Regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020
Data da última alteração:
2017-11-08
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho
TEXTO
Decreto-Lei n.º 108/2010
de 13 de outubro
Estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho
Portugal tem uma das maiores zonas económicas exclusivas da Europa, que cobre uma área 18 vezes superior à sua área territorial terrestre. Este facto deve-se, em grande parte, às regiões autónomas insulares dos Açores e da Madeira.
O ambiente marinho oferece um enorme potencial para o bem-estar dos cidadãos, com extensos recursos que constituem a base de muitas actividades económicas e de lazer. Contudo, torna-se necessário gerir as actividades dos sectores marítimos, de turismo, de desenvolvimento costeiro, de pesca e aquicultura, de segurança, de vigilância e assim por diante, assegurando simultaneamente a realização de objectivos de política ambiental.
O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê expressamente a dinamização da execução da Estratégia Nacional para o Mar, promovendo a mobilização dos sectores científicos e empresariais, ligados ao mar, e da sociedade civil em geral. Esta mobilização assenta na promoção do crescimento económico, no princípio do desenvolvimento sustentável e da conservação da natureza e assume o enquadramento das políticas internacionais, em especial ao nível da Política Marítima Europeia. De igual modo, o Programa do Governo define como um domínio prioritário de intervenção da política ambiental o reforço da imagem internacional de Portugal como líder em questões de biodiversidade marinha.
O meio marinho é um património precioso que deve ser protegido, preservado, valorizado e recuperado, com o objectivo de manter a sua biodiversidade e de possibilitar a existência de oceanos e mares diversos, limpos, sãos e produtivos, continuando a sustentar a utilização pelo ser humano e o desenvolvimento de importantes actividades económicas.
De acordo com o Sexto Programa Comunitário de Acção em Matéria de Ambiente foi desenvolvida uma estratégia temática comunitária para a protecção e conservação do meio marinho, com o objectivo de promover a utilização sustentável dos mares e a conservação dos ecossistemas marinhos. Em finais de 2007, durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, obteve-se o acordo político para aprovação da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, designada de Directiva-Quadro Estratégia Marinha.
O presente regime jurídico vem transpor para a ordem jurídica interna a referida directiva, estabelecendo um quadro no âmbito do qual os Estados membros devem tomar as medidas necessárias para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho até 2020.
O regime prevê que devem ser desenvolvidas estratégias marinhas aplicáveis às águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional, as quais integram a região marinha do Atlântico Nordeste e as sub-regiões da Costa Ibérica e da Macaronésia, com vista à obtenção ou manutenção de um bom estado ambiental no meio marinho, dentro do referido prazo.
As estratégias para as águas marinhas nacionais visam a protecção e a conservação do meio marinho, a prevenção da sua deterioração, a valorização equilibrada dos recursos e a sua utilização sustentável, a recuperação de áreas degradadas, bem como a prevenção e a progressiva redução da poluição marítima.
Estas estratégias são desenvolvidas com base na chamada abordagem ecossistémica, ou seja, uma abordagem que tem em conta o efeito da acção humana nos ecossistemas, e de acordo com um calendário e plano de acção composto por duas fases, sendo uma referente à preparação das estratégias e a outra aos programas de medidas.
A fase de preparação, a concluir até 15 de Julho de 2014, inicia-se com a avaliação inicial do estado ambiental das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas com base na qual será definido um conjunto de características correspondentes a um bom estado ambiental, fixando-se metas ambientais e programas de monitorização que permitam avaliar periodicamente o estado das águas marinhas em causa.
As estratégias marinhas culminam na adopção de programas de medidas a partir de 2016 que possibilitem a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental nas águas marinhas nacionais. Devido à natureza dinâmica dos ecossistemas marinhos, ao facto de as pressões e impactos que neles incidem poderem variar em função de diversos padrões das actividades humanas, ao impacto das alterações climáticas e a desenvolvimentos nos domínios científico e tecnológico, os programas de medidas serão flexíveis e adaptáveis, prevendo-se uma actualização periódica das estratégias marinhas.
O presente regime jurídico deve ainda contribuir para a coerência entre as preocupações ambientais e as diversas políticas, acordos, planos e outros instrumentos jurídicos com impacto no meio marinho, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e o regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e deve contribuir para a integração dessas preocupações nas diversas políticas sectoriais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das medidas necessárias para garantir o bom estado ambiental do meio marinho até 2020, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às águas marinhas nacionais e aos efeitos transfronteiriços sobre a qualidade do meio marinho na mesma região ou sub-regiões marinhas.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por águas marinhas nacionais:
a) As águas, os fundos e os subsolos marinhos situados entre a linha de base a partir da qual são medidas as águas territoriais e o limite exterior da zona sob soberania ou jurisdição do Estado Português, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar;
b) As águas costeiras, definidas na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, os seus fundos e subsolos marinhos, nos aspetos do estado ambiental do meio marinho não cobertos pela referida lei ou legislação complementar.
