Regime de contrato especial para prestação de serviço militar
Data da última alteração:
2018-10-11
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar
TEXTO
Decreto-Lei n.º 130/2010
de 14 de dezembro
Aprova o regime de contrato especial para prestação de serviço militar
A Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, bem como o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, implementaram um modelo de recrutamento assente na prestação voluntária do serviço militar, onde o serviço conscricional, ou de recrutamento obrigatório, passou a revestir natureza excepcional.
Perante a diversidade e especificidade das necessidades inerentes à missão das Forças Armadas, para além do regime de voluntariado e do regime de contrato que têm uma duração máxima de um e seis anos, respectivamente, o n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar prevê a possibilidade de existirem regimes de contrato de duração alargada, para situações funcionais cujo grau de formação e treino é complexo e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas. Os contratos de duração alargada são uma garantia de prestação de serviço mais prolongada, de acordo com as necessidades dos ramos das Forças Armadas.
Assim, o presente decreto-lei institui o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, aplicável à categoria de oficial, nas áreas funcionais de medicina, pilotagem de aeronaves e assistência religiosa. O regime de contrato especial tem a duração mínima de 8 anos e máxima de 18 anos e o ingresso processa-se mediante abertura de concurso, de entre cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, bem como de entre os militares que se encontrem a prestar serviço efectivo em regime de voluntariado ou regime de contrato, desde que preenchidas as condições estipuladas.
Este regime apresenta vantagens essencialmente por duas razões. Por um lado, permite gerir os recursos humanos militares no médio prazo, potenciando uma visão planeada e integrada da gestão dos efectivos militares em face das diferentes formas de prestação de serviço legalmente admitidas, conjugando eficácia e eficiência no cumprimento da missão das Forças Armadas. Por outro lado, garante a prestação de serviço mais prolongada, com contratos de duração alargada, em situações funcionais cujo grau de formação e treino são complexas e com elevadas habilitações académicas e exigências técnicas.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e nos termos do n.º 3 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, adiante designado por RCE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A prestação de serviço em RCE tem por finalidade contribuir para o cumprimento das missões dos ramos das Forças Armadas e apenas tem lugar em situações funcionais cujo grau de formação e treino, habilitações académicas específicas e particulares exigências técnicas tornam conveniente uma prestação de serviço efetivo de duração prolongada, que garanta maior estabilidade na gestão dos recursos humanos militares.
2 - As situações funcionais a que se refere o número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo das Forças Armadas.
3 - No despacho referido no número anterior, são indicadas as formações que o ramo das Forças Armadas dispõe para a formação do militar em RCE, com vista a assegurar a transferibilidade para o mercado de trabalho das competências e qualificações adquiridas em RCE, devendo estas formações cumprir, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Estarem alinhadas, sempre que possível, com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações;
b) Estarem alinhadas, quando aplicável, aos referenciais de formação próprios das atividades regulamentadas e permitirem a obtenção de um título profissional necessário ao desenvolvimento de uma atividade regulamentada;
c) Permitirem a formação ao longo da vida que habilite a especialização científica ou profissional de nível superior e não superior, nomeadamente, de nível 4 e de nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
4 - Até ao final da duração máxima do contrato é disponibilizada aos sargentos e às praças em RCE a possibilidade de obterem, respetivamente, o nível 5 e o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
5 - Os militares em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC) que prestem serviço efetivo nas situações funcionais estabelecidas no despacho previsto no n.º 2 e não pretendam prestar serviço em RCE, ou não reúnam as condições para o efeito, continuam a prestar serviço nessa classe ou especialidade até ao fim do período do voluntariado ou do contrato.
6 - São subsidiariamente aplicáveis ao RCE as regras previstas na Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, e, com as necessárias adaptações, as normas aplicáveis ao RC previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Capítulo II
Prestação de serviço militar em RCE
Secção I
Efectivos, duração e conteúdo da relação contratual
Artigo 3.º
Efectivos em RCE
1 - O quantitativo máximo dos efetivos para cada ramo das Forças Armadas para prestação de serviço em RCE é definido no decreto-lei que fixa anualmente os efetivos das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A fixação do quantitativo dos efectivos que se destina à área de assistência religiosa é definida nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2009, de 23 de Setembro.
