Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 98/2011

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P

Data da última alteração:
2023-06-02
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º
Missão
Artigo 4.º
Missão e atribuições
Notas
Decreto-Lei n.º 132/2014 - Diário da República n.º 169/2014, Série I de 2014-09-03 A redação atual do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, operada pelo DL 132/2014 de 3 de setembro, está em consonância com a alteração feita nos termos do artigo 2.º do Decreto-lei 132/2010 . Este último, esta sede de republicação do mencionado artigo 4.º do Decreto-lei 98/2011, confere-lhe uma nova redação, que é a seguinte: «(...) 4 - São atribuições do IDPJ, I. P., em especial no domínio da juventude: a) Promover a formação e a qualificação dos quadros necessários ao exercício de funções específicas nas áreas do desporto e da juventude; b) Assegurar as relações externas, no domínio das políticas do desporto e da juventude, em particular com os países que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP); c) Assegurar a realização de ações de informação e sensibilização, no âmbito do desporto e da juventude; d) Promover e apoiar, em colaboração com instituições públicas e privadas, a realização de estudos sectoriais e intersectoriais e trabalhos de investigação sobre as áreas do desporto e da juventude; e) Assegurar a articulação horizontal entre o IPDJ, I.P., e os diferentes organismos da Administração Pública envolvidos na resposta aos problemas suscitados, na área do desporto e da juventude; f) Promover a aplicação e fiscalizar, diretamente ou indiretamente através de pessoas ou entidades qualificadas, o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos, aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como emitir as autorizações e licenças que lhe estejam cometidas por lei e proceder à emissão de certidões e credenciações legalmente previstas; g) Gerir, administrar e conservar as infraestruturas da sua propriedade ou outras que lhe sejam afetas para a prossecução da sua atividade; h) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação; i) Apoiar a execução de programas integrados de construção, beneficiação, ampliação e recuperação de infraestruturas, bem como pronunciar-se sobre as normas relativas a condições técnicas e de segurança, construção e licenciamento; j) Solicitar aos serviços e organismos integrados na Administração Pública, em particular às escolas, instituições de ensino superior e a entidades na área da saúde, a informação e a colaboração que considere necessárias; k) Promover a instituição de mecanismos de coordenação interministerial. (...)»
Capítulo II
Organização e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos
Artigo 6.º
Conselho diretivo
Artigo 7.º
Vice-presidentes
Artigo 8.º
Fiscal único
Artigo 9.º
Conselho consultivo
Artigo 10.º
Organização interna
Artigo 11.º
Conselho Nacional do Desporto
Artigo 12.º
Conselho Consultivo da Juventude
Capítulo III
Autoridade Antidopagem de Portugal e Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção»
Artigo 13.º
Autoridade Antidopagem de Portugal
Revogado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 35/2022 - Diário da República n.º 98/2022, Série I de 2022-05-20, em vigor a partir de 2022-05-21, produz efeitos a partir de 2022-06-01
Artigo 14.º
Agência Nacional para a Gestão do Programa «Juventude em Acção»
Capítulo IV
Regime de pessoal, financeiro e patrimonial
Artigo 15.º
Estatuto do pessoal dirigente
Artigo 16.º
Regime de pessoal
Artigo 17.º
Receitas
Artigo 18.º
Despesas
Artigo 19.º
Património
Artigo 20.º
Apoio material e financeiro
Artigo 21.º
Criação ou participação em outras entidades
Artigo 21.º-A
MOVIJOVEM
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Fusão e sucessão
Artigo 23.º
Extinção e dissolução
Artigo 24.º
Critérios de selecção
Artigo 25.º
Pessoal dirigente
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.