Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 86-A/2010

Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas

Data da última alteração:
2014-09-15
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Regiões Autónomas
Artigo 3.º
Norma revogatória
Anexo
REGULAMENTO RELATIVO A DETERMINADOS ELEMENTOS E CARACTERÍSTICAS DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS E TRÊS RODAS
Capítulo I
Âmbito, concessão de homologação e equivalências
Artigo 1.º
Definição e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Procedimentos para a concessão de homologação dos componentes
Artigo 3.º
Procedimento para a concessão de homologação referente a outras situações
Artigo 4.º
Equivalência de prescrições
Capítulo II
Pneus dos veículos de duas ou três rodas e sua montagem
Secção I
Homologação de pneus
Artigo 5.º
Pedido de homologação
Artigo 6.º
Marcações
Artigo 7.º
Marca de homologação
Artigo 8.º
Alteração de um tipo de pneu
Artigo 9.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção II
Definições, marcações e especificações
Subsecção I
Definições
Artigo 10.º
Tipo e estrutura de pneu
Artigo 11.º
Talão, corda, tela, carcaça, piso, parede lateral, ranhuras do piso e ranhuras principais
Artigo 12.º
Largura da secção e total, altura da secção, índice de aparência nominal e diâmetro exterior
Artigo 13.º
Designação das medidas do pneu
Artigo 14.º
Diâmetro nominal da jante, jante, jante teórica, jante para medição e ensaio, arrancamento, separação das cordas, telas e piso, índice de capacidade de carga e tabela de variação da capacidade de carga com a velocidade
Artigo 15.º
Categorias de velocidade
Artigo 16.º
Pneu para neve e multiserviço e percentagem de carga máxima
Artigo 17.º
Pneu para ciclomotor e motociclo e perímetro de rolamento
Subsecção II
Marcações e especificações dos pneus
Artigo 18.º
Marcações
Artigo 19.º
Moldagem das marcações e da marca de homologação
Artigo 20.º
Cota dos pneus
Artigo 21.º
Método de medição de pneus
Artigo 22.º
Largura da secção do pneu
Artigo 23.º
Diâmetro exterior do pneu
Artigo 24.º
Ensaio de desempenho carga/velocidade
Artigo 25.º
Ensaio de crescimento dinâmico dos pneus
Artigo 26.º
Dispensa de ensaios e extensão da homologação
Secção III
Montagem dos pneus
Artigo 27.º
Homologação
Artigo 28.º
Requisitos de montagem dos pneus
Artigo 29.º
Capacidade de carga
Artigo 30.º
Capacidade de velocidade
Artigo 31.º
Casos especiais
Artigo 32.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Capítulo III
Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa para veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I
Homologação de um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa
Artigo 33.º
Tipo de dispositivo
Artigo 34.º
Pedido de homologação
Artigo 35.º
Marcação e inscrições sobre os dispositivos
Artigo 36.º
Homologação de um dispositivo
Artigo 37.º
Cores das luzes
Subsecção I
Exigências mínimas para a verificação aquando do controlo da qualidade pelo fabricante
Artigo 38.º
Disposições gerais
Artigo 39.º
Requisitos mínimos para verificação da conformidade pelo fabricante
Artigo 40.º
Natureza dos ensaios
Artigo 41.º
Métodos de ensaio
Artigo 42.º
Natureza da amostragem
Artigo 43.º
Características fotométricas, colorimétricas e registadas
Artigo 44.º
Critérios de aceitabilidade
Subsecção II
Requisitos mínimos para a amostragem efectuada por inspector
Artigo 45.º
Disposições gerais
Artigo 46.º
Primeira amostragem
Artigo 47.º
Conformidade não contestada
Artigo 48.º
Conformidade contestada
Artigo 49.º
Retirada da homologação
Artigo 50.º
Repetição da amostragem
Artigo 51.º
Retirada da homologação na repetição de amostragem
Secção II
Homologação de luzes e de dispositivos de iluminação
Artigo 52.º
Definições
Artigo 53.º
Marca de homologação dos dispositivos indicadores de mudança de direcção
Artigo 54.º
Prescrições gerais
Artigo 55.º
Intensidade da luz emitida
Artigo 56.º
Condições dos ensaios
Artigo 57.º
Cor da luz emitida
Artigo 58.º
Luzes de nevoeiro
Artigo 59.º
Luzes de marcha-atrás
Artigo 60.º
Retrorreflectores
Artigo 61.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção III
Homologação de faróis dos veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 62.º
Definições
Artigo 63.º
Faróis
Artigo 64.º
Faróis para ciclomotores
Artigo 65.º
Faróis para motociclos e triciclos
Artigo 66.º
Faróis com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS(índice 1), para motociclos e triciclos
Subsecção I
Faróis para ciclomotores
Artigo 67.º
Prescrições gerais
Artigo 68.º
Prescrições específicas
Artigo 69.º
Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção
Artigo 70.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção II
Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento (médios) simétrico e um feixe de estrada (máximos) e equipados com lâmpadas de incandescência
Artigo 71.º
Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre dispositivos específicos
Artigo 72.º
Prescrições gerais
Artigo 73.º
Prescrições específicas
Artigo 74.º
Requisitos adicionais para verificações aquando do controlo da conformidade da produção
Artigo 75.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção III
Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo, lâmpadas HS(índice 1) ou lâmpadas de incandescência da categoria R(índice 2)
Artigo 76.º
Prescrições adicionais da marcação e inscrições sobre os dispositivos
Artigo 77.º
Prescrições gerais
Artigo 78.º
Prescrições gerais sobre intensidade de iluminação
Artigo 79.º
Feixe de cruzamento