3 - O presente decreto-lei não se aplica a actividades que visem exclusivamente a defesa ou a segurança nacional, as quais devem, sempre que possível, ser conduzidas de forma compatível com a manutenção do bom estado ambiental do meio marinho.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Bom estado ambiental» o estado ambiental das águas marinhas nacionais quando os oceanos e mares são dinâmicos e ecologicamente diversos, limpos, sãos e intrinsecamente produtivos, e quando a utilização do meio marinho é sustentável e está salvaguardado o potencial para utilizações e actividades das gerações actuais e futuras, isto é:
i) A estrutura, as funções e os processos dos ecossistemas marinhos, conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, geológicos e climáticos naturais associados, permitem que estes ecossistemas funcionem plenamente e mantenham a sua resiliência face a uma mudança ambiental de origem humana;
ii) As espécies e os habitats marinhos estão num estado de conservação favorável, o declínio da biodiversidade provocado pelo homem é evitado e os diversos componentes biológicos funcionam em equilíbrio;
iii) As propriedades hidromorfológicas, físicas e químicas dos ecossistemas, incluindo as resultantes das actividades humanas na área em causa, permitem o funcionamento dos ecossistemas nos termos da subalínea i);
iv) A introdução de substâncias e energia, incluindo ruído, resultantes das actividades humanas no meio marinho não constitui poluição, definida na alínea c);
b) «Convenção marinha regional» qualquer convenção internacional ou acordo internacional e respetivos órgãos diretivos, estabelecidos para a proteção do meio marinho das regiões marinhas a que se refere o artigo 5.º, designadamente, a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste;
c) «Estado ambiental» o estado global do ambiente nas águas marinhas nacionais, tendo em conta a estrutura, a função e os processos dos ecossistemas marinhos que o constituem conjuntamente com os factores fisiográficos, geográficos, biológicos, geológicos e climáticos naturais, bem como as condições físicas, acústicas, químicas e biológicas, incluindo as resultantes das actividades humanas, dentro e fora da área em causa;
d) «Poluição» a introdução, directa ou indirecta, no meio marinho em consequência de actividades humanas de substâncias ou de energia, incluindo o ruído submarino, da qual resultam ou podem resultar efeitos nefastos para os ecossistemas ou, em geral, o impedimento da utilização sustentável dos bens e serviços marinhos.
Artigo 4.º
Autoridades competentes
1 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei a nível nacional compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), cabendo-lhe em especial:
a) Assegurar, em colaboração com as entidades competentes referidas nos números seguintes, a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, recorrendo para o efeito, sempre que possível, à informação obtida através dos programas de monitorização já estabelecidos, designadamente os previstos na Estratégia Nacional para o Mar, na Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, nos planos de gestão de bacias hidrográficas, no Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo e em planos de ação aprovados pela Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar ou, ainda, em outros instrumentos, nomeadamente de gestão territorial, legalmente consagrados;
b) Elaborar, em conjunto com as entidades referidas no n.º 3, a estratégia marinha para a subdivisão do continente de acordo com o plano de acção previsto no capítulo ii;
c) Elaborar, em colaboração com as entidades referidas nos n.os 2 e 3, a estratégia marinha para a subdivisão da plataforma continental estendida, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii;
d) Assegurar os deveres de comunicação com a Comissão Europeia e outros organismos internacionais, no âmbito do presente decreto-lei;
e) Realizar e coordenar as reuniões de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei com as entidades referidas nos números seguintes, a realizar pelo menos uma vez por semestre, em conformidade com o artigo seguinte;
f) Disponibilizar, de acordo com o disposto nas alíneas a), c), d), e), g), l), o) e s) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro, a informação:
i) Relativa aos dados económicos e sociais da atividade da pesca;
ii) Nos domínios da aquicultura, da prevenção da poluição por navios e da monitorização da navegação costeira com relevância para a aplicação do presente decreto-lei;
iii) Relacionada com a aplicação da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR), concluída em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, com as emendas adotadas em Sintra em 23 de julho de 1998 e aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
2 - A coordenação da aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe:
a) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão dos Açores, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais;
b) Ao departamento da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira com competência na área do ambiente e assuntos do mar, ao qual compete elaborar a estratégia marinha para a subdivisão da Madeira, de acordo com o plano de ação previsto no capítulo ii e em articulação com a DGRM, com vista a assegurar a coerência entre as estratégias marinhas para todas as subdivisões nacionais.
