Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 297/2009

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Data da última alteração:
2017-03-22
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Título I
Parte comum
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Artigo 2.º
Definição
Artigo 3.º
Juramento de bandeira
Artigo 4.º
Juramento de fidelidade ou compromisso de honra
Capítulo II
Deveres e direitos
Secção I
Regime geral
Artigo 5.º
Regime aplicável
Secção II
Deveres
Artigo 6.º
Princípios fundamentais
Artigo 7.º
Defesa da Pátria
Artigo 8.º
Dever de obediência
Artigo 9.º
Dever de isenção
Artigo 10.º
Dever de disponibilidade
Artigo 11.º
Dever de zelo
Artigo 12.º
Dever de sigilo
Artigo 13.º
Poder de autoridade
Artigo 14.º
Dever de tutela
Artigo 15.º
Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força
Artigo 16.º
Outros deveres
Secção III
Direitos
Artigo 17.º
Direitos, liberdades e garantias
Artigo 18.º
Honras militares
Artigo 19.º
Remuneração no activo
Artigo 20.º
Remuneração na reserva
Artigo 21.º
Pensão de reforma
Artigo 22.º
Formação e progressão na carreira
Artigo 23.º
Garantias de defesa
Artigo 24.º
Detenção e prisão
Artigo 25.º
Transporte e habitação
Artigo 26.º
Horário de referência
Artigo 27.º
Outros direitos
Capítulo III
Hierarquia, cargos e funções
Artigo 28.º
Hierarquia
Artigo 29.º
Categorias profissionais, subcategorias e postos militares
Artigo 30.º
Contagem da antiguidade
Artigo 31.º
Graus hierárquicos
Artigo 32.º
Listas de antiguidade
Artigo 33.º
Inscrição na lista de antiguidade
Artigo 34.º
Alteração na antiguidade
Artigo 35.º
Transferência de quadro
Artigo 36.º
Antiguidade relativa
Artigo 37.º
Hierarquia funcional
Artigo 38.º
Prevalência de funções
Artigo 39.º
Cargos profissionais
Artigo 40.º
Funções profissionais
Artigo 41.º
Função de comando
Artigo 42.º
Função de direcção ou chefia
Artigo 43.º
Função de estado-maior
Artigo 44.º
Função de execução
Artigo 45.º
Funções próprias dos postos
Artigo 46.º
Funções essenciais dos postos
Artigo 47.º
Funções essenciais dos quadros
Artigo 48.º
Competência, responsabilidade e requisitos
Artigo 49.º
Cargo de posto inferior
Artigo 50.º
Cargo de posto superior
Artigo 51.º
Hierarquia em cerimónias
Capítulo IV
Carreiras profissionais
Artigo 52.º
Carreira profissional
Artigo 53.º
Princípios
Artigo 54.º
Objectivo
Artigo 55.º
Condicionamentos
Artigo 56.º
Desenvolvimento da carreira
Artigo 57.º
Designação das carreiras e ingresso
Artigo 58.º
Recrutamento e mobilidade
Capítulo V
Nomeações e colocações
Artigo 59.º
Princípios
Artigo 60.º
Tipos de colocação
Artigo 61.º
Colocação por escolha
Artigo 62.º
Colocação por oferecimento
Artigo 63.º
Colocação por imposição
Artigo 64.º
Colocação por motivos disciplinares
Artigo 65.º
Normas de colocação
Artigo 66.º
Nomeação para outros organismos
Capítulo VI
Efectivos globais, situações e mapa geral de pessoal militar da Guarda
Secção I
Disposições gerais
Artigo 67.º
Efectivos globais
Artigo 68.º
Preenchimento do mapa geral de pessoal militar
Artigo 69.º
Efectividade de serviço
Secção II
Situações
Artigo 70.º
Situações
Artigo 71.º
Situação de activo
Artigo 72.º
Situação de reserva
Artigo 73.º
Situação de reforma
Subsecção I
Activo
Artigo 74.º
Situações do activo face à prestação de serviço
Artigo 75.º
Comissão normal
Artigo 76.º
Comissão especial
Artigo 77.º
Inactividade temporária
Artigo 78.º
Efeitos da inactividade temporária
Artigo 79.º
Suspensão de funções
Artigo 80.º
Licença sem remuneração
Artigo 81.º
Situações quanto à efectividade de serviço
Artigo 82.º
Dispensa de serviço por iniciativa do militar
Artigo 83.º
Dispensa por iniciativa do comandante-geral
Artigo 84.º
