Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 16/2010

Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas

Data da última alteração:
2020-08-25
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2008, de 29 de Julho
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Artigo 4.º
Norma revogatória
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Anexo I
Regulamento que Estabelece o Quadro para a Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Secção II
Obrigações gerais
Artigo 4.º
Obrigações do IMTT, I. P.
Artigo 5.º
Obrigações dos fabricantes
Secção III
Procedimentos de homologação CE
Artigo 6.º
Procedimento para a homologação CE de veículos
Artigo 7.º
Procedimento para a homologação CE de sistemas, componentes ou unidades técnicas
Secção IV
Realização dos procedimentos de homologação CE
Artigo 8.º
Disposições gerais
Artigo 9.º
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
Artigo 10.º
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Artigo 11.º
Ensaios para a homologação CE
Artigo 12.º
Disposições relativas à conformidade da produção
Secção V
Alteração das homologações CE
Artigo 13.º
Disposições gerais
Artigo 14.º
Disposições específicas aplicáveis aos veículos
Artigo 15.º
Disposições específicas aplicáveis a sistemas, componentes ou unidades técnicas
Artigo 16.º
Emissão e notificação das alterações
Secção VI
Validade da homologação CE de veículos
Artigo 17.º
Caducidade
Secção VII
Certificado de conformidade e marcações
Artigo 18.º
Certificado de conformidade
Artigo 19.º
Marca de homologação CE
Secção VIII
Novos conceitos ou tecnologias incompatíveis com as directivas específicas
Artigo 20.º
Isenções relativas a novas tecnologias ou novos conceitos
Secção IX
Veículos produzidos em pequenas séries
Artigo 21.º
Homologação CE de pequenas séries
Artigo 22.º
Homologação nacional de pequenas séries
Secção X
Homologações individuais
Artigo 23.º
Homologações individuais
Artigo 24.º
Disposições específicas
Secção XI
Matrícula, venda e entrada em circulação
Artigo 25.º
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos
Artigo 26.º
Matrícula, venda e entrada em circulação de veículos de fim de série
Notas
Despacho n.º 8235/2020 - Diário da República n.º 165/2020, Série II de 2020-08-25 1. Os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo são prorrogados, com efeitos a partir de 25 de agosto de 2020, por um período de 2 meses, passando a 14 meses, no caso dos veículos completos, e a 20 meses, no caso dos veículos completados, em ambos os casos a contar da data em que a homologação CE tenha caducado. 2. A referida prorrogação de prazos é apenas aplicável aos veículos de fim de série, cujo período para a atribuição de matrícula, venda ou entrada em serviço nos termos do presente artigo, compreenda o período em que vigorou o estado de emergência, com início a 19 de março de 2020 e fim a 3 de maio de 2020.
Artigo 27.º
Venda e entrada em circulação de componentes e unidades técnicas
Secção XII
Cláusulas de salvaguarda
Artigo 28.º
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes
Artigo 29.º
Não conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas com o modelo ou tipo homologados
Artigo 30.º
Venda e entrada em circulação de peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais
Artigo 31.º
Retirada de veículos do mercado
Artigo 32.º
Notificação das decisões e vias de recurso
Secção XIII
Regulamentos internacionais
Artigo 33.º
Regulamentos UNECE necessários à homologação CE
Artigo 34.º
Equivalência dos regulamentos UNECE às directivas e aos regulamentos
Artigo 35.º
Equivalência a outra regulamentação
Secção XIV
Prestação de informação técnica
Artigo 36.º
Informações destinadas aos utilizadores
Artigo 37.º
Informações destinadas aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas
Secção XV
Serviços técnicos
Artigo 38.º
Designação
Artigo 39.º
Avaliação das competências
Artigo 40.º
Procedimento de notificação
Secção XVI
Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas
Artigo 41.º
Características essenciais
Artigo 42.º
Classificação de veículos
Artigo 43.º
Requisitos
Artigo 44.º
Pedido de homologação
Artigo 45.º
Concessão de homologação e matrícula
Artigo 46.º
Modificações de modelos e alteração de homologação
Artigo 47.º
Notificação das decisões e vias de recurso
Anexo I
Lista completa de informações para efeitos de homologação CE de veículos
Anexo II
Definições das categorias e modelos de veículos
A -
Definição de categoria de veículo
B -
Definição de modelo de veículo
C -
Definição de tipo de carroçaria
Anexo III
Ficha de informações para efeitos de homologação CE de veículos
Parte I
A -
Para as categorias M e N
B -
Para a categoria O
Parte II
Tabela que indica as combinações admissíveis em versões de veículos dos elementos da parte i em relação aos quais há entradas múltiplas
Parte III
Números de homologação
Anexo IV
Lista de requisitos de homologação CE de um modelo de veículo
Parte I
Lista de directivas específicas
Parte II
Anexo IV-A
Lista de requisitos para efeitos de homologação CE de veículos da categoria M(índice 1) produzidos em pequenas séries
Parte III
Anexo V
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE de veículos
Anexo V-A
Normas a respeitar pelas entidades referidas no artigo 38.º
Anexo VI
(a que se referem os artigos 9.º, 22.º e 23.º do Regulamento)
Parte I
Parte II
Anexo VII
Sistema de numeração dos certificados de homologação CE (1)
Anexo VII-A
Marca de homologação CE de componente ou de unidade técnica
Adenda ao Anexo VII-A
Anexo VIII
Resultados dos ensaios
Anexo IX
(a que se referem os artigos 3.º e 18.º do Regulamento)
Parte I
Certificado CE de conformidade (Veículos completos/completados (1))
Parte II
Certificado CE de conformidade (Veículos incompletos)
Anexos
Certificado de conformidade para cada fase
Anexo X
Conformidade dos processos de produção
Anexo XI
Natureza dos veículos para fins especiais e disposições aplicáveis
Parte I
Autocaravanas, ambulâncias e carros funerários
Parte III
Veículos acessíveis em cadeira de rodas
Parte IV
Outros veículos para fins especiais (incluindo caravanas)
Parte V
Gruas móveis
Anexo XII
Limites das pequenas séries e dos fins de série
A -
Limites das pequenas séries
B -
Limites dos fins de série
Anexo XIII
Lista das peças ou equipamentos susceptíveis de constituir um risco significativo para o correcto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental, requisitos relativos ao seu desempenho, procedimentos de ensaio adequados e disposições relativas à marcação e à embalagem
I -
Peças ou equipamentos com impacto significativo na segurança do veículo
II -
Peças ou equipamentos com impacto significativo no desempenho ambiental do veículo
Anexo XIV
Lista de homologações CE emitidas com base em actos regulamentares
Anexo XV
Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais um fabricante pode ser designado como serviço técnico
Anexo XVI
Lista dos actos regulamentares relativamente aos quais o fabricante ou o serviço técnico podem utilizar métodos de ensaio virtual
Anexo XVI-A
Condições gerais aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
Anexo XVI-B
Condições específicas aplicáveis aos métodos de ensaio virtual
Anexo XVII
Procedimentos a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases
Anexo XVII-A
Modelo da chapa adicional do fabricante
Anexo XVIII
Certificado de origem do veículo
Anexo XIX
(a que se referem os artigos 44.º e 45.º do Regulamento)
Parte A
Ficha de informações n.º
Parte B
Modelo
Secção I
Secção II
Adenda ao certificado de homologação CE n.º
Anexo XX
Calendário de aplicação do presente Regulamento relativamente à homologação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.