Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 148-A/2009

Regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos

Data da última alteração:
2025-11-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Natureza e regime aplicável
Artigo 3.º
Superintendência e tutela
Artigo 4.º
Capital estatutário
Artigo 5.º
Financiamentos
Artigo 6.º
Contratualização do serviço público
Artigo 7.º
Património
Artigo 8.º
Infra-estruturas ferroviárias
Artigo 9.º
Poderes de autoridade
Artigo 10.º
Medidas parciais
Artigo 11.º
Articulação com outras entidades
Artigo 12.º
Pareceres e autorizações
Artigo 13.º
Referências
Artigo 14.º
Disposições finais
Artigo 15.º
Disposição transitória
Artigo 16.º
Norma revogatória
Artigo 17.º
Entrada em vigor
Anexo I
ESTATUTOS DO METROPOLITANO DE LISBOA, E. P. E.
Capítulo I
Natureza e objecto
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e duração
Artigo 2.º
Objecto
Capítulo II
Órgãos sociais
Artigo 3.º
Órgãos sociais do ML, E. P. E.
Artigo 4.º
Conselho de administração
Artigo 5.º
Mandato
Artigo 6.º
Regime
Artigo 7.º
Competência do conselho de administração
Artigo 8.º
Delegação de poderes
Artigo 9.º
Competência do presidente do conselho de administração
Artigo 10.º
Funcionamento
Artigo 11.º
Actas
Artigo 12.º
Vinculação do ML, E. P. E.
Artigo 13.º
Dos órgãos de fiscalização
Artigo 14.º
Competência dos órgãos de fiscalização
Artigo 15.º
Conselho consultivo
Artigo 16.º
Competências do conselho consultivo
Capítulo III
Intervenção do Governo
Artigo 17.º
Finalidade e âmbito
Artigo 18.º
Tutela económica e financeira
Capítulo IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 19.º
Princípios de gestão
Artigo 20.º
Património e bens dominiais
Artigo 21.º
Capital estatutário
Artigo 22.º
Reavaliação do activo imobilizado
Artigo 23.º
Receitas
Artigo 24.º
Financiamentos
Artigo 25.º
Reservas e fundos
Artigo 26.º
Contabilidade e prestação de contas
Capítulo V
Pessoal
Artigo 27.º
Estatuto do pessoal
Capítulo VI
Agrupamento, fusão, cisão e liquidação
Artigo 28.º
Fusão, cisão e liquidação
Artigo 29.º
Agrupamento de empresas
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Participação em organizações
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.