3 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, as seguintes entidades asseguram, no âmbito das suas competências, toda a articulação necessária com as entidades referidas nos números anteriores:
a) Direção-Geral de Política do Mar, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação em matérias que careçam de articulação interministerial, de acordo com o disposto nas alíneas a), o) e p) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 17/2012, de 31 de janeiro;
b) Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação relacionada com os trabalhos de preparação da extensão dos limites da plataforma continental e com o Projeto M@rbis, tal como definido nas alíneas n) e o) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2011, de 12 de janeiro;
c) Instituto Hidrográfico, o qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação obtida no âmbito do Projeto MONIZEE, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/91, de 4 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 264/95, de 12 de outubro, bem como a informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
d) Direção-Geral da Autoridade Marítima, a qual deve, nomeadamente, disponibilizar a informação no domínio da proteção e preservação do meio marinho e da segurança da navegação, nomeadamente nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de abril, que aprovou o Plano Mar Limpo, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e, no que respeita ao regime sancionatório dos ilícitos de poluição marítima, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de setembro, bem como informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação no domínio das pescas e dos recursos marinhos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências;
f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a qual deve, nomeadamente:
i) Disponibilizar os relatórios enviados à Agência Europeia do Ambiente e recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 2 e a) do n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março;
ii) Disponibilizar informação obtida através dos planos de gestão de bacias hidrográficas e recolher informação complementar que se enquadre no âmbito do n.º 6 do artigo 9.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., o qual deve, nomeadamente, disponibilizar informação em matérias relacionadas com a conservação e a biodiversidade marinhas, bem como recolher informação complementar específica que se enquadre no âmbito das suas competências.
4 - Quaisquer outras entidades que, no âmbito das suas competências, tenham informação relevante para efeitos da aplicação do presente decreto-lei devem transmitir a mesma às entidades competentes referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades referidas nos números anteriores asseguram, no quadro das suas competências, o financiamento das tarefas que lhes são cometidas na implementação deste decreto-lei.
Artigo 4.º-A
Reuniões de acompanhamento
1 - As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designadamente:
a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020;
b) Concertar a elaboração, implementação e atualização das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º;
c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;
d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º;
e) Identificar as metas ambientais e indicadores associados referidos no artigo 10.º;
f) Colaborar no estabelecimento, execução e avaliação da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º;
g) Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção-Geral de Política do Mar;
h) Apresentar soluções de otimização dos meios disponíveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja em causa a aplicação do presente decreto-lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Para além das entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de acompanhamento representantes de outras entidades que a DGRM considere relevantes.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, as regras de funcionamento das reuniões de acompanhamento são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, mediante apresentação de uma proposta pela DGRM.
4 - Após cada reunião de acompanhamento, a DGRM elabora o respetivo relatório.
5 - O relatório referido no número anterior é submetido pela DGRM à aprovação das entidades que participaram na reunião e à homologação do membro do Governo responsável pela área do mar, sendo colocado em discussão pública por um período não inferior a 30 dias.
6 - Em resultado da discussão pública, a DGRM pode submeter nova versão do relatório referido nos números anteriores à aprovação em reunião de acompanhamento e posterior homologação do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 5.º
Região e sub-regiões marinhas e suas subdivisões
1 - As águas marinhas nacionais fazem parte integrante da região marinha do Atlântico Nordeste e das seguintes sub-regiões:
a) Sub-região do Golfo da Biscaia e da Costa Ibérica;
b) Sub-região da Macaronésia.
2 - Tendo em conta as respectivas especificidades, e com vista a facilitar a aplicação do presente decreto-lei, designam-se as seguintes subdivisões:
a) Subdivisão do continente, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do território continental, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região do golfo da Biscaia e da costa ibérica;
b) Subdivisão dos Açores, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago dos Açores, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
c) Subdivisão da Madeira, que inclui as águas marinhas nacionais em torno do arquipélago da Madeira, com exceção da plataforma continental estendida, e integra a sub-região da Macaronésia;
d) Subdivisão da plataforma continental estendida, que inclui a plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial.
Artigo 6.º
Estratégias marinhas
1 - Para efeitos da adopção das medidas necessárias à obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho até 2020, devem ser desenvolvidas e aplicadas estratégias marinhas, adoptando uma gestão das actividades humanas que considera os efeitos de cada acção nos diferentes componentes de um ecossistema, isto é, uma abordagem ecossistémica.
2 - Compete às entidades referidas no artigo 4.º, de acordo com o plano de acção descrito no capítulo ii, desenvolver estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais, com os seguintes objectivos:
a) Proteger e preservar o meio marinho, impedir a sua deterioração ou, sempre que possível, restaurar os ecossistemas marinhos nas áreas afectadas;
b) Prevenir, reduzir e progressivamente eliminar a poluição, tal como definida na alínea c) do artigo 3.º, de forma a assegurar que não haja impactos ou riscos significativos para a biodiversidade marinha, para os ecossistemas marinhos, para a saúde humana e para as utilizações legítimas do mar;
c) Assegurar uma exploração equilibrada, racional e sustentável dos recursos marinhos que permita uma valorização económica, social, científica, cultural e educativa dos oceanos e mares, no pleno respeito das alíneas anteriores.
3 - No desenvolvimento das estratégias marinhas é aplicada uma abordagem ecossistémica à gestão das actividades humanas que assegure que os impactos cumulativos de tais actividades são mantidos a níveis compatíveis com a manutenção de um bom estado ambiental e que a capacidade de resposta dos ecossistemas marinhos às modificações de origem humana não é comprometida, de forma a permitir a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos pelas gerações presentes e futuras.
4 - As medidas necessárias à prossecução dos objectivos do presente decreto-lei são desenvolvidas de forma coerente e coordenada adoptando-se, sempre que possível, uma abordagem comum em cooperação com os Estados membros ou países terceiros que partilhem com o Estado português as regiões e sub-regiões marinhas.
