Criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica
Data da última alteração:
2022-01-14
Vigência condicionada
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 138-A/2010
de 28 de dezembro
Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica
No Programa do XVIII Governo Constitucional e na Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, é atribuída especial relevância à construção do mercado interno de energia e à concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), tendo em vista impulsionar a liberalização do sector energético nacional, num quadro de protecção dos consumidores.
A garantia de acesso por todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, independentemente de quem o presta, suscita a necessidade de ser assegurado o abastecimento, nomeadamente aos clientes economicamente vulneráveis.
Também a situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado internacionalmente e a intenção de prosseguir o aprofundamento da harmonização no âmbito do mercado eléctrico justificam o estabelecimento de medidas concretas de protecção destes consumidores economicamente mais vulneráveis, em linha com as orientações europeias, presentes na legislação em vigor e reforçadas com a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa ao mercado interno da electricidade.
Neste contexto, o presente decreto-lei cria a tarifa social aplicável aos clientes de energia eléctrica que se encontrem numa situação de carência sócio-económica, optando-se, por um critério de elegibilidade que coincide com as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. Nestes termos, podem pedir a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.
Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de energia eléctrica para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a verificar junto das instituições de segurança social competentes se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei para efeitos de aplicação da tarifa social. Transitoriamente, até 30 de Junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia eléctrica devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei.
A existência de uma tarifa social protege os interesses das famílias e outros grupos de consumidores economicamente mais vulneráveis através de um modelo tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial estabilidade tarifária, nomeadamente mediante a utilização de descontos.
Para o ano de 2011, o aumento anual de tarifa para os beneficiários da tarifa social não será superior a 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
O financiamento deste desconto é assegurado pelos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, nomeadamente os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência, nos termos da Portaria n.º 765/2010, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Notas
Artigo 306.º, Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14 O presente diploma é revogado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, porém, o seu regime sancionatório (artigo 8.º-A) mantém-se em vigor até que seja objeto de atualização.
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 100/2020 - Diário da República n.º 231/2020, Série I de 2020-11-26, em vigor a partir de 2020-11-27
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 2.º-A
Monitorização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Capítulo II
Fixação e financiamento da tarifa social
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 3.º
Fixação da tarifa social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 4.º
Financiamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Capítulo III
Atribuição e aplicação da tarifa social
Artigo 5.º
Condições de atribuição
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 6.º
Processamento
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Artigo 7.º
Aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 8.º
Divulgação de informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 8.º-A
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de (euro) 2 500,00.
2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 172/2014 - Diário da República n.º 221/2014, Série I de 2014-11-14, em vigor a partir de 2014-11-15
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 9.º
Regulamentação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 10.º
Variação da tarifa social para 2011
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Revogado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 11.º
Revisão do regime da tarifa social
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 13.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Revogado pelo/a Artigo 199.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 14.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
