Regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência
Data da última alteração:
2014-10-20
Em vigor
Emitente:
Nota
Não obstante o presente diploma se encontrar revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, mantém-se ainda em vigor o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução
TEXTO
Decreto-Lei n.º 34/2011
de 8 de março
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece que um dos objectivos para Portugal deve ser «liderar a revolução energética» através de diversas metas, entre as quais «afirmar Portugal na liderança global na fileira industrial das energias renováveis, de forte capacidade exportadora», e apostando na produção descentralizada de energia, simplificando os processos e procedimentos, facilitando a adesão dos cidadãos, empresas e outras entidades.
Assim, no desenvolvimento da Estratégia Nacional para a Energia (ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2010, de 4 de Agosto, veio determinar a elaboração do regime jurídico do acesso à actividade de miniprodução e estabeleceu as linhas gerais de orientação para o novo regime.
Em concretização da resolução acima referida, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
Entende-se por «miniprodução» a actividade de pequena escala de produção descentralizada de electricidade, recorrendo, para tal, a recursos renováveis e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.
Apenas a actividade de muito pequena produção - a microprodução - prevista no Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro), e o regime da pequena produção para autoconsumo, previsto no Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, possuem regimes próprios.
Porém, o regime da produção com autoconsumo não teve a aceitação esperada, sendo muito poucas as unidades por ele actualmente regidas, pelo que cumpre, agora, revogar o Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, que regula essa matéria, salvaguardando-se, no entanto, a continuação da sua aplicação às instalações presentemente por ele regidas.
Em sua substituição, torna-se necessário definir um regime para a produção descentralizada de electricidade - a miniprodução - que complemente o regime da microprodução, acolhendo a experiência bem sucedida que este representa.
O regime da miniprodução, para além de permitir ao produtor consumir a electricidade produzida pela sua instalação, permite-lhe vender a totalidade dessa electricidade à rede eléctrica de serviço público (RESP) com tarifa bonificada, num dos regimes previstos no presente decreto-lei.
De entre os aspectos mais salientes do novo regime jurídico para a miniprodução, realça-se, em primeiro lugar, a definição de unidade de miniprodução de electricidade, entendida como a instalação baseada numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis fotovoltaicos), e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW.
Trata-se, assim, de uma instalação que produz electricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia, e que tem a garantia de entregar, de forma remunerada, a electricidade produzida à RESP.
Em segundo lugar, no que respeita às condições para o acesso ao exercício da actividade de miniprodução, o presente decreto-lei prevê que pode exercer a actividade quem detenha um contrato de fornecimento de electricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e instale a unidade de miniprodução no mesmo local servido por esta. Isto é, exige-se que, para que se possa beneficiar do regime da miniprodução, a instalação em causa detenha já um contrato com um comercializador e consumo relevante de electricidade.
Estabelece-se, ainda, que a miniprodução não pode exceder 50 % da potência contratada para consumo com o comercializador. Não pode, pois, a unidade de miniprodução produzir e injectar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo.
Note-se, no entanto, que o regime agora adoptado prevê que entidades terceiras (como, por exemplo, empresas de serviços energéticos), quando autorizadas pelo titular da instalação de consumo, possam instalar uma unidade de miniprodução naquele local, mediante contrato celebrado entre o titular da instalação de consumo e o terceiro interessado.
Em terceiro lugar, e ainda no que toca ao acesso ao exercício da actividade de miniprodução de electricidade, o presente decreto-lei estabelece que o acesso a esta actividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração.
Assim sendo, qualquer empresa que esteja interessada na miniprodução, deve efectuar o registo na plataforma electrónica «Sistema de Registo da Miniprodução» (SRMini), gerida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
À efectivação do registo segue-se a instalação dos equipamentos necessários à miniprodução e a sua inspecção por parte da DGEG, para verificação do cumprimento de requisitos de segurança, entre outros.
Em quarto lugar, define-se o regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de miniprodução, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha: i) o regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à actividade de miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado, e ii) o regime bonificado.