Artigo 80.º
Feixe de estrada
Artigo 81.º
Farol padrão
Artigo 82.º
Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção
Artigo 83.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção IV
Faróis para motociclos e para triciclos que emitem um feixe de cruzamento assimétrico e um feixe de estrada e equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo de categorias diferentes da HS
Artigo 84.º
Prescrições adicionais sobre marcação e inscrições sobre os dispositivos
Artigo 85.º
Prescrições gerais
Artigo 86.º
Requisitos gerais sobre intensidade de iluminação
Artigo 87.º
Feixe de cruzamento
Artigo 88.º
Feixe de estrada
Artigo 89.º
Aferição do incómodo
Artigo 90.º
Farol padrão
Artigo 91.º
Requisitos adicionais das inspecções aquando do controlo da conformidade da produção
Artigo 92.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção IV
Lâmpadas de incandescência destinadas a ser utilizadas em faróis homologados de ciclomotores, motociclos e triciclos
Artigo 93.º
Pedido e homologação de uma lâmpada de incandescência
Artigo 94.º
Prescrições suplementares da marcação e inscrições nas lâmpadas de incandescência
Artigo 95.º
Características técnicas das lâmpadas de incandescência
Artigo 96.º
Requisitos técnicos
Artigo 97.º
Conformidade da produção
Capítulo IV
Disposições aplicáveis às saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas
Secção I
Saliências exteriores dos veículos a motor de duas rodas
Artigo 98.º
Definições
Artigo 99.º
Critérios de distinção entre roçadura e pancada
Artigo 100.º
Disposições gerais
Artigo 101.º
Método de ensaio
Artigo 102.º
Critérios
Artigo 103.º
Disposições especiais
Secção II
Saliências exteriores dos veículos a motor de três rodas, dos quadriciclos ligeiros e dos quadriciclos
Artigo 104.º
Generalidades
Artigo 105.º
Âmbito de aplicação
Artigo 106.º
Definições
Artigo 107.º
Disposições gerais
Artigo 108.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção I
Disposições especiais
Artigo 109.º
Motivos ornamentais, símbolos comerciais, letras e algarismos de siglas comerciais
Artigo 110.º
Viseiras e aros de faróis
Artigo 111.º
Grelhas
Artigo 112.º
Limpa-pára-brisas e dispositivo de limpeza dos faróis
Artigo 113.º
Guarda-lamas
Artigo 114.º
Dispositivos de protecção, pára-choques
Artigo 115.º
Puxadores, dobradiças e botões das portas, das tampas dos compartimentos de bagagens e do motor, dos postigos e das tampas de acesso e pegas
Artigo 116.º
Deflectores laterais de ar e de chuva e deflectores de ar anti-sujidade das janelas
Artigo 117.º
Arestas em chapa
Artigo 118.º
Porcas de roda, capas de cubos e dispositivos de protecção
Artigo 119.º
Pontos de elevação com o macaco e tubo ou tubos de escape
Artigo 120.º
Medição das saliências e distâncias
Capítulo V
Espelhos retrovisores para veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I
Definições
Artigo 121.º
Definições
Secção II
Disposições de construção e de ensaios a realizar para a homologação dos espelhos retrovisores
Artigo 122.º
Especificações gerais
Artigo 123.º
Dimensões dos espelhos retrovisores interiores
Artigo 124.º
Dimensões dos espelhos retrovisores exteriores
Artigo 125.º
Superfície reflectora e coeficientes de reflexão
Artigo 126.º
Ensaios
Artigo 127.º
Ensaio de comportamento ao choque
Artigo 128.º
Descrição do ensaio de comportamento ao choque
Artigo 129.º
Ensaio de flexão da caixa de protecção ligada à haste
Artigo 130.º
Resultados dos ensaios
Secção III
Homologação e marcação dos espelhos retrovisores
Artigo 131.º
Inscrições
Artigo 132.º
Pedido de homologação
Artigo 133.º
Marcação
Artigo 134.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção IV
Instalação dos espelhos retrovisores nos veículos
Artigo 135.º
Localização
Artigo 136.º
Número mínimo de espelhos retrovisores
Artigo 137.º
Número máximo de espelhos retrovisores facultativos
Artigo 138.º
Regulação
Artigo 139.º
Campo de visão de espelho retrovisor interior para veículos com carroçaria
Artigo 140.º
Campo de visão do espelho retrovisor exterior para veículos com carroçaria
Artigo 141.º
Obstruções ao campo de visão
Artigo 142.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Capítulo VI
Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I
Medidas contra a poluição atmosférica produzida pelos ciclomotores
Artigo 143.º
Definições
Artigo 144.º
Especificações de ensaios
Artigo 145.º
Descrição dos ensaios
Artigo 146.º
Ensaio do tipo I
Artigo 147.º
Ensaio do tipo II
Artigo 148.º
Diagrama e marcações
Artigo 149.º
Conformidade da produção
Artigo 150.º
Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes
Artigo 151.º
Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
Artigo 152.º
Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes
Artigo 153.º
Homologação de ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros
Artigo 154.º
Restrição do alargamento da homologação
Artigo 155.º
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
Artigo 156.º
Marcação
Artigo 157.º
Documentação
Secção II
Medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida pelos motociclos e triciclos
Artigo 158.º
Definições
Artigo 159.º
Especificação geral de ensaio
Artigo 160.º
Descrição dos ensaios
Artigo 161.º
Ensaio do tipo I
Artigo 162.º
Ensaio do tipo II
Artigo 163.º
Dispositivos manipuladores e ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões
Artigo 164.º
Diagrama e marcações
Artigo 165.º
Conformidade da produção
Artigo 166.º
Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes
Artigo 167.º