3 - [Revogado.].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 4.º
Duração
1 - O RCE tem a duração máxima de 18 anos.
2 - O tempo despendido pelo militar em formação, desde que diretamente relacionada com a área funcional e com a aquisição de qualificações ou habilitações indispensáveis ao respetivo exercício, não conta para efeitos do cômputo do período inicial mínimo de duração do contrato.
3 - O tempo total de permanência nas fileiras dos militares em RCE não pode ultrapassar os 18 anos de duração, nele se incluindo o tempo de serviço prestado anteriormente em RV e RC.
4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos especiais previstos no artigo 265.º do EMFAR.
5 - Dentro do limite referido no n.º 1, compete ao CEM do respetivo ramo das Forças Armadas estabelecer a duração do contrato inicial, assim como a duração máxima, considerando para o efeito os custos da formação ministrada e a expectativa de afetação funcional do militar.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 5.º
Condições de admissão
1 - Constituem condições gerais de admissão do RCE, para além das previstas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2009, de 2 de Março, as seguintes idades máximas:
a) De 30 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com habilitações para o exercício da medicina não tutelada;
b) De 27 anos, para cidadãos possuidores de habilitação académica com os graus de licenciado ou de mestre.
c) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de habilitação académica própria e reconhecida pela entidade religiosa que os indiquem como capelães para o Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
d) De 34 anos, para os cidadãos possuidores de mestrado integrado, ou equivalente, em Medicina e com grau de especialista;
e) De 24 anos, para os restantes cidadãos;
f) De 35 anos, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou que se encontrem na efetividade de serviço.
2 - As condições especiais de admissão ao RCE são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo das Forças Armadas.
3 - Os prazos e os procedimentos a observar no processo de admissão ao RCE são fixados por despacho do Chefe de Estado-Maior do respectivo ramo.
4 - Os militares na efetividade de serviço ou provenientes da reserva da disponibilidade, que tenham as habilitações que constituam condição especial de ingresso no RCE e a este concorram, beneficiam de preferência na admissão face aos cidadãos provenientes da reserva de recrutamento, em caso de igualdade de classificação no respetivo concurso.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 147/2015 - Diário da República n.º 149/2015, Série I de 2015-08-03, em vigor a partir de 2015-08-04
Artigo 6.º
Candidatura
1 - A candidatura ao RCE processa-se mediante abertura de concurso, de entre os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e de entre os cidadãos nas situações de reserva de recrutamento e de disponibilidade, desde que preenchidas as condições de admissão.
2 - Os militares na efetividade de serviço em RV ou RC e os cidadãos originários da reserva de disponibilidade que ingressem no RCE na mesma categoria em que prestaram serviço mantêm a antiguidade no posto que detinham em RV e RC.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 7.º
Início de produção de efeitos do contrato
1 - Após a celebração do contrato, a prestação de serviço em RCE inicia-se:
a) Na data de incorporação, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento;
b) Na data de apresentação na unidade, estabelecimento ou órgão, a designar pelo ramo respectivo, para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade.
c) Na data que constar de despacho do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, que determina o ingresso do militar em RCE, para os militares na efetividade de serviço.
2 - Os modelos de contrato em RCE são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 8.º
Período experimental
1 - A vigência do RCE fica sujeita a um período experimental, que corresponde ao período da instrução militar básica e complementar, a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da LSM, para os cidadãos provenientes da reserva de recrutamento e ao período da instrução complementar para os cidadãos provenientes da reserva de disponibilidade ou da efetividade de serviço.
2 - No período experimental qualquer das partes pode livre e unilateralmente proceder à rescisão do contrato.
3 - Os militares em RV ou RC que não concluam o período experimental regressam à situação anterior.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 9.º
Renovação do vínculo contratual
1 - Findo o período de duração do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado e sem prejuízo da avaliação do mérito, o contrato é renovado automaticamente por períodos bienais até à duração máxima do contrato que tenha sido definida, salvo se qualquer das partes manifestar a intenção de não o renovar, devendo para o efeito comunicá-la por escrito à outra parte com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da cessação, ou pagar uma indemnização no valor da remuneração percebida correspondente ao período de pré-aviso em falta.
