1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão a conceção, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, de inovação, de internacionalização das empresas e de promoção do comércio externo, de promoção e atração de investimento nacional e estrangeiro, bem como as políticas de turismo, de defesa dos consumidores, da construção e do imobiliário, da regulação dos contratos públicos, de infraestruturas, de transportes e de comunicações.
2 - O Ministério da Economia compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, sem prejuízo das transferências para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, referidas, respetivamente, nos artigos 16.º-A e 20.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - A superintendência e tutela sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., é articulada pelo Ministro da Economia com o Ministro da Educação e Ciência e o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
9 - O Ministro da Economia exerce conjuntamente com a Ministra da Agricultura e do Mar a superintendência e tutela sobre o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., bem como sobre as administrações portuárias.
10 - [Revogado].
11 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., fica na dependência do Ministro da Economia, em articulação com o Ministro da Educação e Ciência.
12 - O exercício da superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., é articulado pelo Ministro da Economia com o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].
15 - [Revogado].
16 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e aos membros do Governo, a promoção, atração e acompanhamento da execução de investimentos nacionais e estrangeiros compete ao Ministro da Economia.
17 - Sem prejuízo das competências cometidas ao Conselho de Ministros e à Ministra de Estado e das Finanças, compete ao Ministro do Economia a definição das orientações do sector empresarial do Estado nas áreas referidas no n.º 1.
18 - São transferidas para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia as competências relativas à definição de orientações do sector empresarial do Estado nos sectores energético e geológico.