Homologação de tipos de veículos com relações de transmissão diferentes
Artigo 168.º
Homologação de tipos de veículos com massas de referência diferentes e relações de transmissão diferentes
Artigo 169.º
Homologação de triciclos e quadriciclos não pertencentes à categoria de quadriciclos ligeiros
Artigo 170.º
Restrição ao alargamento da homologação
Artigo 171.º
Catalisadores de substituição e catalisadores de substituição de origem
Artigo 172.º
Marcação
Artigo 173.º
Documentação
Secção III
Medidas a tomar contra a poluição atmosférica visível produzida pelos veículos a motor de duas ou três rodas com motor de ignição por compressão
Artigo 174.º
Definição de modelo de veículo
Artigo 175.º
Prescrição geral de ensaio
Artigo 176.º
Prescrições para dispositivo de arranque a frio
Artigo 177.º
Prescrições para emissões de poluentes visíveis
Artigo 178.º
Conformidade da produção
Secção III - A
Homologação de catalisadores de substituição enquanto unidades técnicas destinadas a veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 179.º
Âmbito de aplicação
Artigo 180.º
Definições
Artigo 181.º
Pedido de homologação
Artigo 182.º
Concessão da homologação
Artigo 183.º
Prescrição de marcação
Artigo 184.º
Informações suplementares contidas na marca de homologação
Artigo 185.º
Prescrições gerais
Artigo 186.º
Prescrições relativas às emissões
Artigo 187.º
Prescrições relativas aos níveis sonoros admissíveis
Artigo 188.º
Verificação do desempenho do veículo
Artigo 189.º
Conformidade da produção
Artigo 190.º
Documentação
Secção IV
Especificações do combustível de referência gasolina e gasóleo
Artigo 191.º
Combustível de referência gasolina
Artigo 192.º
Combustível de referência gasóleo
Artigo 193.º
Prescrições para o combustível gasóleo
Secção V
Ficha de informações e certificado de homologação respeitante às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
Artigo 194.º
Ficha de informações
Artigo 195.º
Certificado de homologação
Capítulo VII
Reservatórios de combustível para veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I
Prescrições de construção
Artigo 196.º
Disposições gerais
Artigo 197.º
Ensaios
Artigo 198.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção II
Equipamento, amostra e método de ensaio e apresentação dos resultados
Artigo 199.º
Equipamentos de ensaio
Artigo 200.º
Outros equipamentos de ensaio
Artigo 201.º
Amostras de ensaio
Artigo 202.º
Método de ensaio
Artigo 203.º
Apresentação dos resultados
Secção III
Instalação do reservatório de combustível e circuito de alimentação de combustível nos veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 204.º
Reservatório de combustível
Artigo 205.º
Circuito de alimentação de combustível
Artigo 206.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Capítulo VIII
Medidas contra a transformação abusiva dos ciclomotores de duas rodas e dos motociclos
Artigo 207.º
Definições
Artigo 208.º
Prescrições gerais sobre intermutabilidade de peças não idênticas entre veículos homologados
Artigo 209.º
Outras prescrições gerais
Artigo 210.º
Prescrições especiais para os veículos das categorias A e B
Artigo 211.º
Prescrições especiais de identificação do tipo de motor que equipa um veículo para veículos das categorias A e B
Artigo 212.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Capítulo IX
Compatibilidade electromagnética dos veículos a motor de duas ou três rodas e das unidades técnicas independentes eléctricas ou electrónicas
Secção I
Exigências aplicáveis aos veículos e às unidades técnicas independentes eléctricas e electrónicas
Artigo 213.º
Definições
Artigo 214.º
Pedido de homologação
Artigo 215.º
Marcação
Artigo 216.º
Homologação de um modelo de veículo
Artigo 217.º
Homologação do veículo
Artigo 218.º
Homologação de uma UT
Artigo 219.º
Exigências gerais
Artigo 220.º
Exigências relativas à radiação em banda larga dos veículos
Artigo 221.º
Exigências relativas à radiação em banda estreita dos veículos
Artigo 222.º
Exigências relativas à imunidade electromagnética do veículo
Artigo 223.º
Exigências relativas à radiação em banda larga da UT
Artigo 224.º
Exigências relativas à radiação em banda estreita da UT
Artigo 225.º
Exigências relativas à imunidade electromagnética da UT
Artigo 226.º
Conformidade da produção
Artigo 227.º
Excepções
Secção II
Método de medição da radiação electromagnética em banda larga dos veículos
Artigo 228.º
Aparelhagem de medição
Artigo 229.º
Método de ensaio
Artigo 230.º
Apresentação dos resultados
Artigo 231.º
Condições do ensaio
Artigo 232.º
Estado do veículo durante os ensaios
Artigo 233.º
Tipo, posição e orientação da antena
Artigo 234.º
Frequências
Secção III
Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita dos veículos
Artigo 235.º
Aparelhagem de medição
Artigo 236.º
Método de ensaio
Artigo 237.º
Apresentação dos resultados
Artigo 238.º
Condições do ensaio
Artigo 239.º
Estado do veículo durante os ensaios
Artigo 240.º
Tipo, posição e orientação da antena
Artigo 241.º
Frequências
Secção IV
Método de ensaio da imunidade electromagnética dos veículos
Artigo 242.º
Método de ensaio
Artigo 243.º
Apresentação dos resultados
Artigo 244.º
Condições de ensaio
Artigo 245.º
Estado do veículo durante os ensaios
Artigo 246.º
Tipo e posição e orientação do gerador de campos
Artigo 247.º
Ponto de referência relativo ao gerador de campos
Artigo 248.º
Procedimento de ensaio
Artigo 249.º
Geração da intensidade de campo requerida
Artigo 250.º
Aparelhagem de observação
Secção V
Método de medição da radiação electromagnética em banda larga das unidades técnicas (UT)
