Regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P.
Data da última alteração:
2015-10-14
Em vigor
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
TEXTO
Decreto-Lei n.º 16/2011
de 25 de janeiro
Define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
O presente decreto-lei define o regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., situados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
A definição de um regime legal da cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis, surge no âmbito de implementação de um novo quadro de gestão destes estabelecimentos, introduzido pelo Orçamento do Estado para 2011.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa prossegue ainda o objectivo do XVIII Governo Constitucional no sentido de dar continuidade à aposta na qualidade e acessibilidade dos serviços às populações, apoiando e viabilizando novos caminhos quanto ao desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria público-social.
Assim, por um lado, o presente decreto-lei prevê a cedência temporária dos referidos estabelecimentos localizados no distrito de Lisboa, por um prazo de três anos, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Esta instituição assegurará, assim, a gestão das respostas sociais prestadas por aqueles estabelecimentos.
O período de cedência dos estabelecimentos pode ser sucessivamente renovado por iguais períodos, sem prejuízo de poder ser convertida em transmissão definitiva.
Por outro lado, o presente decreto-lei estabelece quais as disposições que devem constar do contrato de gestão a celebrar entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e esclarece qual o estatuto jurídico-funcional dos trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos abrangidos pela cedência temporária.
A opção por esta parceria estratégica assenta num modelo de gestão que aproveita a experiência vasta da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na gestão de equipamentos e respostas sociais e os recursos humanos e estabelecimentos já existentes que integram o património do Instituto da Segurança Social, I. P.
A cedência dos estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, I. P., à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa traz vantagens para os cidadãos e para as entidades envolvidas. Desta forma, permite-se uma melhor coordenação de entidades públicas e sociais para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais. Por um lado, reforça-se o papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa como instituição liderante e actuante na prossecução de objectivos sociais. Por outro lado, reforça-se a função do Instituto da Segurança Social, I. P., no sistema de segurança social, enquanto organismo especialmente criado e vocacionado para a gestão das prestações e das contribuições desse sistema e igualmente responsável pelo reconhecimento dos direitos e cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e exercício da acção social. Permite-se, assim, uma adequação mais eficiente das competências de cada entidade aos recursos de que dispõem.
Acresce que o novo modelo de gestão dos estabelecimentos em causa contribui para um aproveitamento da capacidade e de todas as potencialidades dos equipamentos sociais em causa para receber mais utentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
REVOGADO
Artigo 2.º
Âmbito
REVOGADO
Artigo 3.º
Prazo
REVOGADO
Artigo 4.º
Contrato de gestão
REVOGADO
Artigo 5.º
Gestão de recursos humanos
1 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer funções nos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, mantêm o seu estatuto jurídico-funcional de origem, designadamente em matéria de vínculo, regime de protecção social, carreiras e tempo de serviço.
2 - A SCML passa a exercer as competências relativas à gestão desses trabalhadores, nomeadamente as respeitantes a matérias de avaliação do desempenho, poder disciplinar, gestão das carreiras e remunerações.
3 - A competência disciplinar integra o poder para instaurar os respectivos procedimentos e aplicar as penas disciplinares, com excepção da pena disciplinar prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, cuja aplicação é da competência do conselho directivo do ISS, I. P., sob proposta da mesa da SCML.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores mantêm o direito à mobilidade geral, à mobilidade especial e à licença extraordinária, nos termos da lei.
5 - Os trabalhadores devem, no período da cedência, estar afectos a qualquer um dos estabelecimentos cedidos, salvo quando manifestem o seu acordo com diferente afectação ou quando, fundamentadamente, a mesma se revele indispensável.
6 - Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se as situações de mobilidade interna existentes nos estabelecimentos cedidos, observando-se, na parte aplicável, o regime previsto no artigo 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Comissões de serviço
REVOGADO
Artigo 7.º
Apoio domiciliário
REVOGADO
Artigo 8.º
Sistema de acolhimento de emergência
REVOGADO
Artigo 9.º
Património e sucessão de posições contratuais
1 - A SCML sucede ao ISS, I. P., no período da cedência, na titularidade dos contratos de arrendamento existentes, sendo os imóveis afectos à SCML, independentemente de quaisquer formalidades.
2 - A SCML sucede igualmente ao ISS, I. P., nas posições jurídicas detidas por este Instituto, referentes à utilização de instalações dos equipamentos sociais que se encontrem a funcionar em imóveis do Estado ou de autarquias locais.
3 - A SCML, durante o período da cedência, usufrui da cedência gratuita de utilização dos imóveis que sejam da propriedade do ISS, I. P.
4 - A SCML sucede também em todas as posições contratuais detidas pelo ISS, I. P., nomeadamente nos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade e comunicações ou celebrados com empresas de higiene, segurança, assistência técnica e de alimentação, nas mesmas condições acordadas, referentes aos equipamentos sociais em causa.
5 - A SCML sucede ao ISS, I. P., nos protocolos, acordos e demais instrumentos contratuais que estão em vigor e celebrados com entidades ou organismos públicos, com incidência nos estabelecimentos cedidos.
6 - O presente decreto-lei serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para as sucessões mencionadas nos números anteriores, competindo à SCML assumir os encargos e demais obrigações contratuais previstas no presente artigo.
Artigo 10.º
Obras
1 - O ISS, I. P., é responsável pela manutenção de todos os procedimentos para a formação de contratos e empreitadas em curso, bem como pelos respectivos encargos.
2 - A SCML é responsável pelos encargos com as obras de conservação ou manutenção que se revelem necessárias ao normal funcionamento dos equipamentos sociais, salvo aquelas que sejam da responsabilidade dos senhorios, carecendo as obras de prévia autorização da entidade proprietária do imóvel.
Artigo 11.º
Conversão
REVOGADO
Artigo 12.º
Alteração à Portaria n.º 638/2007, de 30 de Maio
REVOGADO
Artigo 13.º
Disposições transitórias
REVOGADO
Artigo 14.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Artigo 15.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 6 de Janeiro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Anexo I
(a que se refere o artigo 2.º)
REVOGADO
Anexo II
REVOGADO
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