Regresso à situação de activo
Subsecção II
Reserva
Artigo 85.º
Condições de passagem à reserva
Artigo 86.º
Situações especiais de passagem à reserva
Artigo 87.º
Limites de idade
Artigo 88.º
Data de passagem à reserva
Artigo 89.º
Suspensão da passagem à reserva
Artigo 90.º
Prestação de serviço na situação de reserva
Artigo 91.º
Regresso à efectividade de serviço
Artigo 92.º
Licença sem remuneração na reserva
Subsecção III
Reforma
Artigo 93.º
Condições de passagem à reforma
Artigo 94.º
Outras condições de passagem à reforma
Artigo 95.º
Data de passagem à reforma
Artigo 96.º
Prestação de serviço na reforma
Artigo 97.º
Aceitação em cargo público ou privado
Secção III
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
Artigo 98.º
Mapa geral de pessoal militar da Guarda
Artigo 99.º
Preenchimento de vagas
Artigo 100.º
Ingresso na Guarda
Artigo 101.º
Data de ingresso
Artigo 102.º
Cessação da vinculação
Artigo 103.º
Situações em relação ao mapa geral de pessoal militar
Artigo 104.º
Militar no quadro
Artigo 105.º
Adido ao quadro
Artigo 106.º
Supranumerário
Artigo 107.º
Contagem de tempo de serviço prestado ao Estado
Artigo 108.º
Contagem de tempo de serviço militar
Artigo 109.º
Contagem do tempo de serviço efectivo na Guarda
Artigo 110.º
Contagem de antiguidade no posto
Capítulo VII
Promoções e graduações
Artigo 111.º
Promoções
Artigo 112.º
Promoção na reserva e na reforma
Artigo 113.º
Promoção de adidos
Artigo 114.º
Promoção de supranumerário
Artigo 115.º
Relação de militares que satisfazem condições de promoção
Artigo 116.º
Listas de promoção
Artigo 117.º
Modalidades de promoção
Artigo 118.º
Promoção por habilitação com curso adequado
Artigo 119.º
Promoção por antiguidade
Artigo 120.º
Promoção por escolha
Artigo 121.º
Promoção por distinção
Artigo 122.º
Promoção a título excepcional
Artigo 123.º
Condições de promoção
Artigo 124.º
Condições gerais de promoção
Artigo 125.º
Verificação das condições gerais de promoção
Artigo 126.º
Não satisfação das condições gerais de promoção
Artigo 127.º
Condições gerais de promoção - Parecer e decisão
Artigo 128.º
Condições especiais de promoção
Artigo 129.º
Satisfação das condições especiais de promoção
Artigo 130.º
Não satisfação das condições especiais de promoção
Artigo 131.º
Dispensa das condições especiais de promoção
Artigo 132.º
Data da antiguidade
Artigo 133.º
Tempo de antiguidade excluído para efeitos de promoção
Artigo 134.º
Exclusão da promoção
Artigo 135.º
Exclusão temporária da promoção
Artigo 136.º
Demora
Artigo 137.º
Preterição
Artigo 138.º
Processo pendente
Artigo 139.º
Prisioneiro de guerra
Artigo 140.º
Graduação
Artigo 141.º
Cessação da graduação
Artigo 142.º
Organização dos processos de promoção e graduação
Artigo 143.º
Documento de promoção e graduação
Capítulo VIII
Ensino e formação
Artigo 144.º
Ensino
Artigo 145.º
Formação
Artigo 146.º
Cursos
Artigo 147.º
Tirocínios e estágios
Artigo 148.º
Instrução complementar
Artigo 149.º
Treino
Artigo 150.º
Critério de nomeação para cursos, tirocínios e estágios
Artigo 151.º
Nomeação para os cursos de formação inicial
Artigo 152.º
Nomeação para os cursos de promoção
Artigo 153.º
Nomeação para os cursos de especialização ou qualificação
Artigo 154.º
Adiamento ou suspensão da frequência dos cursos de promoção
Artigo 155.º
Desistência de cursos de promoção
Artigo 156.º
Falta de aproveitamento nos cursos de promoção
Artigo 157.º
Outros cursos e estágios
Artigo 158.º
Valorização profissional
Artigo 159.º
Certificação profissional
Artigo 160.º
Formação em caso de transferência de quadro
Capítulo IX
Avaliação
Artigo 161.º
Modo e finalidades
Artigo 162.º
Princípios fundamentais
Artigo 163.º
