Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P
Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e aprova a sua orgânica
TEXTO
Decreto-Lei n.º 98/2011
de 21 de setembro
Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e aprova a sua orgânica
Historicamente as áreas do desporto e da juventude apresentam características de transversalidade com diversos sectores da governação, resultando entre elas próprias uma directa relação que justifica, no plano legislativo, institucional e orgânico, um tratamento coerente e muitas vezes conjunto.
O reconhecimento da correlação entre desporto e juventude tem, desde logo, consagração na Constituição da República Portuguesa. Com efeito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da nossa lei fundamental, os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente na educação física e no desporto.
A relação entre desporto e juventude encontra ainda expressão ao nível dos principais instrumentos jurídicos internacionais interestaduais, designadamente em sede da União Europeia (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), do Conselho da Europa (Carta Europeia do Desporto) e da UNESCO (Carta Internacional da Educação Física e do Desporto). Do mesmo passo, a intersecção entre desporto e juventude é sublinhada e potenciada ao nível de organismos privados internacionais, em especial o Comité Olímpico Internacional.
Inevitavelmente, a interligação desporto-juventude tem reflexos do ponto de vista institucional e orgânico. A título de exemplo, a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e diversos governos agregam o desporto e a juventude numa mesma direcção-geral, divisão, unidade, ministério ou secretaria de Estado, consoante os casos. E é esse o cenário que se verifica no corrente Governo, aliás como já sucedia, designadamente, nos XV, XVII e XVIII Governos Constitucionais.
A melhoria das condições dos jovens e da política da juventude exige uma estratégia pluridimensional baseada na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais, assegurando deste modo a articulação e a participação de todos os interessados, exigindo-se a co-responsabilização das diferentes políticas públicas.
Acresce a necessidade de colmatar o problema da diversidade e multiplicidade de organismos públicos, em especial na área da juventude, com sobreposição de atribuições e competências e, em consequência, numa deficiente articulação e coordenação das políticas públicas emanadas das tutelas do desporto e da juventude.
A presente opção radica, ainda, num outro factor vital que se prende com os objectivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa e à melhoria dos serviços públicos e aos concomitantes ganhos de eficiência. Importa, efectivamente, racionalizar, redefinindo o modelo organizacional dos serviços e das respectivas estruturas.
No contexto actual, caracterizado por acentuadas restrições orçamentais, considera-se prioritária a reestruturação e redução de estruturas da Administração Pública, potenciando o trabalho e as mais-valias da união de esforços e pondo cobro ao desperdício de recursos públicos significativos, humanos, materiais e financeiros, mais ainda quando se trata de organismos com desideratos comuns ou interceptantes.
A situação que o País atravessa não se compadece com a perpetuação do funcionamento de entidades, como é o caso da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI) e da MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM), que apresentam recorrentes resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), sem demonstrarem capacidade para, a curto prazo, gerarem receitas próprias e, consequentemente, serem viáveis do ponto de vista económico e financeiro, necessitando de uma injecção urgente de recursos financeiros dos seus fundadores ou cooperadores.
No que respeita aos dois institutos públicos, Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), e Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.), e sobretudo no caso deste último, verifica-se uma elevada dependência do Orçamento do Estado (funcionamento e PIDDAC).
Face ao exposto, considera-se urgente e determinante a criação de um único organismo para as políticas de desporto e da juventude, com o objectivo de assegurar a coordenação operacional integrada de ambas as políticas, numa mesma estrutura, com uma melhoria de redes integradas de informação, maior e melhor captação de meios financeiros para execução de programas e a promoção de uma actuação mais ágil, funcional e concentrada. Esse organismo procurará ainda promover sinergias com vista à concretização das políticas governamentais com incidência directa ou indirecta no desporto e na juventude.
A criação desse organismo - a designar-se por Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), - materializa-se numa fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indirecta do Estado, na dissolução da MOVIJOVEM, onde existe participação maioritária de capital público, e, bem assim, na extinção da FDTI, entidade integralmente detida por capitais públicos, com a consequente absorção das respectivas atribuições.
O IPDJ, I. P., terá por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização do desporto, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros. A preservação da ética no desporto será ainda um dos escopos essenciais do IPDJ, I. P.
De igual modo, o IPDJ, I. P., visa dinamizar o apoio ao associativismo, ao voluntariado e promoção da cidadania, à ocupação de tempos livres, à educação não formal, à informação e à mobilidade geográfica dos jovens em Portugal e no estrangeiro.
Pretende-se, ainda, revitalizar o turismo jovem, em particular no que respeita à rede de pousadas da juventude e ao Cartão Jovem, de modo a incrementar a mobilidade, com ganhos de eficiência e economia.
A Agência para a Gestão do Programa «Juventude em acção» passa a beneficiar do apoio logístico, administrativo e financeiro deste novo organismo.
