Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 95/2011

Medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro

Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 123/2015 - Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03 As referências legais constantes do presente decreto-lei: a) À «Autoridade Florestal Nacional» ou à «AFN», consideram-se efetuadas ao «Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.» ou «ICNF, I. P.»; b) À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural» ou à «DGADR», consideram-se efetuadas à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária» ou «DGAV»; c) À «Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo», consideram-se efetuadas à «Autoridade Tributária e Aduaneira».
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Conceitos
Artigo 3.º
Autoridades competentes
Artigo 4.º
Registo oficial
Artigo 5.º
Plano de Ação Nacional para Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro
Capítulo II
Abate, desramação, circulação e armazenamento de coníferas hospedeiras
Artigo 6.º
Manifesto de abate, desramação e circulação de madeira de coníferas
Artigo 7.º
Abate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR
Artigo 7.º-A
Exclusão de um LI
Artigo 7.º-B
Deteção do NMP na ZT
Artigo 8.º
Abate de coníferas hospedeiras em pontos isolados
Artigo 9.º
Abate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR
Artigo 10.º
Circulação de madeira e sobrantes na ZR
Artigo 11.º
Armazenamento de madeira e sobrantes de coníferas na ZR
Artigo 12.º
Vegetais de coníferas hospedeiras provenientes da ZR
Artigo 12.º-A
Limpeza de veículos e maquinaria
Artigo 13.º
Dever de informação da presença do NMP
Capítulo III
Tratamento de madeira de coníferas e material de embalagem de madeira, colmeias e ninhos, e restrições à sua circulação, expedição e exportação
Artigo 14.º
Âmbito
Artigo 15.º
Registo oficial e especificidades das autorizações
Artigo 16.º
Exigências gerais
Artigo 17.º
Exigências fitossanitárias para madeira de coníferas e material de embalagem de madeira
Artigo 18.º
Exigências aplicáveis aos tratamentos
Artigo 19.º
Exigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira
Artigo 19.º-A
Exigências para reparação de material de embalagem de madeira
Artigo 20.º
Restrições à circulação, receção, armazenamento, exportação e expedição de material de embalagem de madeira e madeira de coníferas, colmeias e ninhos
Artigo 21.º
Responsabilidade dos agentes económicos em geral
Capítulo IV
Prerrogativas de inspecção e fiscalização
Artigo 22.º
Notificações
Artigo 23.º
Inspecção e fiscalização
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 24.º
Contra-ordenações
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Artigo 26.º
Autos, instrução e decisão de processos
Artigo 27.º
Produto das coimas
Capítulo VI
Enquadramento financeiro e análise documental
Artigo 28.º
Ajudas financeiras
Artigo 29.º
Enquadramento e verificação de despesa
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 30.º
Regulamentação
Artigo 31.º
Taxas
Artigo 31.º-A
Tramitação eletrónica
Artigo 32.º
Manutenção da validade dos registos
Artigo 33.º
Regime subsidiário
Alterado pelo/a Artigo 120.º do/a Decreto-Lei n.º 9/2021 - Diário da República n.º 20/2021, Série I de 2021-01-29, em vigor a partir de 2021-07-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 123/2015 - Diário da República n.º 128/2015, Série I de 2015-07-03, em vigor a partir de 2015-07-08
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
Artigo 35.º
Norma revogatória
Anexo I
Medidas aplicáveis à desramação e ao abate coníferas hospedeiras e eliminação de sobrantes resultantes do abate, na zona de restrição (ZR)
Notas
Declaração de Retificação n.º 38/2015 - Diário da República n.º 170/2015, Série I de 2015-09-01 Retifica o presente anexo, nos seguintes termos: na parte em que altera as alíneas da coluna «1 de novembro a 1 de abril» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «h) Queima em local apropriado; ou i) Transformação em estilha num destino» deve ler-se: «h) Queima em local apropriado; ou i) Transformação em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou j) Transporte para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.» na parte em que altera as alíneas da coluna «2 de abril a 31 de outubro» da tabela do anexo I ao Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, onde se lê: «k) Queima imediata em local apropriado; ou» deve ler-se: «k) Queima imediata em local apropriado; ou l) Transformação imediata em estilha num destino registado podendo esta, caso tenha dimensões inferiores ou iguais a 3 cm, permanecer no local de abate; ou m) Transporte imediato para destinos registados que garantam o seu processamento ou destruição.»
Anexo II
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes de um local de intervenção (LI)
Anexo III
Medidas aplicáveis à circulação e ao armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da restante zona de restrição (restante ZR)
Notas
Declaração de Rectificação n.º 30-A/2011 - Diário da República n.º 193/2011, 1º Suplemento, Série I de 2011-10-07 As tabelas I e II, do presente anexo, são retificadas nos seguintes termos: Na tabela i, na coluna da direita, onde se lê: «O) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos» deve ler-se: «O) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos definidos pela AFN (aplicável apenas no caso da estilha);» Na tabela ii, na coluna da direita, onde se lê: «I) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos» deve ler-se: «I) Instalação de uma rede de armadilhas com atractivos, para redução do risco de dispersão do insecto vector do NMP, de acordo com procedimentos definidos pela AFN (aplicável apenas no caso da estilha (maior que) 3 cm); J) Armazenamento desde que sujeito à aplicação de produto fitofarmacêutico autorizado, de acordo com procedimentos definidos pela autoridade competente.»
Anexo IV
Medidas aplicáveis a circulação e armazenamento de madeiras de coníferas hospedeiras na zona de restrição provenientes da zona tampão (ZT)
Anexo V
Marcação do material de embalagem de madeira
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.