Confidencialidade das avaliações
Artigo 164.º
Avaliadores
Artigo 165.º
Periodicidade da avaliação do desempenho
Artigo 166.º
Reclamação e recurso hierárquico
Artigo 167.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Artigo 168.º
Avaliações divergentes
Artigo 169.º
Tratamento das avaliações
Artigo 170.º
Regulamentação
Capítulo X
Aptidão física e psíquica
Artigo 171.º
Apreciação da aptidão física e psíquica
Artigo 172.º
Meios de apreciação da aptidão física e psíquica
Artigo 173.º
Exames e testes de despistagem
Artigo 174.º
Insuficiente aptidão física e psíquica
Artigo 175.º
Deficiente
Artigo 176.º
Serviços moderados
Artigo 177.º
Juntas médicas
Capítulo XI
Licenças
Artigo 178.º
Tipos de licenças
Artigo 179.º
Licença de férias
Artigo 180.º
Licença por mérito
Artigo 181.º
Licença de junta médica
Artigo 182.º
Licença por falecimento de familiares
Artigo 183.º
Licença por casamento
Artigo 184.º
Licença por motivo de colocação
Artigo 185.º
Licença semestral
Artigo 186.º
Licença para estudos
Artigo 187.º
Licença por maternidade ou paternidade e licença parental
Artigo 188.º
Licença registada
Artigo 189.º
Licença ilimitada
Capítulo XII
Reclamações e recursos
Artigo 190.º
Recurso em processo criminal militar
Artigo 191.º
Recurso em processo disciplinar
Artigo 192.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
Artigo 193.º
Legitimidade para reclamar e recorrer
Artigo 194.º
Reclamação
Artigo 195.º
Recurso hierárquico facultativo
Artigo 196.º
Suspensão ou interrupção dos prazos
Artigo 197.º
Decisão definitiva
Artigo 198.º
Recurso contencioso
Título II
Oficiais
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 199.º
Carta-patente
Artigo 200.º
Corpo de oficiais generais, armas e serviços
Artigo 201.º
Funções
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 202.º
Ingresso na categoria
Artigo 203.º
Limites de idade
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 204.º
Modalidades de promoção
Artigo 205.º
Condição especial de promoção a alferes
Artigo 206.º
Condição especial de promoção a tenente
Artigo 207.º
Condições especiais de promoção a capitão
Artigo 208.º
Condições especiais de promoção a major
Artigo 209.º
Condições especiais de promoção a tenente-coronel
Artigo 210.º
Condições especiais de promoção a coronel
Artigo 211.º
Condições especiais de promoção a major-general
Artigo 212.º
Promoção a tenente
Artigo 213.º
Promoção a capitão
Artigo 214.º
Promoção a major
Artigo 215.º
Promoção a tenente-coronel
Artigo 216.º
Promoção a coronel
Artigo 217.º
Promoção a major-general
Artigo 218.º
Promoção a tenente-general
Artigo 219.º
Graduação na data de ingresso
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 220.º
Recrutamento
Artigo 221.º
Condições gerais de admissão
Artigo 222.º
Condições especiais de admissão
Artigo 223.º
Admissão aos cursos de formação de oficiais
Artigo 224.º
Nomeação para o curso de promoção a capitão
Artigo 225.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial superior
Artigo 226.º
Nomeação para o curso de promoção a oficial general
Artigo 227.º
Exclusão do curso de promoção a capitão, a oficial superior ou de promoção a oficial general
Artigo 228.º
Cursos de promoção a capitão, a oficial superior e a oficial general
Título III
Sargentos
Capítulo I
Quadros e funções
Artigo 229.º
Diploma de encarte
Artigo 230.º
Quadros e postos
Artigo 231.º
Funções
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 232.º
Ingresso na categoria
Artigo 233.º
Limites de idade
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 234.º
Modalidades de promoções
Artigo 235.º
Condição especial de promoção a segundo-sargento
Artigo 236.º
