Orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Data da última alteração:
2026-02-16
Em vigor
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Data de Publicação:
SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 84/2012
de 30 de março
Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Competindo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o papel essencial de sustentar a gestão financeira do sistema da segurança social, gerindo globalmente o orçamento da segurança social, urge dinamizar as suas capacidades e a sua estrutura, por forma a fomentar a eficácia e a eficiência da sua atuação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.
4 - Podem ainda funcionar junto do IGFSS, I. P., outros fundos cuja gestão e ou administração lhe seja conferida por diploma legal.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados núcleos de apoio ao contribuinte, que constituem as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social criadas pelo Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 3.º
Missão
1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2019 - Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26, em vigor a partir de 2019-05-01
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 3.º-A
Atribuições
1 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área dos assuntos orçamentais da segurança social:
a) Elaborar o orçamento da segurança social;
b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
d) Elaborar a conta da segurança social;
e) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão de contribuições e dívida à segurança social:
a) Assegurar, acompanhar e controlar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades do sistema de segurança social;
b) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social;
c) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;
d) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e a recuperação da dívida à segurança social, incluindo a celebração de acordos de regularização voluntária de dívida;
e) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social bem como de outras entidades nos termos legalmente fixados, através dos Núcleos de Apoio ao Contribuinte;
f) Coordenar os meios coercivos e uniformizar procedimentos relativos a contribuintes;
g) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
h) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida;
i) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:
a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:
a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;
b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;
c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;
f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;
g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual;
h) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, ancorados no Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas (SNC-AP), e assegurar o seu cumprimento;
i) Assegurar, em articulação com a Direção-Geral de Coordenação e Planeamento, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 - São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.
6 - A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Aditado pelo/a Artigo 12.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IGFSS, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
a) Aprovar a conta da segurança social;
b) Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c) Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e) Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
f) Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.
5 - A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a remuneração.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Alterado pelo/a Artigo 162.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo
Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
b) Juros de mora;
c) Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
f) Subsídios, doações, legados ou heranças;
g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
h) Alienação de imobilizações corpóreas;
i) Empréstimos contraídos;
j) Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
k) Taxa de justiça relativamente a todos os processos de execução de dívidas instaurados e instruídos pelo IGFSS, I. P., nos termos legalmente fixados;
l) Uma percentagem do valor cobrado de dívidas de entidades não enquadradas no orçamento da segurança social ou não equiparadas a instituição da segurança social, aí se incluindo capital e juros, a definir por despacho dos membros do Governo da área das finanças e da área do trabalho, solidariedade e segurança social;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.º
Prestação de contas
A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as administrações públicas e é submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte a que respeitam.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 13.º
Património
O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º-A
Património Imobiliário da Segurança Social
1 - À alienação, aquisição, oneração, arrendamento e demais transações ou operações de gestão dos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social não se aplica o regime jurídico aplicável ao Estado e demais pessoas coletivas públicas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 - O pagamento do preço correspondente à alienação de imóveis do IGFSS, I. P., a entidades da Administração Central ou Local, pode ser efetuado de forma prestacional, até ao limite máximo de 120 meses, sendo aplicável a taxa de juro de mora aplicável às dívidas ao Estado ou outras entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída garantia de pagamento sobre o imóvel alienado.
Aditado pelo/a Artigo 163.º do/a Decreto-Lei n.º 33/2018 - Diário da República n.º 93/2018, Série I de 2018-05-15, em vigor a partir de 2018-05-16
Artigo 14.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de unidade e os coordenadores dos núcleos.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80 %;
b) Diretor de unidade e de gabinete, 70 %;
c) [Revogada.]
d) Coordenador de núcleo, 55 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 15.º
Execução de dívidas à segurança social
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social e a outras entidades legalmente previstas, através do núcleo de apoio ao contribuinte competente.
2 - As instituições do sistema de segurança social, bem como as entidades equiparadas para efeitos de cobrança executiva remetem as certidões de dívida ao núcleo de apoio ao contribuinte competente.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Artigo 15.º-A
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º-A do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Alterado pelo/a Artigo 10.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2026 - Diário da República n.º 32/2026, Série I de 2026-02-16, em vigor a partir de 2026-03-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 56/2019 - Diário da República n.º 81/2019, Série I de 2019-04-26, em vigor a partir de 2019-05-01
Artigo 16.º
Norma transitória
Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de maio.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