Do trabalho desenvolvido para apuramento de disfuncionalidades e possibilidades de racionalização e eficiência económicas resultou que todas as instituições analisadas apresentam despesas de pessoal e custos de funcionamento muito acima das verbas disponíveis para a prossecução dos seus próprios objectivos. Em alguns casos a desproporção é superior a dois terços. Esta situação é especialmente flagrante em matéria de encargos financeiros com quadros dirigentes, cuja multiplicação e dispersão tornam inviável um rigoroso escrutínio sobre a justificação da sua existência ou efeito útil para a actividade das instituições.
Importa, nestes termos, recentrando os propósitos visados em matéria de desporto e juventude, racionalizar, diminuindo significativamente os custos de estrutura actuais, em especial através da redução do número de quadros dirigentes que resulta da presente reestruturação, possibilitando libertar simultaneamente montantes para as actividades e programas nucleares, indo ao encontro daquelas que são as reais expectativas e interesses dos agentes envolvidos em cada área e, naturalmente, dos cidadãos em geral.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado IPDJ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IPDJ, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo com responsabilidade na área do desporto e da juventude.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPDJ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IPDJ, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados por Direcções Regionais do Norte, com sede no Porto, do Centro, com sede em Coimbra, de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa, do Alentejo, com sede em Évora, e do Algarve, com sede em Faro.
4 - O âmbito territorial dos serviços desconcentrados corresponde ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o IPDJ, I. P., pode assegurar pontos de atendimento locais, até ao número máximo fixado nos Estatutos.
Artigo 3.º
Missão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 4.º
Missão e atribuições
1 - O IPDJ, I.P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - São atribuições do IPDJ, I.P., em geral:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de acções de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I. P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, directamente ou indirectamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infra-estruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afectas para a prossecução da sua actividade;
h) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
i) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infra-estruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
j) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
k) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial.
3 - São atribuições do IPDJ, I. P., em especial no domínio do desporto:
a) Prestar apoio e propor a adopção de programas para a integração da actividade física e do desporto nos estilos de vida saudável quotidiana dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, assim como o desporto de alto rendimento e as selecções nacionais;
b) Propor e aplicar medidas preventivas e repressivas no âmbito da ética no desporto, designadamente no combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto, bem como na defesa da verdade, da lealdade e correcção das competições e respectivos resultados;
c) Propor a adopção do controlo médico-desportivo no acesso e na prática desportiva;
d) Velar pela aplicação das normas relativas ao sistema de seguro dos agentes desportivos;
e) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude:
a) Apoiar a definição das políticas públicas para a juventude, designadamente através da adopção de medidas de estímulo à participação cívica dos jovens em actividades sociais, económicas, culturais e educativas;
b) Acompanhar a execução das políticas públicas de juventude;
c) Apoiar o associativismo jovem, nos termos da lei, mantendo actualizado o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ);
d) Apoiar técnica e financeiramente os programas desenvolvidos no âmbito da Lei do Associativismo Jovem;
e) Promover a implementação de programas destinados a responder às necessidades e especificidade do universo jovem, nomeadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação;
f) Promover e implementar mecanismos de estímulo e apoio à iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens;
g) Promover acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção de menores e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
h) Apoiar a mobilidade dos jovens, promovendo a construção de infra-estruturas de alojamento e dinamizando, em particular, a rede nacional de pousadas da juventude, segundo critérios de racionalidade geográfica e demográfica, bem como de eficiência económica;
i) Incentivar o intercâmbio juvenil, promovendo a participação e integração em organismos comunitários e internacionais e em projectos de cooperação e desenvolvimento social e económico;
j) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas ou privadas de âmbito regional, nacional ou internacional com vista à prossecução das políticas de juventude.
k) Desenvolver programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e grupos étnicos, tendo em vista, entre outros objetivos, a inclusão escolar e a educação, a formação profissional, o reforço da empregabilidade e a dinamização comunitária e de cidadania.
Notas
Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03 A redação atual do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, operada pelo DL 132/2014 de 3 de setembro, está em consonância com a alteração feita nos termos do artigo 2.º do Decreto-lei 132/2010 . Este último, esta sede de republicação do mencionado artigo 4.º do Decreto-lei 98/2011, confere-lhe uma nova redação, que é a seguinte:
«(...) 4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude:
a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude;
b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude;
d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude;
e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude;
f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas;
g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade;
h) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação;
i) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento;
j) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias;
k) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial. (...)»
Alterado pelo/a Artigo 35.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 41/2014 - Diário da República n.º 179/2014, Série I de 2014-09-17, em vigor a partir de 2014-09-04
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Capítulo II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
1 - São órgãos do IPDJ, I.P:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 6.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IPDJ, I.P.
3 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 7.º
Vice-presidentes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 8.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IPDJ, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante designado pelo Comité Olímpico de Portugal;
d) Um representante designado pela Confederação do Desporto de Portugal;
e) Um representante designado pelo Comité Paralímpico de Portugal;
f) Um representante designado pelo Conselho Nacional de Juventude;
g) Um representante designado pela Federação Nacional das Associações Juvenis;
h) Um representante designado pelas associações de estudantes do ensino superior;
i) Um representante designado pelas associações de estudantes dos ensinos básico e secundário.