5 - Com vista a assegurar a abordagem referida no número anterior, são utilizados, sempre que possível e adequado, as estruturas e os mecanismos de cooperação institucional existentes, designadamente os estabelecidos pela Convenção OSPAR e pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março.
6 - Aquando da elaboração das estratégias marinhas, as autoridades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem consultar o Turismo de Portugal, I. P., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e as administrações portuárias com jurisdição na respetiva subdivisão.
7 - Quando o estado do mar seja de tal modo crítico que exija uma ação urgente numa região ou sub-região marinha partilhada com outro Estado membro ou outros Estados membros deve ser adotado, nos termos do disposto no presente artigo e do artigo 7.º, em conjunto com o respetivo Estado membro ou Estados membros, um plano de ação que inclua a antecipação do início da execução dos programas de medidas e eventuais medidas de proteção mais rigorosas, desde que tal não impeça a prossecução ou a manutenção do bom estado ambiental noutra região ou sub-região marinha.
Capítulo II
Plano de Acção das Estratégias Marinhas
Artigo 7.º
Plano de acção
1 - As estratégias marinhas para as subdivisões que integram as águas marinhas nacionais são desenvolvidas de acordo com um plano de acção composto pela:
a) Fase de preparação;
b) Fase de programas de medidas.
2 - O calendário para a fase de preparação prevê que sejam completados, até 15 de Julho de 2012:
a) A avaliação inicial do estado ambiental actual das águas marinhas nacionais e do impacto ambiental das actividades humanas nessas águas;
b) A definição do conjunto de características correspondente ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais;
c) O estabelecimento de um conjunto de metas ambientais, e indicadores associados, com vista a orientar o progresso para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho;
3 - Completar, até 15 de Julho de 2014, o estabelecimento e aplicação de um programa de monitorização para avaliação constante e actualização periódica das metas ambientais, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, salvo disposição em contrário na legislação aplicável.
4 - O calendário para a fase de programas de medidas é o seguinte:
a) Até 2015, concluir a elaboração de um programa de medidas destinado à prossecução ou à manutenção do bom estado ambiental;
b) Até 2016, iniciar a execução do programa de medidas.
Artigo 8.º
Avaliação inicial
1 - As entidades referidas no artigo 4.º efectuam para as subdivisões marinhas uma avaliação inicial das águas marinhas nacionais, que inclui:
a) Uma análise das características essenciais e do estado ambiental actual dessas águas, tendo em consideração as listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Uma análise das principais pressões e impactos, designadamente a actividade humana, no estado ambiental dessas águas que tenha por base as listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que cubra os principais efeitos cumulativos e sinérgicos, e que tenha em conta as avaliações pertinentes realizadas de acordo com a legislação aplicável;
c) Uma análise económica e social da utilização dessas águas e do custo da degradação do meio marinho.
2 - A análise das características essenciais e do estado ambiental atual dessas águas, bem como dos principais impactes e pressões, deve ter em conta os elementos relativos às águas costeiras, às águas de transição e às águas territoriais abrangidas pela Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e as avaliações efetuadas em conjunto, no contexto da Convenção OSPAR.
Artigo 9.º
Definição do bom estado ambiental
1 - Em função da avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º definem para as subdivisões marinhas que integram as águas marinhas nacionais o conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo em consideração os descritores qualitativos enumerados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na definição do bom estado ambiental as autoridades competentes têm igualmente em consideração:
a) As características referidas nas listas indicativas constantes do quadro n.º 1 do anexo i;
b) As pressões e os impactos das actividades humanas nas subdivisões marinhas, referidos nas listas indicativas constantes do quadro n.º 2 do anexo i.
Artigo 10.º
Estabelecimento de metas ambientais
1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem, para cada subdivisão marinha, um conjunto de metas ambientais e de indicadores associados para as águas marinhas nacionais, com vista a orientar os progressos para alcançar o bom estado ambiental do meio marinho, tendo em conta:
a) As listas indicativas de pressões e impactos constantes do quadro n.º 2 do anexo i;
b) A lista indicativa das características constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Na definição das metas ambientais e indicadores associados a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm igualmente em conta:
a) A compatibilidade com as metas ambientais relevantes já existentes, fixadas a nível nacional, da União Europeia ou internacional para as mesmas águas, que continuam a ser aplicáveis;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por metas ambientais a condição pretendida, em termos qualitativos ou quantitativos, dos diferentes componentes das águas marinhas nacionais, assim como das pressões e dos impactos a que estão sujeitas, para cada região e sub-região marinha.
Artigo 11.º
Programas de monitorização
1 - Com base na avaliação inicial, as entidades referidas no artigo 4.º estabelecem e executam programas de monitorização coordenados para a avaliação contínua do estado ambiental das águas marinhas nacionais, tendo por referência as metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo anterior e tendo em conta as listas indicativas constantes do anexos i e iv ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
2 - Os programas de monitorização devem ser compatíveis dentro de cada sub-região marinha e basear-se nas disposições relevantes em matéria de avaliação e monitorização previstas em legislação específica, designadamente na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, e no regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, ou em convenções internacionais.