Artigo 251.º
Aparelhagem de medição
Artigo 252.º
Método de ensaio
Artigo 253.º
Apresentação dos resultados
Artigo 254.º
Condições do ensaio
Artigo 255.º
Estado da UT durante os ensaios
Artigo 256.º
Tipo, posição e orientação da antena
Artigo 257.º
Frequências
Secção VI
Método de medição da radiação electromagnética em banda estreita das unidades técnicas (UT)
Artigo 258.º
Aparelhagem de medição
Artigo 259.º
Método de ensaio
Artigo 260.º
Apresentação dos resultados
Artigo 261.º
Condições do ensaio
Artigo 262.º
Estado da UT durante os ensaios
Artigo 263.º
Tipo, posição e orientação da antena
Artigo 264.º
Frequências
Secção VII
Métodos de ensaio da imunidade electromagnética das unidades técnicas (UT)
Artigo 265.º
Métodos de ensaio
Artigo 266.º
Apresentação dos resultados
Artigo 267.º
Condições de ensaio
Artigo 268.º
Estado da UT durante os ensaios
Artigo 269.º
Frequências de medição e duração dos ensaios
Artigo 270.º
Características do sinal de ensaio a gerar
Artigo 271.º
Ensaio de stripline
Artigo 272.º
Ensaio alternativo de stripline de 800 mm
Artigo 273.º
Ensaio de injecção de corrente de massa
Artigo 274.º
Ensaio em célula TEM
Artigo 275.º
Ensaio em campo livre
Artigo 276.º
Geração da intensidade de campo requerida relativa ao ensaio em campo livre
Secção VIII
Artigo 277.º
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
Artigo 278.º
Ficha de informações e certificado de homologação relativos à compatibilidade electromagnética de um tipo de unidade técnica (UT)
Capítulo X
Nível sonoro admissível e dispositivo de escape dos veículos a motor de duas ou três rodas
Secção I
Valores limite do nível sonoro em dB(A) e datas de entrada em aplicação para a homologação no que diz respeito ao nível sonoro admissível de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas
Artigo 279.º
Valores-limite
Secção II
Prescrições relativas aos ciclomotores de duas rodas
Artigo 280.º
Definições
Subsecção I
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de duas rodas
Artigo 281.º
Ruído do ciclomotor em marcha
Artigo 282.º
Condições de medição do ruído do ciclomotor em marcha
Artigo 283.º
Método de medição do ruído do ciclomotor em marcha
Artigo 284.º
Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor em marcha
Artigo 285.º
Ruído do ciclomotor imobilizado
Artigo 286.º
Condições de medição do ruído do ciclomotor imobilizado
Artigo 287.º
Método de medição do ruído do ciclomotor imobilizado
Artigo 288.º
Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do ciclomotor imobilizado
Artigo 289.º
Prescrições dos silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 290.º
Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 291.º
Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 292.º
Silencioso de admissão
Artigo 293.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção II
Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de duas rodas
Artigo 294.º
Âmbito de aplicação
Artigo 295.º
Definição
Artigo 296.º
Pedido de homologação
Artigo 297.º
Documentação para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico
Artigo 298.º
Marcação e inscrições
Artigo 299.º
Homologação
Artigo 300.º
Especificações gerais
Artigo 301.º
Especificações relativas aos níveis sonoros
Artigo 302.º
Verificação do comportamento funcional do ciclomotor
Artigo 303.º
Disposições adicionais para silenciosos enquanto unidades técnicas independentes, equipados com produtos fibrosos
Artigo 304.º
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
Artigo 305.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Artigo 306.º
Definições
Secção III
Prescrições relativas aos motociclos
Subsecção I
Homologação, no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de motociclo
Artigo 307.º
Ruído do motociclo em marcha
Artigo 308.º
Condições de medição do ruído do motociclo em marcha
Artigo 309.º
Método de medição do ruído do motociclo em marcha
Artigo 310.º
Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo em marcha
Artigo 311.º
Nível de pressão sonora e aparelhos de medição
Artigo 312.º
Condições de medição do ruído do motociclo imobilizado
Artigo 313.º
Método de medição do ruído do motociclo imobilizado
Artigo 314.º
Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído do motociclo imobilizado
Artigo 315.º
Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 316.º
Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 317.º
Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 318.º
Silencioso de admissão
Artigo 319.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção II
Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de motociclo
Artigo 320.º
Âmbito de aplicação
Artigo 321.º
Definição
Artigo 322.º
Pedido de homologação
Artigo 323.º
Elementos a apresentar a pedido do serviço técnico
Artigo 324.º
Marcação e inscrições
Artigo 325.º
Homologação
Artigo 326.º
Especificações gerais
Artigo 327.º
Especificações relativas aos níveis sonoros
Artigo 328.º
Verificação do comportamento funcional do motociclo
Artigo 329.º
Disposições adicionais relativas aos silenciosos enquanto unidades técnicas equipados com produtos fibrosos
Artigo 330.º
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
Artigo 331.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção IV
Prescrições relativas aos ciclomotores de três rodas e aos triciclos
Artigo 332.º
Definições
Subsecção I
Homologação no que diz respeito ao nível sonoro e ao dispositivo de escape de origem, enquanto unidade técnica, de um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo
