Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 210/2004, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 - ...
4 - O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º
[...]
A exploração do EUROMILHÕES rege-se pelo presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 84/85, de 28 de Março, 282/2003, de 8 de Novembro, e 235/2008, de 3 de Dezembro, pelo regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março, e pelo regulamento do jogo previsto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
[...]
1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pela escolha de números ou de apostas aleatórias, através da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou aos mediadores por este autorizados, nos termos do regulamento dos mediadores dos jogos sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - A recepção e guarda em segurança de cópia dos registos das apostas efectuadas, a comprovação do direito a prémio das apostas registadas através da leitura da cópia de segurança, bem como a deliberação sobre a atribuição de prémios, competem ao júri dos concursos, nos termos dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, e do regulamento previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 - ...
3 - Os jogadores que se considerem prejudicados por qualquer deliberação do júri dos concursos relativa à não atribuição de prémios a que considerem ter direito podem dela reclamar para o júri de reclamações, nos termos dos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de Dezembro, dentro dos prazos fixados no regulamento do jogo.
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de (euro) 150 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
b)...
4 - ...
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a)...
b)...
c) A introdução, a venda e ou a distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, no território nacional, dos suportes de participação no jogo EUROMILHÕES de outro Estado;
d) A angariação de apostas para o jogo EUROMILHÕES, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem, bem como a publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativa à exploração de jogos estrangeiros similares, incluindo a divulgação regular e periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
e) [Anterior alínea d).]
f) A participação, a partir do território nacional, em concursos de apostas mútuas do tipo EUROMILHÕES ou sorteios similares estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas c) e d).
2 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima mínima de (euro) 1000 e máxima até ao triplo do presumível valor total das operações referidas, até ao limite máximo de (euro) 3740, para pessoas singulares, e coima não inferior a (euro) 2500 e máxima até ao triplo do presumível valor total das referidas operações, num montante máximo de (euro) 44 890, para pessoas colectivas.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima não inferior a (euro) 75 ou ao dobro do valor da aposta, quando mais elevado do que aquele valor, até ao limite máximo de (euro) 250.
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias às contra-ordenações estabelecidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 11.º:
a) A apreensão e perda de bens, incluindo meios de transporte, ou valores utilizados para a perpetração da infracção ou dela resultantes, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) O encerramento do estabelecimento onde tal actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licenciamento de autoridade administrativa;
c) A interdição de exploração de qualquer actividade relativa aos jogos sociais do Estado durante um período máximo de dois anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a apreciação e a aplicação de coimas e de sanções acessórias dos processos de contra-ordenação que sejam instaurados no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A instrução dos processos segue o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e compete ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
3 - ...
4 - ...»