Artigo 12.º
Programas de medidas
1 - As entidades referidas no artigo 4.º identificam, para as subdivisões marinhas, as medidas que devem ser tomadas para garantir a manutenção do bom estado ambiental, definido nos termos do artigo 9.º, nas águas marinhas nacionais.
2 - Na definição das medidas a que se refere o número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) A avaliação inicial, efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º, por referência às metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
b) Os tipos de medidas constantes do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A introdução de qualquer nova medida que preveja restrições ao desenvolvimento da actividade humana deve respeitar o princípio da proporcionalidade, e as entidades referidas no artigo 4.º asseguram que as medidas adoptadas são economicamente eficazes e tecnicamente viáveis, realizando avaliações de impacto e incluindo análises de custo-benefício.
4 - As medidas definidas no n.º 1 são integradas num programa de medidas tendo em conta a legislação aplicável, designadamente a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 60/2012, de 14 de março, o Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de novembro, 261/99, de 7 de julho, 172/2001, de 26 de maio, 149/2004, de 22 de junho, e 198/2008, de 8 de outubro, o Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, os acordos internacionais, bem como a legislação em vigor relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água.
5 - Na elaboração dos programas de medidas previstos no número anterior, as entidades referidas no artigo 4.º têm em conta:
a) O desenvolvimento sustentável, em particular os impactos sociais e económicos das medidas previstas;
b) As implicações para as águas situadas para além das águas marinhas nacionais, com o objectivo de minimizar o risco de danos e, se possível, ter um impacto positivo sobre essas águas.
6 - Os programas de medidas estabelecidos por força do presente artigo devem incluir:
a) Medidas de protecção espacial, designadamente relativamente a zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial designadas ao abrigo do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro;
b) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, ou decorrentes de acordos da União Europeia ou internacionais dos quais Portugal seja parte.
7 - As medidas referidas no número anterior devem contribuir para a constituição de redes coerentes e representativas das áreas marinhas classificadas cobrindo de forma adequada a diversidade dos ecossistemas que as constituem.
8 - As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a execução dos programas de medidas estabelecidos ao abrigo do presente artigo no prazo de um ano a contar da data da sua elaboração e indicam as modalidades de execução das mesmas e o modo como estas contribuem para o cumprimento das metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º
Artigo 13.º
Cooperação regional
Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º, na preparação da avaliação inicial, referida no artigo 8.º, e na elaboração dos programas de monitorização, previstos no artigo 11.º, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º têm em conta:
a) A coerência dos métodos de avaliação e monitorização em todas as subdivisões marinhas, de modo a facilitar a comparabilidade dos resultados;
b) Os impactos transfronteiriços e as especificidades transfronteiriças relevantes.
Artigo 14.º
Derrogações
1 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º podem identificar situações em que as metas ambientais ou o bom estado ambiental não possam ser alcançados, em todos os seus aspectos, nas águas marinhas nacionais, dentro do calendário previsto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Acção ou inacção pela qual o Estado Português não é responsável;
b) Causas naturais;
c) Força maior;
d) Modificação ou alteração das características físicas das águas marinhas resultante de acções realizadas por razões imperiosas de interesse público que prevaleçam sobre o impacto negativo no ambiente, incluindo qualquer impacto transfronteiriço;
e) Condições naturais que não permitam a melhoria atempada do estado das águas marinhas em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem tomar as medidas adequadas integrando-as, sempre que possível, nos programas de medidas, com vista à:
a) Prossecução das metas ambientais e evitar qualquer deterioração suplementar do estado das águas marinhas afectadas pelas razões identificadas nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1;
b) Mitigação do impacto negativo ao nível da sub-região marinha em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º devem identificar de forma clara no programa de medidas as derrogações previstas no n.º 1 e considerar as consequências para os outros Estados membros na correspondente sub-região marinha.
4 - Na situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que as modificações ou as alterações verificadas não impedem nem comprometem definitivamente a prossecução do bom estado ambiental ao nível das sub-regiões marinhas em causa ou nas águas marinhas dos outros Estados membros.
5 - As entidades referidas no artigo 4.º são responsáveis pela elaboração e aplicação de todos os elementos das estratégias marinhas referidos no artigo 6.º, mas não são obrigadas a tomar medidas específicas, excepto em relação à avaliação inicial descrita no artigo 8.º, se não existirem riscos significativos para o ambiente marinho ou se os custos forem desproporcionados à luz dos riscos para o ambiente marinho, e desde que a deterioração do bom estado ambiental não se agrave.
Capítulo III
Actualização, relatórios e informação ao público
Artigo 15.º
Actualização das estratégias marinhas
As entidades referidas no artigo 4.º asseguram a actualização das estratégias marinhas e reexaminam, de seis em seis anos e da forma coordenada prevista no n.º 4 do artigo 6.º, os seguintes elementos:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
Artigo 16.º
Consulta e informação do público
1 - De acordo com a legislação aplicável, as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º asseguram que todas as partes interessadas tenham oportunidade atempada e efectiva de participar na aplicação do presente decreto-lei, envolvendo, sempre que possível, os órgãos ou as estruturas de gestão existentes na área dos assuntos do mar, incluindo as convenções marinhas regionais, os órgãos consultivos científicos e os conselhos consultivos regionais.