Artigo 333.º
Ruído do ciclomotor de três rodas ou do triciclo
Artigo 334.º
Especificações relativas aos níveis sonoros
Artigo 335.º
Condições de medição do nível sonoro
Artigo 336.º
Métodos de medição do nível sonoro
Artigo 337.º
Resultados e relatório do ensaio de medição do nível sonoro
Artigo 338.º
Nível de pressão sonora e aparelhos de medição
Artigo 339.º
Condições de medição do ruído de veículos imobilizados
Artigo 340.º
Método de medição do ruído de veículos imobilizados
Artigo 341.º
Resultados e relatório de ensaio de medição do ruído de veículos imobilizados
Artigo 342.º
Prescrições para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 343.º
Métodos de marcha normal para silenciosos com materiais absorventes fibrosos relativos ao dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 344.º
Diagrama e marcações do dispositivo de escape (silencioso) de origem
Artigo 345.º
Silencioso de admissão
Artigo 346.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Subsecção II
Homologação de um dispositivo de escape não de origem ou dos seus componentes, enquanto unidades técnicas, para um modelo de ciclomotor de três rodas ou de triciclo
Artigo 347.º
Âmbito de aplicação
Artigo 348.º
Definição
Artigo 349.º
Pedido de homologação
Artigo 350.º
Elementos para o pedido de homologação solicitada pelo serviço técnico
Artigo 351.º
Marcação e inscrições
Artigo 352.º
Homologação
Artigo 353.º
Especificações
Artigo 354.º
Especificações relativas aos níveis sonoros
Artigo 355.º
Verificação do comportamento funcional do veículo
Artigo 356.º
Disposições adicionais relativas aos silenciosos, enquanto unidades técnicas, equipados com produtos fibrosos
Artigo 357.º
Avaliação da emissão de poluentes dos veículos equipados com sistema silencioso de substituição
Artigo 358.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção V
Prescrições relativas à conformidade da produção
Artigo 359.º
Conformidade do veículo
Artigo 360.º
Conformidade de um dispositivo de escape de substituição não de origem
Secção VI
Prescrições relativas à marcação
Artigo 361.º
Marcação
Artigo 362.º
Dispositivo de escape de substituição
Artigo 363.º
Informações fornecidas pelo fabricante
Artigo 364.º
Informações suplementares contidas na marca de homologação
Secção VII
Especificações da pista de ensaio
Artigo 365.º
Âmbito de aplicação
Artigo 366.º
Conformidade da pista
Artigo 367.º
Características de superfície exigidas
Artigo 368.º
Concepção da superfície de ensaio
Artigo 369.º
Exigências de concepção do revestimento da superfície
Artigo 370.º
Recomendações para a construção da superfície
Artigo 371.º
Métodos de ensaio
Artigo 372.º
Estabilidade no tempo e manutenção
Artigo 373.º
Documentação da superfície de ensaios
Artigo 374.º
Documentação dos ensaios do ruído emitido pelos veículos na superfície
Capítulo XI
Dispositivos de engate para veículos a motor de duas ou três rodas
Artigo 375.º
Âmbito de aplicação
Artigo 376.º
Definições
Artigo 377.º
Requisitos gerais
Artigo 378.º
Requisitos de posicionamento
Artigo 379.º
Requisitos de articulação
Artigo 380.º
Requisitos de resistência
Artigo 381.º
Realização dos ensaios de resistência dinâmicos
Artigo 382.º
Ensaio de resistência dinâmico de esferas de engate e suportes de tracção
Artigo 383.º
Cabeças de engate
Artigo 384.º
Marcação
Artigo 385.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Capítulo XII
Fixações dos cintos de segurança e cintos de segurança dos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos
Secção I
Definições, fixações dos cintos de segurança e dispositivo de tracção e ensaios
Artigo 386.º
Definições
Artigo 387.º
Disposições gerais
Artigo 388.º
Número mínimo de fixações a prever
Artigo 389.º
Regras gerais sobre localização das fixações dos cintos
Artigo 390.º
Localização das fixações efectivas inferiores dos cintos
Artigo 391.º
Localização das fixações efectivas superiores dos cintos
Artigo 392.º
Resistência das fixações
Artigo 393.º
Generalidades sobre ensaios
Artigo 394.º
Imobilização do veículo no ensaio
Artigo 395.º
Prescrições para os ensaios
Artigo 396.º
Prescrições especiais para ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga inferior ou igual a 400 kg ou 550 kg, se os veículos se destinarem ao transporte de mercadorias
Artigo 397.º
Prescrições especiais para os ensaios a efectuar nos veículos de massa sem carga superior a 400 kg ou 550 kg se os veículos se destinam ao transporte de mercadorias
Artigo 398.º
Verificação após os ensaios
Artigo 399.º
Zonas de localização das fixações efectivas
Artigo 400.º
Dispositivo de tracção
Artigo 401.º
Ficha de informações e certificado de homologação
Secção II
Processo a seguir para determinar a posição do ponto H e o ângulo real de inclinação do encosto e verificar a sua relação com a posição do ponto R e o ângulo previsto de inclinação do encosto
Artigo 402.º
Conceitos
Artigo 403.º
Determinação dos pontos H e dos ângulos reais de inclinação dos encostos
Artigo 404.º
Características do manequim
Artigo 405.º
Colocação do manequim
Artigo 406.º
Resultados
Artigo 407.º
Verificação da posição relativa dos pontos R e H e da relação entre o ângulo previsto e o ângulo real de inclinação do encosto
Secção III
Prescrições relativas aos cintos de segurança
Artigo 408.º
Cintos de segurança
Artigo 409.º
Ficha de informações e certificado de homologação de um tipo de cinto de segurança
Artigo 410.º
Ficha de informações e certificado de homologação da instalação dos cintos de segurança
