Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
Data da última alteração:
2015-03-10
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 92/2011
de 27 de julho
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Capítulo I
Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Secção I
Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 2.º
SRAP
REVOGADO
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Artigo 3.º
Acesso a profissões e actividades profissionais
REVOGADO
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Artigo 4.º
Requisitos específicos e adicionais necessários ao acesso das profissões
REVOGADO
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Secção II
Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
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Artigo 5.º
Criação
REVOGADO
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Artigo 6.º
Competências
REVOGADO
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Artigo 7.º
Composição
REVOGADO
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Artigo 8.º
Funcionamento
REVOGADO
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Artigo 9.º
Regulamento interno
REVOGADO
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Secção III
Certificação de competências profissionais
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Artigo 10.º
Acesso à certificação
REVOGADO
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Artigo 11.º
Modalidades de formação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais
REVOGADO
Notas
Artigo 35.º, Portaria n.º 135-A/2013 - Diário da República n.º 62/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-03-28 As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas neste artigo, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Alterado pelo/a Artigo 36.º do/a Portaria n.º 135-A/2013 - Diário da República n.º 62/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-03-28, em vigor a partir de 2013-03-29
Artigo 13.º
Taxas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Capítulo II
Regime sancionatório
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 14.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Capítulo III
Disposições complementares, transitórias e finais
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 15.º
Reconhecimento de qualificações
REVOGADO
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Artigo 16.º
Inicio da actividade da CRAP
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Artigo 17.º
Referências legais
REVOGADO
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Artigo 18.º
Regime transitório
REVOGADO
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Artigo 19.º
Regulamentação
REVOGADO
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Artigo 20.º
Prevalência
REVOGADO
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Artigo 21.º
Norma revogatória
REVOGADO
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Artigo 22.º
Aplicação da lei no tempo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 18.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10, em vigor a partir de 2015-04-01
Anexo
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
REVOGADO
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A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