Condição especial de promoção a primeiro-sargento
Artigo 237.º
Condições especiais de promoção a sargento-ajudante
Artigo 238.º
Condições especiais de promoção a sargento-chefe
Artigo 239.º
Condição especial de promoção a sargento-mor
Artigo 240.º
Promoção a primeiro-sargento
Artigo 241.º
Promoção a sargento-ajudante
Artigo 242.º
Promoção a sargento-chefe
Artigo 243.º
Promoção a sargento-mor
Artigo 244.º
Graduação em furriel
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 245.º
Condições de admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 246.º
Provas de admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 247.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 248.º
Exclusão da admissão e do curso de formação de sargentos
Artigo 249.º
Articulação do curso de formação de sargentos
Artigo 250.º
Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante
Artigo 251.º
Exclusão do curso de promoção a sargento-ajudante
Artigo 252.º
Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante
Título IV
Guardas
Capítulo I
Quadros
Artigo 253.º
Armas ou serviços
Artigo 254.º
Funções
Capítulo II
Efectivos e situações
Artigo 255.º
Ingresso na categoria
Capítulo III
Promoções e graduações
Artigo 256.º
Modalidades de promoção
Artigo 257.º
Limites de idade
Artigo 258.º
Condições especiais de promoção a guarda principal
Artigo 259.º
Condições especiais de promoção a cabo
Artigo 260.º
Condições especiais de promoção a cabo-chefe
Artigo 261.º
Condições especiais de promoção a cabo-mor
Artigo 262.º
Promoção a guarda principal
Artigo 263.º
Promoção a cabo
Artigo 264.º
Promoção a cabo-chefe
Artigo 265.º
Promoção a cabo-mor
Capítulo IV
Formação e instrução
Artigo 266.º
Recrutamento
Artigo 267.º
Condições gerais de admissão
Artigo 268.º
Condições especiais de admissão
Artigo 269.º
Verificação das condições de admissão
Artigo 270.º
Admissão ao curso de formação de guardas
Artigo 271.º
Curso de formação de guardas
Artigo 272.º
Dispensa de guardas provisórios
Artigo 273.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 274.º
Provas de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 275.º
Admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 276.º
Exclusão da admissão e do curso de promoção a cabo
Artigo 277.º
Articulação do curso de promoção a cabo
Título V
Disposições finais e transitórias
Artigo 278.º
Transporte e alojamento
Artigo 279.º
Lista de antiguidade no posto de cabo
Artigo 280.º
Antiguidade relativa
Artigo 281.º
Habilitações académicas
Artigo 282.º
Admissão ao curso de formação de sargentos
Artigo 283.º
Efectivos globais
Artigo 284.º
Comissão normal
Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 214-F/2015 - Diário da República n.º 193/2015, 2º Suplemento, Série I de 2015-10-02 As alíneas a), b), c) e e) do presente artigo são revogadas na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 286.º
Limites de idade
Artigo 287.º
Promoção na reserva
Artigo 288.º
Avaliação
Artigo 289.º
Promoção a oficial
Artigo 290.º
Promoção a capitão
Artigo 291.º
Promoção a major
Artigo 292.º
Promoções a tenente-coronel e a sargento-ajudante
Artigo 293.º
Transição para o posto de guarda
Artigo 294.º
Promoções a guarda principal
Artigo 295.º
Promoções a cabo
Artigo 296.º
Condições de admissão ao curso de promoção a cabo
Artigo 297.º
Promoções a cabo-chefe
Artigo 298.º
Promoções a cabo-mor
Artigo 299.º
Admissão ao curso de formação de guardas
Artigo 300.º
Contagem do tempo de serviço efectivo
Artigo 301.º
Funções dos cabos promovidos na modalidade por excepção
Artigo 302.º
Legislação complementar
Artigo 303.º
Norma revogatória
Artigo 304.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.