Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 34/2011

Regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência

Data da última alteração:
2014-10-20
Em vigor
Emitente:
Nota
Não obstante o presente diploma se encontrar revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, mantém-se ainda em vigor o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Definições
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 3.º
Acesso à actividade de miniprodução
Artigo 4.º
Suspensão ou restrições ao registo
Artigo 5.º
Direitos do produtor
Artigo 6.º
Deveres do produtor
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 7.º
Competências da DGEG
Artigo 8.º
Entidades instaladoras da miniprodução
Capítulo II
Remuneração e facturação
Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
Artigo 10.º
Regime geral
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 11.º
Regime bonificado
Artigo 12.º
Bolsa de registos de interesse público
Artigo 13.º
Actualização da tarifa bonificada e quotas de potência
Artigo 14.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
Notas
Artigo 45.º, Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20 Não obstante o presente diploma se encontrar revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, mantêm-se ainda em vigor o disposto no n.º 4 artigo 14.º, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
Capítulo III
Registo e ligação à rede
Artigo 15.º
Sistema de Registo da Miniprodução
Artigo 16.º
Procedimento de registo e certificado de exploração
Artigo 17.º
Inspecção
Artigo 18.º
Reinspecção
Artigo 19.º
Contagem e disponibilização de dados
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 20.º
Controlo de certificação de equipamentos
Artigo 21.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 22.º
Alteração do registo da miniprodução
Artigo 23.º
Averbamento de alterações ao registo
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 24.º
Reconhecimento de investimentos e custos
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo IV
Fiscalização e taxas
Artigo 25.º
Fiscalização
Artigo 26.º
Taxas
Capítulo V
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Contra-ordenações
Artigo 28.º
Sanções acessórias
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
Artigo 30.º
Regime da gestão de capacidades de recepção nas redes
Artigo 31.º
Regime transitório
Artigo 32.º
Norma revogatória
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.