3 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades;
b) Os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
6 - O conselho consultivo elabora o seu regulamento interno.
7 - O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou em secções especializadas de desporto ou juventude.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 10.º
Organização interna
A organização interna do IPDJ, I. P., é definida nos respectivos Estatutos.
Artigo 11.º
Conselho Nacional do Desporto
Cabe ao IPDJ, I. P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 12.º
Conselho Consultivo da Juventude
Cabe ao IPDJ, I. P., o apoio técnico, logístico e material que se repute necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Capítulo III
Autoridade Antidopagem de Portugal e Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção»
Artigo 13.º
Autoridade Antidopagem de Portugal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20, em vigor a partir de 2022-05-21, produz efeitos a partir de 2022-06-01
Artigo 14.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção»
1 - O IPDJ, I. P., garante apoio logístico, administrativo e financeiro à Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção», com a missão de assegurar a gestão do programa comunitário «Juventude em acção», cujas competências, composição e funcionamento constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2007, de 20 de Julho.
2 - No âmbito da Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção», funcionam o comité de selecção e a comissão de acompanhamento.
Capítulo IV
Regime de pessoal, financeiro e patrimonial
Artigo 15.º
Estatuto do pessoal dirigente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 16.º
Regime de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 17.º
Receitas
1 - O IPDJ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IPDJ, I. P., dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas estabelecidas na legislação aplicável;
b) As percentagens das receitas brutas da exploração dos jogos sociais e do jogo do bingo, conforme definido e estabelecido na lei;
c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados, ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações afectas ao IPDJ, I. P.;
e) Os rendimentos de bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
f) O produto resultante de alienações, extinções ou fusões resultantes de organismos dependentes;
g) As multas e coimas cujas receitas sejam destinadas ao IPDJ, I. P., nos termos e percentagens estabelecidas na lei;
h) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IPDJ, I. P.;
i) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IPDJ, I. P., pelo membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude.
4 - As receitas próprias definidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IPDJ, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
5 - É reconhecida a autonomia administrativa e financeira ao IPDJ, I. P., na gestão de programas financiados, quer no âmbito da União Europeia, quer internacionais.
Artigo 18.º
Despesas
Constituem despesas do IPDJ, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 19.º
Património
O património do IPDJ, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 20.º
Apoio material e financeiro
1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa ou protocolos a celebrar nos termos da legislação aplicável.
2 - O IPDJ, I. P., pode, ainda propor ao membro do Governo que tutela a área do desporto e da juventude a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
1 - A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPDJ, I.P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
2 - A participação em associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que se revele imprescindível para a prossecução das atribuições do IPDJ, I.P., carece, igualmente, de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto e juventude.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
1 - As atribuições do IPDJ, I.P., no âmbito da mobilidade juvenil, continuam a ser exercidas através da cooperativa de interesse público de responsabilidade limitada MOVIJOVEM, na qual o IPDJ, I.P., detém a maioria do capital social.
2 - Cabe à MOVIJOVEM, no âmbito das suas competências relativas à gestão da rede nacional de pousadas de juventude, definir os respetivos modelos de gestão e proceder à sua contratualização, mediante prévio acordo com o IPDJ, I.P., e observados os procedimentos estabelecidos na lei.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Fusão e sucessão
1 - O IPDJ, I. P., resulta da fusão e sucede na totalidade das atribuições e competências, nos direitos e obrigações dos seguintes organismos que se extinguem:
a) Instituto Português da Juventude, I. P.;
b) Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
2 - O processo de fusão e sucessão referido no número anterior opera-se nos termos previstos na lei.
3 - As referências feitas aos órgãos das entidades referidas no n.º 1 consideram-se feitas aos respectivos órgãos do IPDJ, I. P.
4 - O IPDJ, I.P., sucede também nas atribuições e competências da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), uma vez concluído o respetivo processo de extinção.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 23.º
Extinção e dissolução
1 - Por força de se ter tornado impossível a prossecução do seu fim, no prazo de 30 dias úteis, os órgãos próprios da FDTI promoverão as diligências necessárias tendentes à sua extinção, nos termos da legislação aplicável.
2 -(Revogado).
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03, em vigor a partir de 2014-09-04
Artigo 24.º
Critérios de selecção
São fixados, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições previstas no artigo 4.º, que se caracterizam no exercício efectivo de funções nos organismos extintos, o IDP, I. P., e o IPJ, I. P., bem como nas necessidades reais e nos perfis definidos para os postos de trabalho, entretanto fixados no mapa de pessoal do serviço integrador.
Artigo 25.º
Pessoal dirigente
1 - As comissões de serviço dos presidentes, vice-presidentes ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
2 - As comissões de serviço dos directores de serviço e dos chefes de divisão ou equiparados dos órgãos, serviços e organismos a extinguir cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à conclusão de todas as operações de fusão.
3 - O processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do presente diploma, sob a responsabilidade do dirigente máximo do IPDJ, I. P., com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
Artigo 26.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio;
b) Decreto-Lei n.º 169/2007, de 3 de Maio;
c) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 2011. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de Setembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
