Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 262/2012

Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares

Data da última alteração:
2017-10-20
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Capítulo II
Responsabilidade da segurança nuclear e obrigações gerais
Artigo 4.º
Segurança nuclear da instalação
Artigo 5.º
Segurança nuclear do combustível e dos resíduos radioativos
Artigo 6.º
Registo de documentos
Artigo 7.º
Deveres de cooperação com a autoridade reguladora
Artigo 8.º
Notificações e prazos
Artigo 9.º
Informação aos trabalhadores e ao público
Artigo 10.º
Plano de emergência externo
Capítulo III
Requisitos gerais de segurança nuclear
Secção I
Conceção da instalação
Artigo 12.º
Defesa em profundidade
Artigo 13.º
Classificação das estruturas, sistemas e componentes
Artigo 14.º
Desmantelamento
Secção II
Gestão de segurança nuclear
Artigo 15.º
Política de segurança
Artigo 16.º
Gestão da segurança nuclear
Artigo 17.º
Sistema de gestão
Artigo 18.º
Elementos do sistema de gestão
Artigo 19.º
Organização
Artigo 20.º
Comissão de segurança
Artigo 21.º
Equipa de operação
Artigo 22.º
Equipa de proteção e segurança radiológica
Artigo 23.º
Recursos
Artigo 24.º
Formação e treino
Artigo 25.º
Plano de emergência interno e notificações de emergência
Secção III
Operação
Artigo 26.º
Limites, níveis e condições de operação
Artigo 27.º
Violação dos limites e condições de operação
Artigo 28.º
Revisão dos limites e condições de operação
Artigo 29.º
Planos de manutenção, inspeção em serviço e ensaios funcionais
Capítulo IV
Verificação da segurança nuclear
Artigo 30.º
Relatório de análise de segurança
Artigo 31.º
Relatório anual
Artigo 32.º
Revisões e inspeções
Artigo 33.º
Metodologia das inspeções
Capítulo V
Medidas administrativas e contraordenações
Artigo 34.º
Medidas administrativas
Artigo 35.º
Ilícitos de mera ordenação social
Artigo 36.º
Competência
Artigo 37.º
Produto das coimas
Artigo 38.º
Regime subsidiário
Artigo 39.º
Comunicação ao Ministério Público
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 40.º
Norma transitória
Artigo 41.º
Norma revogatória
Artigo 42.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.