2 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º publicam e disponibilizam ao público sínteses dos seguintes elementos das estratégias marinhas e das suas actualizações:
a) A avaliação inicial prevista no artigo 8.º;
b) A definição do bom estado ambiental prevista no artigo 9.º;
c) As metas ambientais estabelecidas ao abrigo do artigo 10.º;
d) Os programas de monitorização estabelecidos ao abrigo do artigo 11.º;
e) Os programas de medidas estabelecidos ao abrigo do artigo 12.º
f) Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º-A.
3 - As autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º disponibilizam ao público até 2013, relativamente às subdivisões marinhas, informação relevante sobre as áreas referidas no n.º 6 do artigo 12.º e as áreas que possam ser significativamente afectadas pela gestão de uma actividade humana a nível da União Europeia ou internacional.
4 - A informação referida nos números anteriores é disponibilizada no sítio na Internet da DGRM.
5 - Para efeitos de acesso à informação ambiental é aplicável a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho, que regula o acesso do público à informação sobre o ambiente.
Artigo 17.º
Dever de informação internacional
1 - A DGRM assegura que a Comissão Europeia é notificada da seguinte informação:
a) Da lista das autoridades competentes designadas, nos termos do artigo 4.º, juntamente com as informações constantes do anexo ii da Directiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho;
b) De qualquer alteração das informações prestadas relativas às autoridades competentes designadas, nos termos da alínea anterior, no prazo de seis meses a contar da data em que essa alteração comece a produzir efeitos;
c) Das subdivisões definidas no n.º 2 do artigo 5.º;
d) Da avaliação inicial e da definição de bom estado ambiental, no prazo de três meses a contar da data da conclusão desta última;
e) Das metas ambientais e dos programas de monitorização, no prazo de três meses a contar da data do seu estabelecimento.
2 - A DGRM assegura que a Agência Europeia do Ambiente é notificada das informações referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, no prazo máximo de seis meses a contar da disponibilização dos dados.
3 - A DGRM promove a notificação da Comissão Europeia e de qualquer outro Estado membro interessado dos seus programas de medidas, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua elaboração.
4 - A DGRM assegura a elaboração e apresentação à Comissão Europeia de um relatório intercalar sucinto sobre os progressos registados na execução dos programas de medida, no prazo máximo de três anos a contar da data de publicação de cada programa, ou das suas atualizações nos termos do artigo 15.º
5 - A DGRM é responsável por informar a Comissão Europeia:
a) Da fundamentação para as derrogações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 14.º;
b) De quaisquer problemas com impacto no estado ambiental das águas marinhas nacionais que não possam ser resolvidos através de medidas tomadas a nível nacional, ou que esteja ligado a outra política da União Europeia ou a um acordo internacional, de forma fundamentada e, quando necessário, transmitir as recomendações apropriadas à Comissão e ao Conselho sobre medidas relativas a esses problemas.
6 - A DGRM assegura o envio das atualizações das estratégias marinhas, previstas no artigo 15.º, à Comissão Europeia, ao secretariado da Convenção OSPAR e a quaisquer Estados membros interessados, no prazo máximo de três meses a contar da sua publicação
7 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, deve ser concedido à Comissão Europeia, para a execução das tarefas relacionadas com a Directiva n.º 2007/2/CE, em particular com a revisão do estado do ambiente marinho na União Europeia, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º da referida Directiva, o direito de acesso aos dados e informações resultantes das avaliações iniciais efectuadas em aplicação do artigo 8.º e dos programas de monitorização estabelecidos em aplicação do artigo 11.º, e de utilização dos mesmos.
8 - Caso a gestão de uma atividade humana a nível comunitário ou internacional seja suscetível de ter impacto significativo no meio marinho, a DGRM, individualmente ou em conjunto com os organismos competentes do Estado membro ou dos Estados membros com os quais é partilhada a região ou sub-região marinha, informa a autoridade ou a organização internacional competente, para que sejam ponderadas e, se necessário, adotadas as medidas adequadas para a prossecução dos objetivos do presente decreto-lei, garantindo a manutenção ou a recuperação da integridade, da estrutura e do funcionamento dos ecossistemas.
9 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 7 do artigo 6.º, a DGRM informa, ainda, a Comissão Europeia da revisão do calendário fixado no artigo 7.º e convida-a a prestar apoio no âmbito dos esforços suplementares para melhorar o meio marinho tornando a região em causa num projeto-piloto.
Artigo 17.º-A
Disposição transitória
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação do presente decreto-lei à plataforma continental situada para lá das 200 milhas náuticas, contadas a partir das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, depende da aprovação, sob a forma de lei, do limite exterior da mesma.
