Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 101/2011

Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

Data da última alteração:
2020-11-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
Capítulo II
Fixação e financiamento da tarifa social
Artigo 3.º
Fixação da tarifa social
Alterado pelo/a Artigo 200.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 4.º
Financiamento da tarifa social
Capítulo III
Atribuição e aplicação da tarifa social
Artigo 5.º
Condições de atribuição
Artigo 6.º
Processamento
Alterado pelo/a Artigo 200.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 7.º
Aplicação da tarifa social
Artigo 8.º
Divulgação de informação
Alterado pelo/a Artigo 200.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 9.º
Tarifa social para o ano gás 2011-2012
Revogado pelo/a Artigo 200.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31, produz efeitos a partir de 2016-07-01
Artigo 10.º
Avaliação do regime da tarifa social
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.