Regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
Data da última alteração:
2015-03-10
Revogado
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
TEXTO
Decreto-Lei n.º 92/2011
de 27 de julho
Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
REVOGADO
Capítulo I
Sistema de Regulação de Acesso a Profissões
Secção I
Simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
REVOGADO
Artigo 2.º
SRAP
REVOGADO
Artigo 3.º
Acesso a profissões e actividades profissionais
REVOGADO
Artigo 4.º
Requisitos específicos e adicionais necessários ao acesso das profissões
REVOGADO
Secção II
Comissão de Regulação do Acesso a Profissões
Artigo 5.º
Criação
REVOGADO
Artigo 6.º
Competências
REVOGADO
Artigo 7.º
Composição
REVOGADO
Artigo 8.º
Funcionamento
REVOGADO
Artigo 9.º
Regulamento interno
REVOGADO
Secção III
Certificação de competências profissionais
Artigo 10.º
Acesso à certificação
REVOGADO
Artigo 11.º
Modalidades de formação
REVOGADO
Artigo 12.º
Reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais
REVOGADO
Notas
Artigo 35.º, Portaria n.º 135-A/2013 - Diário da República n.º 62/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-03-28 As competências dos Centros Novas Oportunidades previstas neste artigo, passam a ser assumidas, para todos os efeitos, pelos CQEP criados ao abrigo da presente portaria.
Artigo 13.º
Taxas
REVOGADO
Capítulo II
Regime sancionatório
Artigo 14.º
Regime da responsabilidade contra-ordenacional
REVOGADO
Capítulo III
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 15.º
Reconhecimento de qualificações
REVOGADO
Artigo 16.º
Inicio da actividade da CRAP
REVOGADO
Artigo 17.º
Referências legais
REVOGADO
Artigo 18.º
Regime transitório
REVOGADO
Artigo 19.º
Regulamentação
REVOGADO
Artigo 20.º
Prevalência
REVOGADO
Artigo 21.º
Norma revogatória
REVOGADO
Artigo 22.º
Aplicação da lei no tempo
REVOGADO
REVOGADO
Anexo
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