2 - O presente decreto-lei é aplicável às áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental, para além das 200 milhas náuticas, nos termos em que se encontrem reconhecidas no âmbito da Convenção OSPAR ou de outras organizações internacionais de que o Estado Português seja Parte.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Emanuel Augusto dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
Promulgado em 28 de Setembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Setembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
Listas indicativas de elementos do ecossistema, pressões antropogénicas e atividades humanas com importância para as águas marinhas a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 11.º
QUADRO N.º 1
Estrutura, funções e dinâmica dos ecossistemas marinhos (com particular relevância para a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º e 11.º)
(ver documento original)
Notas relativas ao quadro n.º 1
Nota 1: É disponibilizada uma lista indicativa dos parâmetros e características relevantes de espécies, habitats e ecossistemas, refletindo os parâmetros afetados pelas pressões do quadro 2 deste anexo e que são importantes para os critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Os parâmetros e características a utilizar para efeitos de monitorização e avaliação devem ser determinados de acordo com os requisitos da presente diretiva, incluindo os que figuram nos artigos 8.º a 11.º.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3: No quadro 1, apenas constam os descritores qualitativos de estado a), c), d) e f), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de pressão, podem ser pertinentes para cada tema.
Nota 4: Estes grupos de espécies são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) 2017/848 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que estabelece os critérios e as normas metodológicas de avaliação do bom estado ambiental das águas marinhas, bem como especificações e métodos normalizados para a sua monitorização e avaliação, e que revoga a Decisão 2010/477/UE.
Nota 5: Estes tipos de habitats são especificados no anexo, parte II, da Decisão (UE) da 2017/848.
QUADRO N.º 2
Pressões antropogénicas, utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho
2a. Pressões antropogénicas no ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas a) e b). do n.º 1 do artigo 8.º, e para os artigos 9.º, 10.º e 11.º)
(ver documento original)
2b. Utilizações e atividades humanas no ambiente marinho ou que afetam o ambiente marinho (com particular relevância para as alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 8.º, (apenas as atividades assinaladas com * são relevantes para a alínea c), e os artigos 10.º e 13.º)
(ver documento original)
Notas relativas ao quadro n.º 2
Nota 1: A avaliação das pressões deve abordar os seus níveis no ambiente marinho e, se for caso disso, as taxas de introdução (de fontes terrestres ou atmosféricas) para o ambiente marinho.
Nota 2: Os números desta coluna referem-se aos correspondentes pontos numerados do anexo II.
Nota 3: No quadro 2a, só figuram os descritores qualitativos de pressão b), c), e), f), g), h), i), j) e l), que têm critérios estabelecidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 3, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Todos os restantes descritores qualitativos do anexo II, descritores de estado, podem ser pertinentes para cada tema.
Anexo II
Descritores qualitativos para a definição do bom estado ambiental, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º
Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, a definição do conjunto de características correspondentes ao bom estado ambiental das águas marinhas deve ter em consideração os seguintes descritores qualitativos:
a) A biodiversidade é mantida. A qualidade e a ocorrência de habitats e a distribuição e abundância das espécies são conformes com as condições fisiográficas, geográficas e climáticas prevalecentes;
b) O impacto das espécies não indígenas introduzidas em consequência das actividades humanas situa-se a níveis que não afectam significativamente os ecossistemas;
c) As populações de todos os peixes, moluscos e outros organismos marinhos explorados comercialmente encontram-se dentro de limites biológicos seguros, apresentando uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de um bom estado das existências;
d) Os elementos da cadeia alimentar marinha, na medida do conhecimento disponível, ocorrem com níveis de abundância e diversidade susceptíveis de garantir a longo prazo a abundância das espécies e a manutenção da sua capacidade reprodutiva;
e) A eutrofização antropogénica é reduzida ao mínimo, sobretudo os seus efeitos negativos, designadamente as perdas na biodiversidade, a degradação do ecossistema, o desenvolvimento explosivo de algas perniciosas e a falta de oxigénio nas águas de profundidade;
f) A integridade dos fundos marinhos assegura que a estrutura e as funções dos ecossistemas são salvaguardadas e que, em particular, os ecossistemas bênticos não são negativamente afectados;
g) A alteração permanente das condições hidrográficas não afecta significativamente os ecossistemas marinhos;
h) Os níveis das concentrações dos contaminantes não dão origem a efeitos de poluição;
i) Os contaminantes nos peixes e mariscos para consumo humano não excedem os níveis estabelecidos pela legislação da União Europeia ou outras normas relevantes;
j) As propriedades e quantidade de lixo marinho não prejudicam o meio costeiro e marinho;
l) A introdução de energia, incluindo ruído submarino, mantém-se a níveis que não afectam significativamente as espécies que lhe são susceptíveis.
