Orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
Data da última alteração:
2025-08-28
Revogado
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Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar
TEXTO
Decreto-Lei n.º 266-F/2012
de 31 de dezembro
Aprova a orgânica da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Educação, e à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Administração Escolar
O Programa do Governo estabelece em matéria de Educação uma clara e forte aposta em dotar os estabelecimentos de ensino de maior autonomia pedagógica e organizativa, com o desiderato da melhoria da qualidade do serviço público de educação e, consequentemente, do sucesso escolar dos alunos.
Pretende-se assim que cada escola, tendo em conta as suas características e o seu projeto educativo, se torne mais exigente nas suas decisões e assuma um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados que obtém perante a comunidade em que se encontra inserida.
Nesse sentido, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de iniciativas legislativas que visam um incremento fundamental da autonomia das escolas nas mais diversas matérias, conferindo-lhes níveis de competência e de responsabilidade acrescidos.
Assim, a Lei Orgânica do Ministério de Educação e Ciência (MEC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266-G/2012, de 31 de dezembro, procede à extinção das Direções Regionais de Educação do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, cujas atribuições são integradas na Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), com o objetivo de aprofundar a autonomia das escolas, implementando modelos decentralizados de gestão e aproximando o MEC dos estabelecimentos de ensino.
Com efeito, esta direção-geral é um serviço dotado de uma estrutura orgânica simplificada, vocacionado para propiciar uma maior proximidade das escolas, com a missão de promover o acompanhamento dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no desenvolvimento da respetiva autonomia e a articulação com os outros serviços do MEC e com as demais entidades.
Constitui também missão da DGEstE assegurar a concretização regional das medidas de administração e o exercício das competências periféricas relativas às atribuições do MEC, com vista à respetiva harmonização e uniformização, o que conduzirá a uma desburocratização progressiva de procedimentos, tornando mais simples e eficaz a relação com as escolas.
Numa lógica de proximidade das escolas a nova estrutura assume também a missão de conceber, organizar e executar as medidas de prevenção do risco, segurança e controlo da violência nas escolas, que através do presente decreto-lei é transferida da responsabilidade da Direção-Geral da Educação (DGE) para a DGEstE.
Por outro lado, são também cometidas à DGEstE atribuições de assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares e de definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede escolar, atribuições cometidas à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
Considerando a missão referida, a estrutura orgânica da DGEstE é dotada de cinco unidades orgânicas desconcentradas, prevendo-se a possibilidade de constituição de equipas multidisciplinares, o que permite uma maior eficiência e rapidez de resposta no apoio às escolas, no aprofundamento da política de proximidade e de desenvolvimento da autonomia das mesmas.
Assim, o novo modelo organizacional tem por base tanto a prossecução do esforço de racionalização da Administração Pública, com aumento da sua eficiência de atuação, como o reforço da autonomia das escolas e a agilização da comunicação direta com o MEC.
Neste sentido, através do presente decreto-lei é aprovada a estrutura orgânica da DGEstE.
Numa perspetiva de adequar a orgânica da DGAE, na sua plenitude, às exigências organizativas que a redefinição da sua missão impõe, revela-se crucial proceder a alguns ajustamentos, por forma a otimizar a atuação deste serviço, estabelecendo-se a previsão de um único lugar de subdiretor-geral, deixando a DGAE de comportar direções de serviços de funcionamento desconcentrado, e operando-se uma redução significativa do número de unidades orgânicas nucleares.
O presente decreto-lei procede, ainda, às alterações necessárias das leis orgânicas DGE e da DGAE, decorrentes da transferência de atribuições.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 2.º
Natureza
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 3.º
Missão e atribuições
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 102/2023, Série I de 2023-05-26, em vigor a partir de 2023-06-01
Artigo 4.º
Órgãos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 5.º
Diretor-geral
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 7.º
Receitas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 8.º
Despesas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 9.º
Mapa de cargos da direção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 11.º
Juntas médicas regionais
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 316.º do/a Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 12.º
Sucessão
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 13.º
Critérios de seleção de pessoal
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 14/2012, de 20 de janeiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 15.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2012, de 17 de fevereiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 16.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Artigo 17.º
Produção de efeitos
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 28 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Anexo I
Mapa de pessoal dirigente
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
Anexo II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º)
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 99/2025 - Diário da República n.º 165/2025, Série I de 2025-08-28, em vigor a partir de 2025-09-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
