Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 48-A/2010

Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, e outras alterações em matéria de medicamentos

Data da última alteração:
2015-06-01
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março
Artigo 5.º
Referências legais
Artigo 6.º
Normas transitórias
Artigo 7.º
Norma revogatória
Artigo 8.º
Republicação
Artigo 9.º
Produção de efeitos
Artigo 10.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º) Regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Competência
Artigo 2.º-A
Âmbito de apreciação e decisão
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 62/2011 - Diário da República n.º 236/2011, Série I de 2011-12-12, em vigor a partir de 2011-12-17
Artigo 3.º
Acesso à comparticipação de medicamentos
Capítulo II
Regimes de comparticipação de medicamentos
Secção I
Regime geral de comparticipação de medicamentos
Artigo 4.º
Condições de comparticipação de medicamentos
Artigo 5.º
Escalões de comparticipação de medicamentos
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Artigo 6.º
Comparticipação de medicamentos sujeita a acordo
Subsecção I
Procedimentos relativos à comparticipação de medicamentos
Artigo 7.º
Pedido
Artigo 8.º
Instrução
Artigo 9.º
Análise do pedido e projecto de decisão
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Artigo 10.º
Decisão
Artigo 11.º
Prazo de decisão
Artigo 12.º
Notificação
Artigo 13.º
Comunicações sobre comercialização
Artigo 14.º
Publicitação
Artigo 15.º
Pedido de exclusão de medicamento da comparticipação
Artigo 16.º
Reavaliação dos medicamentos comparticipados
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Subsecção II
Vicissitudes e cessação da comparticipação
Artigo 17.º
Exclusão da comparticipação
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Artigo 18.º
Caducidade decorrente de não comercialização
Secção II
Regimes especiais de comparticipação
Artigo 19.º
Comparticipação em função dos beneficiários
Notas
Artigo 40.º, Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01 revoga o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo I. O presente regime especial de comparticipação mantém-se, todavia, em vigor até à sua substituição, nos termos do n.º 2 do art. 39.º do mesmo diploma.
Artigo 20.º
Comparticipação em função das patologias ou de grupos especiais de utentes
Secção III
Da comparticipação de medicamentos genéricos
Artigo 21.º
Vantagem económica
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Artigo 22.º
Aplicação subsidiária
Secção IV
Medicamentos manipulados
Artigo 23.º
Comparticipação de medicamentos manipulados
Secção V
Sistema de preços de referência
Subsecção I
Âmbito
Artigo 24.º
Sujeição ao sistema de preços de referência
Artigo 25.º
Cálculo e publicação do preço de referência
Artigo 26.º
Preços dos medicamentos a comparticipar
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 103/2013 - Diário da República n.º 143/2013, Série I de 2013-07-26, em vigor a partir de 2013-07-31
Artigo 27.º
Listas de grupos homogéneos
Artigo 28.º
Comparticipação dos medicamentos abrangidos por preço de referência
Secção VI
Monitorização e fiscalização
Artigo 29.º
Controlo e fiscalização
Artigo 30.º
Sanções
Artigo 30.º-A
Volume de negócios
Artigo 30.º-B
Critérios de graduação da medida da coima
Capítulo III
Disposição final
Artigo 31.º
Dispensa de medicamentos
Anexo (a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 5 do artigo 17.º)
Critérios de avaliação e reavaliação
Revogado pelo/a Artigo 40.º do/a Decreto-Lei n.º 97/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-01, em vigor a partir de 2015-07-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 19/2014 - Diário da República n.º 25/2014, Série I de 2014-02-05, em vigor a partir de 2014-03-31
Anexo II
(a que se refere o artigo 8.º) Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro Republicação
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Critérios de avaliação
Artigo 3.º
Requerimento
Artigo 4.º
Instrução e decisão
Artigo 5.º
Contrato
Artigo 6.º
Monitorização
Artigo 7.º
Revogação da decisão
Artigo 8.º
Efeitos da decisão
Artigo 9.º
Aquisição dos medicamentos
Artigo 10.º
Reacção contenciosa
Artigo 11.º
Responsabilidade
Artigo 12.º
Regime aplicável
Artigo 13.º
Disposição transitória
Artigo 14.º
Regulamentação
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Anexo
Critérios de avaliação
Anexo III
(a que se refere o artigo 8.º) Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março Republicação
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Regime de preços e descontos
Artigo 4.º
Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos
Capítulo II
Formação dos preços
Secção I
Regime geral
Artigo 5.º
Composição do preço dos medicamentos
Artigo 6.º
Formação dos preços dos medicamentos em geral
Artigo 7.º
Revisão anual dos preços
Artigo 8.º
Estabilidade de preços
Secção II
Regime especial aplicável aos medicamentos genéricos
Artigo 9.º
Formação de preços dos medicamentos genéricos
Artigo 10.º
Revisão anual de preços
Secção III
Importação paralela
Artigo 11.º
Formação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela
Secção IV
Margens de comercialização
Artigo 12.º
Margens máximas de comercialização
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Secção I
Disposições finais
Artigo 13.º
Revisão excepcional de preço
Artigo 13.º-A
Redução dos preços dos medicamentos
Artigo 14.º
Regulamentação
Artigo 15.º
Norma sancionatória
Artigo 16.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.