Anexo III
Lista indicativa das características a considerar na fixação de metas ambientais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
As características a considerar na fixação de metas ambientais, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, são:
a) Cobertura adequada dos elementos que caracterizam as águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) Necessidade de fixar:
i) Metas que visem o estabelecimento das condições desejadas de acordo com a definição de bom estado ambiental;
ii) Metas mensuráveis e indicadores associados que permitam o acompanhamento e a avaliação; e
iii) Metas operacionais relativas a medidas concretas de execução que contribuam para o seu cumprimento;
c) Especificação do estado ambiental a alcançar ou a manter e formulação desse estado em termos de propriedades mensuráveis dos elementos que caracterizam as águas marinhas nacionais no interior de uma sub-região marinha;
d) Coerência do conjunto de metas e inexistência de incompatibilidades entre elas;
e) Especificação dos recursos necessários para o cumprimento das metas;
f) Formulação das metas, incluindo possíveis metas intermédias, com prazos para o seu cumprimento;
g) Especificação de indicadores para acompanhar o progresso realizado e orientar as decisões de gestão com vista ao cumprimento das metas;
h) Se for caso disso, especificação de pontos de referência, incluindo pontos de referência alvo e pontos de referência limite;
i) Consideração adequada das preocupações sociais e económicas no estabelecimento das metas;
j) Exame do conjunto das metas ambientais, dos indicadores associados e dos pontos de referência limite e pontos de referência alvo, definidos à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado das águas marinhas sob soberania ou jurisdição nacional no interior de uma região marinha corresponde a esses objectivos;
l) Compatibilidade das metas ambientais com os objectivos em relação aos quais a União Europeia e os seus Estados membros se comprometeram ao abrigo de acordos internacionais e regionais, utilizando os que são mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa, a fim de alcançar os objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.º;
m) Logo que o conjunto das metas e indicadores tenha sido fixado, deve ser examinado conjuntamente à luz dos objectivos gerais estabelecidos no artigo 1.º, a fim de avaliar se o cumprimento das metas ambientais levará a que o estado do meio marinho corresponda a esses objectivos.
Anexo IV
Elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
Os elementos relevantes nos programas de monitorização, a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, são:
a) Necessidade de fornecer informações que permitam avaliar o estado ambiental e calcular o caminho a percorrer e os progressos já realizados para alcançar o bom estado ambiental, nos termos do anexo i;
b) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita identificar indicadores adequados para as metas ambientais previstas no artigo 10.º;
c) Necessidade de assegurar a obtenção de informação que permita avaliar o impacto das medidas referidas no artigo 12.º;
d) Necessidade de incluir actividades que permitam identificar as causas da alteração do bom estado ambiental e, subsequentemente, as possíveis medidas correctivas a tomar para permitir a recuperação desse estado, sempre que se registem desvios em relação ao intervalo de variação admissível do estado desejado;
e) Necessidade de fornecer informação sobre a presença de contaminantes químicos em espécies destinadas ao consumo humano provenientes das zonas de pesca comercial;
f) Necessidade de incluir actividades que permitam confirmar que as medidas correctivas produzem as alterações pretendidas e não efeitos secundários indesejáveis;
g) Necessidade de agregar as informações com base em regiões ou sub-regiões marinhas, nos termos do artigo 5.º;
h) Necessidade de assegurar a comparabilidade das abordagens e dos métodos de avaliação no interior das regiões ou sub-regiões marinhas e entre elas;
i) Necessidade de formular especificações técnicas e métodos normalizados de monitorização a nível da União Europeia a fim de possibilitar a comparabilidade das informações;
j) Necessidade de garantir, na medida do possível, a compatibilidade com os programas existentes estabelecidos a nível regional e internacional, a fim de favorecer a coerência entre esses programas e evitar duplicações de esforços, utilizando as directrizes de monitorização mais relevantes para a região ou sub-região marinha em causa;
l) Necessidade de incluir, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, uma avaliação das principais alterações das condições ambientais, bem como, se necessário, dos problemas novos ou emergentes;
m) Necessidade de analisar, como parte da avaliação inicial prevista no artigo 8.º, os elementos relevantes constantes do anexo i e a sua variabilidade natural, e de avaliar as tendências no que se refere ao cumprimento das metas ambientais estabelecidas em aplicação do n.º 1 do artigo 10.º, utilizando, consoante o caso, os indicadores estabelecidos e os seus pontos de referência limite e pontos de referência alvo.
Anexo V
Tipos de medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º
As medidas, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, podem ser dos seguintes tipos:
a) Controlos dos inputs (entradas) - medidas de gestão que influenciem a intensidade permitida de uma actividade humana;
b) Controlos dos outputs (saídas) - medidas de gestão que influenciem o grau de perturbação permitido de um componente do ecossistema;
c) Controlos da distribuição geográfica e temporal - medidas de gestão que influenciem o local e o momento em que uma actividade é permitida;
d) Medidas de coordenação da gestão - instrumentos que garantam a coordenação da gestão;
e) Medidas para melhorar, quando exequível, a rastreabilidade da poluição marinha;
f) Incentivos económicos - medidas de gestão que, pelo interesse económico de que se revestem, incentivem os utilizadores dos ecossistemas marinhos a agirem de modo a contribuir para o objectivo de manter um bom estado ambiental;
g) Instrumentos de mitigação e de remediação - instrumentos de gestão que orientem as actividades humanas no sentido da recuperação dos componentes danificados dos ecossistemas marinhos;
h) Comunicação, participação dos interessados e sensibilização do público.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