No regime geral, a electricidade produzida é remunerada segundo as condições de mercado, nos termos vigentes para a produção em regime ordinário. A tarifa de remuneração pela injecção de electricidade na RESP é, pois, determinada segundo as condições de mercado, não existindo, por isso, qualquer tarifa de referência administrativamente fixada.
O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento de determinados requisitos. Quando estejam em causa potências superiores a 20 kW, a selecção dos registos e fixação da tarifa bonificada aplicável depende de mecanismos concorrenciais. Isto é, tendo por base uma tarifa de referência de (euro) 250 MW/h, são seleccionadas as entidades que oferecerem o melhor desconto à tarifa, sendo que os diversos pedidos de registo recebidos são ordenados em função desse desconto. Nos casos em que a potência de ligação seja inferior a 20kW, os pedidos são ordenados por ordem de chegada.
Note-se que a quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 50 MW, devendo a sua atribuição ser escalonada ao longo do ano, de acordo com a programação a estabelecer pela DGEG.
O ingresso no regime bonificado depende ainda de prévia comprovação, pelo produtor, da realização de auditoria energética e implementação das medidas de eficiência energética identificadas nessa auditoria.
Finalmente, prevê-se que é objecto de acções de fiscalização anual, pelo menos, 1 % do parque de instalações de miniprodução registadas, para verificar a sua conformidade com o presente decreto-lei.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 2.º
Definições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 3.º
Acesso à actividade de miniprodução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 4.º
Suspensão ou restrições ao registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 5.º
Direitos do produtor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 6.º
Deveres do produtor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 7.º
Competências da DGEG
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 8.º
Entidades instaladoras da miniprodução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Capítulo II
Remuneração e facturação
Artigo 9.º
Regimes remuneratórios
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 10.º
Regime geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 11.º
Regime bonificado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 12.º
Bolsa de registos de interesse público
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 13.º
Actualização da tarifa bonificada e quotas de potência
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 14.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 - O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da eletricidade resultante da miniprodução e assegurar o seu pagamento, nos termos do presente decreto-lei, exceto nos casos em que o produtor exerça a opção prevista no n.º 5 do artigo 10.º
2 - O pagamento referido no número anterior é feito diretamente ao produtor, mediante transferência bancária, com periodicidade mensal ou outra superior, desde que estipulada no contrato de compra e venda da eletricidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A facturação relativa à electricidade resultante da miniprodução é processada pelo comercializador nos termos do n.º 11 do artigo 36.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
4 - No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos do IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da miniprodução de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
5 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se comercializador o comercializador de último recurso que se encontra obrigado a comprar a eletricidade produzida em unidades de miniprodução.
Notas
Artigo 45.º, Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20 Não obstante o presente diploma se encontrar revogado pelo Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, mantêm-se ainda em vigor o disposto no n.º 4 artigo 14.º, relativamente a fornecimentos de eletricidade efetuados por produtores abrangidos pelos referidos regimes jurídicos.
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo III
Registo e ligação à rede
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 15.º
Sistema de Registo da Miniprodução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 16.º
Procedimento de registo e certificado de exploração
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 17.º
Inspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 18.º
Reinspecção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 19.º
Contagem e disponibilização de dados
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 20.º
Controlo de certificação de equipamentos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 21.º
Contrato de compra e venda de electricidade e ligação à rede
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 22.º
Alteração do registo da miniprodução
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 23.º
Averbamento de alterações ao registo
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Artigo 24.º
Reconhecimento de investimentos e custos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 25/2013 - Diário da República n.º 35/2013, Série I de 2013-02-19, em vigor a partir de 2013-02-24
Capítulo IV
Fiscalização e taxas
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 25.º
Fiscalização
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 26.º
Taxas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Capítulo V
Regime sancionatório
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 27.º
Contra-ordenações
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 28.º
Sanções acessórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Capítulo VI
Disposições finais
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 29.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 30.º
Regime da gestão de capacidades de recepção nas redes
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 31.º
Regime transitório
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 32.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Artigo 33.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 47.º do/a Decreto-Lei n.º 153/2014 - Diário da República n.º 202/2014, Série I de 2014-10-20, em vigor a partir de 2015-01-18
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 24 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