2 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 10.º
Certificação da formação
1 - A certificação da formação desenvolvida pelas Forças Armadas está, sempre que possível, alinhada com os referenciais de formação integrados no Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
2 - Nos casos em que os referenciais de formação desenvolvidos pelas Forças Armadas não correspondam, dada a sua especificidade, aos referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, a formação ministrada pelas Forças Armadas deve ser certificada numa lógica de formação modular e de capitalização de acordo com o estabelecido no regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, nomeadamente alinhada com os princípios preconizados pelo Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
3 - A certificação da formação que possibilite a obtenção de um título profissional no âmbito de uma profissão regulamentada é feita de acordo com o regime jurídico aplicável a essa mesma profissão.
4 - A formação ao longo da vida, que habilite à especialização científica ou profissional de nível superior, deve ser certificada numa lógica modular e de capitalização de créditos, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos - ECTS.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 11.º
Condições de promoção
1 - A promoção de militares em RCE depende da verificação das condições gerais e especiais aplicáveis aos militares dos quadros permanentes, previstas estatutariamente, com as exceções previstas nos números seguintes.
2 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de oficiais as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-tenente ou capitão depende de seis anos no posto de segundo-tenente ou tenente;
b) A promoção ao posto de segundo-tenente ou tenente depende de três anos no posto de subtenente ou alferes;
c) A promoção ao posto de subtenente ou alferes depende de um ano no posto de aspirante a oficial.
3 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de sargentos as seguintes:
a) A promoção ao posto de primeiro-sargento depende de seis anos no posto de segundo-sargento e de ter o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de segundo-sargento depende de três anos no posto de subsargento ou furriel;
c) A promoção ao posto de subsargento ou furriel depende de um ano no posto de segundo-subsargento ou segundo-furriel.
4 - Constituem condições especiais de promoção na categoria de praças as seguintes:
a) A promoção ao posto de cabo ou cabo-de-secção depende de seis anos no posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto e de ter o nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A promoção ao posto de primeiro-marinheiro ou cabo-adjunto depende de três anos no posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo;
c) A promoção ao posto de segundo-marinheiro ou primeiro-cabo depende de um ano no posto de primeiro-grumete ou segundo-cabo.
5 - A promoção aos postos indicados nas alíneas a) dos n.os 2 a 4 processa-se por antiguidade e está condicionada à quota que vier a ser estabelecida pelo CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, atentas as respetivas necessidades funcionais.
6 - A promoção aos restantes postos processa-se por diuturnidade.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 12.º
Rescisão por iniciativa do militar
1 - O militar que, por sua iniciativa, rescinda o vínculo contratual após o período experimental e antes do termo do contrato inicial a que se encontra vinculado fica sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CEM do respetivo ramo das Forças Armadas, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afetação funcional do militar.
2 - Após o decurso do período do contrato inicial a que o militar se encontra vinculado, pode o mesmo rescindir o respetivo vínculo, desde que para o efeito o comunique por escrito com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - No caso de não cumprimento do prazo previsto no número anterior, o militar indemniza o Estado no valor da remuneração base correspondente ao período de pré-aviso em falta.
4 - A rescisão do vínculo contratual não produz efeitos enquanto o militar estiver na situação de campanha, integrado em forças fora das unidades, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Secção II
Incentivos à prestação de serviço militar em RCE
Artigo 13.º
Regime de incentivos
1 - Aos militares em RCE são aplicáveis em matéria de incentivos as disposições previstas no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, com as especificidades ali previstas para esta modalidade de contrato.
2 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Capítulo III
Disposições transitórias e finais
Artigo 14.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 15.º
Regime de preferência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 16.º
Norma de salvaguarda
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 17.º
Regime subsidiário
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 75/2018 - Diário da República n.º 196/2018, Série I de 2018-10-11, em vigor a partir de 2018-10-12
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
