentação
As regras relativas ao acondicionamento e rastreabilidade dos medicamentos dispensados nos termos do presente decreto-lei são aprovadas, no prazo de 30 dias após a sua publicação, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde a publicar no Diário da República.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos. - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