Capítulo XIII
Vidros, limpa-pára-brisas, lava-vidros e dispositivos de degelo e de desembaciamento dos motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos e dos quadriciclos equipados com carroçaria
Secção I
Vidros
Artigo 411.º
Prescrições de construção
Artigo 412.º
Prescrições de instalação dos pára-brisas e outros vidros nos ciclomotores
Artigo 413.º
Ficha de informações e certificado de homologação de tipo de vidro
Artigo 414.º
Ficha de informações e certificado de homologação de instalação de vidros
Secção II
Dispositivos de limpa-pára-brisas, de lava-vidros, de degelo e de desembaciamento dos ciclomotores de três rodas, dos triciclos ou dos quadriciclos equipados com carroçaria
Artigo 415.º
Definições
Artigo 416.º
Prescrições do dispositivo de limpa-pára-brisas
Artigo 417.º
Prescrições do dispositivo de lava-vidros
Artigo 418.º
Prescrições do dispositivo de degelo e de desembaciamento
Artigo 419.º
Método de ensaio relativo ao dispositivo de Limpa-pára-brisas
Artigo 420.º
Condições de ensaio do dispositivo de lava-vidros
Artigo 421.º
Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de limpa-pára-brisas
Artigo 422.º
Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de lava-vidros
Artigo 423.º
Ficha de informações e certificado de homologação de dispositivo de degelo e de desembaciamento
ANEXOS
Notas
Anexo I, Decreto-Lei n.º 139/2014 - Diário da República n.º 177/2014, Série I de 2014-09-15 Os presentes anexos foram alterados nos seguintes termos: ANEXO XXXIII [...] Ensaio do tipo I [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 4.1 - ... 4.2 - Material de recolha de gases O equipamento de recolha dos gases é constituído pelos seguintes elementos: 4.2.1 - Um dispositivo que permita a recolha de todos os gases de escape produzidos durante o ensaio, mantendo a pressão atmosférica na(s) saída(s) do(s) escape(s) do ciclomotor; 4.2.2 - Um tubo de ligação entre o dispositivo de recolha dos gases de escape e o sistema de amostragem dos mesmos; este tubo e o dispositivo de recolha devem ser de aço inoxidável ou de outro material que não altere a composição dos gases recolhidos e resista às temperaturas dos mesmos; 4.2.3 - Um dispositivo para aspirar os gases diluídos. Este dispositivo deve assegurar a passagem constante de um caudal suficiente para garantir a aspiração de todos os gases de escape; 4.2.4 - Uma sonda fixada no exterior do dispositivo de recolha dos gases, que permita recolher uma amostra constante do ar de diluição durante todo o ensaio, utilizando uma bomba, um filtro e um debitómetro; 4.2.5 - Uma sonda dirigida para montante do fluxo de gases diluídos, que permita recolher uma amostra constante da mistura durante todo o ensaio, se necessário através de um filtro, de um debitómetro e de uma bomba. O caudal mínimo do fluxo gasoso nos dois sistemas de amostragem acima referidos deve ser de, pelo menos, 150 l/h; 4.2.6 - Válvulas de três vias nos circuitos de amostragem acima referidos, que dirijam os fluxos de amostras durante o ensaio quer para o exterior, quer para os respetivos sacos de recolha; 4.2.7 - Sacos de recolha de amostras, estanques, para recolher a mistura dos gases de escape e do ar de diluição. Estes não devem ser afetados pelos poluentes em questão, devendo ter capacidade suficiente para não perturbar o fluxo normal da recolha de amostras. Deve haver, pelo menos, um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 1) para a fase 1 de ensaio a frio e um saco de recolha de amostras separado (saco n.º 2) para a fase 2 de ensaio a quente. 4.2.7.1 - Estes sacos devem ter dispositivos de fecho automático que possam ser rápido e hermeticamente fechados, quer no circuito de amostragem, quer no circuito de análise no final do ensaio. 4.2.7.1.1 - O dispositivo de fecho no saco n.º 1 deve fechar-se 448 segundos depois do início do ensaio de tipo I. 4.2.7.1.2 - O dispositivo de fecho do saco n.º 2 deve abrir-se imediatamente após a selagem do saco n.º 1 e voltar a fechar-se 896 segundos depois do início do ensaio de tipo I. 4.2.8 - Deve ser previsto um método de medição do volume total de gases diluídos que atravessa o dispositivo de amostragem durante o ensaio. O sistema de diluição dos gases de escape deve estar em conformidade com o anexo I, capítulo 6, apêndice 2 do Regulamento UNECE n.º 83. 4.2.9: Figura 1 Amostragem de emissões de poluentes Euro 3 em comparação com Euro 2 para veículos das categorias L1e, L2e ou L6e (ver documento original) 4.3 - ... 4.3.1 - ... 4.3.2 - ... 4.3.3 - Os aparelhos de análise devem ser capazes de medir de forma independente a amostra da mistura de gases de escape e de ar de diluição captados nos sacos n.º 1 e n.º 2. 4.4 - ... 5 - ... 5.1 - ... 5.2 - ... 5.3 - ... 5.4 - Condicionamento do veículo de ensaio 5.4.1 - A pressão dos pneus do veículo de ensaio deve ser a pressão declarada pelo fabricante para a utilização normal em estrada. No entanto, caso o diâmetro dos rolos seja inferior a 500 mm, a pressão dos pneus pode ser aumentada de 30 % a 50 %. 5.4.2 - O(s) reservatório(s) de combustível deve(m) ser drenado(s) através do(s) dreno(s) fornecido(s) e cheio(s) com o combustível de ensaio especificado no anexo XLIV do presente Regulamento. 