Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 113/2011

Acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios

Data da última alteração:
2022-05-27
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 84/2019 - Diário da República n.º 168/2019, Série I de 2019-09-03 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente ao da sua publicação.
Artigo 151.º, Lei n.º 83-C/2013 - Diário da República n.º 253/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-12-31 No ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Taxas moderadoras
Artigo 3.º
Valor das taxas moderadoras
Artigo 4.º
Estão isentos do pagamento de taxas moderadoras:
Alterado pelo/a Artigo 205.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 3/2016 - Diário da República n.º 41/2016, Série I de 2016-02-29, em vigor a partir de 2016-03-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 134/2015 - Diário da República n.º 174/2015, Série I de 2015-09-07, em vigor a partir de 2015-10-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2015 - Diário da República n.º 78/2015, Série I de 2015-04-22, em vigor a partir de 2015-05-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 117/2014 - Diário da República n.º 149/2014, Série I de 2014-08-05, em vigor a partir de 2014-08-06
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-06-22
Artigo 5.º
Transporte não urgente
Artigo 6.º
Insuficiência económica
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2022 - Diário da República n.º 103/2022, Série I de 2022-05-27, produz efeitos a partir de 2022-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-06-22
Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras
Artigo 7.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde
Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 37/2022 - Diário da República n.º 103/2022, Série I de 2022-05-27, produz efeitos a partir de 2022-06-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2020 - Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04, em vigor a partir de 2020-11-05, produz efeitos a partir de 2021-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 131/2017 - Diário da República n.º 195/2017, Série I de 2017-10-10, em vigor a partir de 2017-11-01
Alterado pelo/a Artigo 205.º do/a Lei n.º 7-A/2016 - Diário da República n.º 62/2016, 1º Suplemento, Série I de 2016-03-30, em vigor a partir de 2016-03-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 117/2014 - Diário da República n.º 149/2014, Série I de 2014-08-05, em vigor a partir de 2014-08-06
Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde
Revogado pelo/a Artigo 135.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 15.º do/a Lei n.º 51/2013 - Diário da República n.º 141/2013, Série I de 2013-07-24, em vigor a partir de 2013-07-25
Alterado pelo/a Artigo 154.º do/a Lei n.º 66-B/2012 - Diário da República n.º 252/2012, 1º Suplemento, Série I de 2012-12-31, em vigor a partir de 2013-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 128/2012 - Diário da República n.º 119/2012, Série I de 2012-06-21, em vigor a partir de 2012-06-22
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho
Artigo 10.º
Norma revogatória
Artigo 11.º
Norma transitória
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.