Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 111/2011

Sujeita os lanços e sublanços das auto-estradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores

Data da última alteração:
2020-12-31
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Capítulo II
Sujeição ao regime de cobrança de taxas de portagem
Artigo 3.º
Lanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem
Artigo 4.º
Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem
Notas
Artigo 426.º, Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31 Em 2021, o Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais necessárias para compensar a eventual perda de receita resultante da redação dada pela presente lei ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, que sujeita os lanços e sublanços das autoestradas SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores
Alterado pelo/a Artigo 426.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-07-01
Artigo 5.º
Início da cobrança das taxas de portagem
Capítulo III
Regime de cobrança de taxas de portagem
Artigo 6.º
Sistema de cobrança de taxas de portagem
Artigo 7.º
Tarifas e taxas de portagem
Artigo 8.º
Actualização das tarifas de portagem
Artigo 9.º
Não pagamento das taxas de portagem
Artigo 10.º
Receitas de cobrança de taxas de portagens
Artigo 11.º
Cobrança de taxas de portagem
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Actos de execução
Artigo 13.º
Direitos das Concessionárias e processo negocial
Artigo 14.º
Vigência
Revogado pelo/a Artigo 426.º do/a Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31, em vigor a partir de 2021-01-01, produz efeitos a partir de 2021-07-01
Artigo 15.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.