5.4.3 - O veículo de ensaio deve ser levado para a zona de ensaio para serem executadas as seguintes operações: 5.4.3.1 - O veículo de ensaio deve ser conduzido ou rebocado para um banco de rolos e sujeito ao ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1. O veículo de ensaio não tem de estar frio e pode ser utilizado para estabelecer a potência do banco de rolos; 5.4.3.2 - A carga sobre a roda motora deve ser de (mais ou menos) 3 kg da carga de um veículo em utilização normal em estrada, com um condutor de 75 kg (mais ou menos) 5 kg, sentado em posição ereta; 5.4.3.3 - O ciclo de ensaio previsto no ponto 2.1 pode ser aplicado a título experimental em pontos de ensaio específicos, desde que não sejam recolhidas amostras, para determinar a ação aceleradora necessária para manter uma relação velocidade/tempo adequada; 5.4.3.4 - Antes de ser colocado na zona de estabilização, o veículo de ensaio deve ser sujeito a quatro ciclos de funcionamento tal como enunciado no ponto 2.1, com uma duração de 112 segundos cada um. Este ciclo de ensaio de pré-condicionamento deve ser realizado com as posições banco de rolos estabelecidas nos pontos 5.1 e 5.2. A medição das emissões do tubo de escape não é necessária para este ciclo de ensaio pré-condicionamento; 5.4.3.5 - No período de cinco minutos a contar da conclusão do pré-condicionamento, o veículo de ensaio deve ser retirado do banco de rolos e conduzido ou rebocado para a área de estabilização para ser estacionado. A temperatura ambiente na zona de estabilização deve ser controlada a 298 K (mais ou menos) 5 K. O veículo deve estar estacionado durante, pelo menos, seis horas e, no máximo, 36 horas antes do ensaio de tipo I de arranque a frio ou até que a temperatura do óleo do motor T(índice Oil), a temperatura do líquido de arrefecimento T(índice Coolant) ou a temperatura dos elétrodos/das juntas das velas T(índice SP) (apenas para motores arrefecidos a ar) atinja a temperatura do ar da zona de estabilização. O relatório de ensaio deve indicar qual dos critérios foi selecionado. 5.5 - ... 5.6 - ... 6 - ... 7 - ... 7.1 - Amostragem 7.1.1 - A recolha de amostras começa no início do ensaio, como indicado no ponto 6.2.2. 7.1.2 - Os sacos n.os 1 e 2 devem ser selados hermeticamente e seguir a sequência de selagem estabelecida no ponto 4.2.7.1. Não devem ser ligados durante a fase 1 de ensaio a frio nem na fase 2 de ensaio a quente. 7.1.3 - No fim do último ciclo, fecha-se o sistema de recolha dos gases de escape diluídos e do ar de diluição e evacuam-se os gases produzidos pelo motor para a atmosfera. 7.2 - ... 7.2.1 - ... 7.2.2 - ... 7.2.3 - ... 7.2.4 - Determinam-se as concentrações de HC, CO, NO(índice x) e CO(índice 2) nas amostras de gases de escape diluídos e nos sacos de recolha do ar de diluição com base nos valores indicados ou registados pelo aparelho de medição, aplicando as curvas de calibração adequadas. 7.2.5 - 8 - Determinação da quantidade de gases poluentes emitidos 8.1 - As massas de CO(índice 2) e de gases poluentes CO, HC, NO(índice x) devem ser determinadas separadamente para os sacos n.os 1 e 2, em conformidade com os pontos 8.2 a 8.6. 8.2. - A massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio é determinada por intermédio da fórmula: (ver documento original) em que: 8.2.1 - CO(índice m) é a massa de monóxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g/km, a calcular separadamente para cada fase; 8.2.2 - S(índice X) é a distância realmente percorrida expressa em km, obtida pela multiplicação do número de rotações lido no conta-rotações pelo perímetro de rolo; em que: X = 1 para a fase 1 a frio; X = 2 para a fase 2 a quente; 8.2.3 - d(índice CO) é a massa volúmica do monóxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=1,250 . 10(elevado a 3) g/m3); 8.2.4 - CO(índice c) é a concentração volumétrica de monóxido de carbono nos gases diluídos, expressa em partes por milhão (ppm), e corrigida para atender à poluição do ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.2.4.1 - CO(índice e) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.2.4.2 - CO(índice d) é a concentração de monóxido de carbono, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b); 8.2.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.2.5 - V é o volume total, expresso em m3/fase, de gases diluídos, à temperatura de referência de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de referência de 101,3 kPa: (ver documento original) em que: 8.2.5.1 - V(índice 0) é o volume de gás deslocado pela bomba P(índice 1) durante uma rotação, expresso em m3/rotação. Este volume é função das pressões diferenciais entre as secções de entrada e de saída da própria bomba; 8.2.5.2 - N é o número de rotações efetuadas pela bomba P(índice 1) durante os quatro ciclos de ensaio elementares de cada fase; 8.2.5.3 - P(índice a) é a pressão atmosférica, expressa em kPa; 8.2.5.4 - P(índice i) é o valor médio, expresso em kPa, da perda de carga na secção de entrada da bomba P(índice 1) durante o ensaio; 8.2.5.5 - T(índice p) (ºC) é o valor da temperatura dos gases diluídos medida na secção de entrada da bomba P(índice 1). 8.3 - A massa de hidrocarbonetos não queimados emitida pelo escape do veículo durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.3.1 - HC(índice m) é a massa de hidrocarbonetos emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.3.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.3.3 - d(índice HC) é a massa volúmica dos hidrocarbonetos à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa [para a gasolina (E5) (C(índice 1) H(índice 1,89) O(índice 0,016)] (= 631 g/m3); 8.3.4 - HC(índice c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em ppm de carbono equivalente e corrigida para ter em conta o ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.3.4.1 - HC e é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em ppm de carbono equivalente, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.3.4.2 - HC(índice d) é a concentração de hidrocarbonetos, expressa em partes por milhão de equivalente de carbono, na amostra de ar de diluição recolhida no saco S(índice b); 8.3.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.3.5 - V é o volume definido no ponto 8.2.5. 8.4 - A massa de óxidos de azoto emitida pelo escape do ciclomotor durante o ensaio calcula-se por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.4.1 - NO(índice xm) é a massa de óxidos de azoto emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.4.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.4.3 - d(índice NO2) é a massa volúmica dos óxidos de azoto nos gases de escape, em NO(índice 2) equivalente, à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e à pressão de 101,3 kPa (=2,050 103 g/m3); 8.4.4 - NO(índice xc) é a concentração de óxido de azoto nos gases diluídos, expressa em ppm e corrigida para ter em conta o ar de diluição: (ver documento original) em que: 8.4.4.1 - NO(índice xe) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice a); 8.4.4.2 - NO(índice xd) é a concentração de óxidos de azoto, expressa em ppm, na amostra de gases diluídos recolhida no saco S(índice b); 8.4.4.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.4.5 - K(índice h) é o fator de correção para a humidade: (ver documento original) em que: 8.4.5.1 - H é a humidade absoluta, em gramas de água por kg de ar seco (em g/kg) (ver documento original) em que: 8.4.5.1.1 - U é o teor de humidade expresso em percentagem; 8.4.5.1.2 - P(índice d) é a pressão de vapor de água saturado à temperatura de ensaio, expressa em kPa; 8.4.5.1.3 - P(índice a) é a pressão atmosférica em kPa. 8.4.6 - V é o volume definido no ponto 8.2.5. 8.5 - Dióxido de carbono (CO(índice 2)) A massa de dióxido de carbono emitida pelo escape do veículo durante o ensaio deve ser calculada por meio da seguinte fórmula: (ver documento original) em que: 8.5.1 - CO(índice 2m) é a massa de dióxido de carbono emitida durante o ensaio, expressa em g, a calcular separadamente para cada fase; 8.5.2 - S(índice X) é a distância definida no ponto 8.2.2; 8.5.3 - V é o volume definido no ponto 8.2.5; 8.5.4 - d(índice CO2) é a massa volúmica do dióxido de carbono à temperatura de 273,2 K (0 ºC) e a uma pressão de 101,3 kPa, d(índice CO2) = 1,964 . 10 3 g/m3; 8.5.5 - CO(índice 2c) é a concentração dos gases diluídos, expressa em percentagem de dióxido de carbono equivalente, corrigida para ter em conta o ar de diluição por meio da seguinte equação: (ver documento original) em que: 8.5.5.1 - CO(índice 2e) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice A); 8.5.5.2 - CO(índice 2d) é a concentração de dióxido de carbono expressa em percentagem, na amostra de gases diluídos recolhida no(s) saco(s) S(índice B); 8.5.5.3 - DF é o coeficiente definido no ponto 8.6. 8.6 - DF é um coeficiente expresso pela fórmula: (ver documento original) em que: 8.6.1 - C(índice CO2) = concentração de CO(índice 2) nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em % de volume; 8.6.2 - C(índice HC) = concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente; 8.6.3 - C(índice CO) = concentração de CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm. 9 - Apresentação dos resultados do ensaio: O resultado (médio) da fase a frio designa-se R(índice X1) (em g), o resultado (médio) da fase a quente designa-se R(índice X2) (em g). Ao utilizar estes resultados das emissões, o resultado final do ensaio de tipo I R(índice X) (em g/km) deve ser calculado por meio da seguinte equação: (ver documento original) em que: X = HC, CO, NO(índice x) ou CO(índice 2) R(índice HC_Cold) = HC (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice HC_Warm) = HC (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.3 R (índice CO_Cold) = CO (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO_Warm) = CO (índice mass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.2 R (índice NOx_Cold) = NOx (índice mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice NOx_Warm) = NO (índice xmass_warm_phase_2) (em g), ver fórmula no ponto 8.4 R (índice CO2 _ Cold) = CO (índice 2mass_cold_phase_1) (em g) e R (índice CO2 _ Warm) = CO(índice 2 mass_warm_phase_2) (em g): ver fórmula no ponto 8.5 S(índice T): distância de ensaio total = S(índice 1) + S(índice 2) efetivamente percorridas pelo veículo de ensaio L1e, L2e e L6e na fase 1 a frio e na fase 2 a quente de todo o ciclo de ensaio. 10 - Consumo de combustível O consumo de combustível deve ser calculado utilizando os resultados do ensaio do ponto 9 do seguinte modo: (ver documento original) em que: FC = consumo de combustível em litros/100 km D = densidade do combustível de ensaio em kg/l a 288,2 K (15 ºC). Figura 1 [...] Figura 2 [...] Figura 3 [...] ANEXO XXXIII-A (a que se refere o n.º 9 do artigo 146.º e o n.º 3 do artigo 149.º) 1 - As massas totais de monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto obtidas em cada ensaio serem inferiores aos valores-limite Euro 3 especificados no quadro seguinte: QUADRO 1 Limites de emissão euro 3 para os veículos das categorias L1e, L2e e L6e (ver documento original) 2 - ...
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