Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
Data da última alteração:
2021-01-29
Em vigor
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SUMÁRIO
Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
TEXTO
Decreto-Lei n.º 257/2012
de 29 de novembro
Assegura a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis
O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Este regulamento estabelece as regras aplicáveis à utilização de denominações de fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, à etiquetagem e marcação de produtos têxteis que contenham partes não têxteis de origem animal e à determinação da sua composição em fibras através da análise quantitativa das misturas binárias e ternárias de fibras têxteis, a fim de melhorar o funcionamento do mercado interno e de prestar informações exatas aos consumidores.
Com a adoção do regulamento, como instrumento jurídico para a regulação desta matéria, o legislador comunitário prossegue essencialmente dois objetivos: consagrar todas as disposições num único instrumento legal, por motivos de clareza jurídica, e, por outro lado, obstar a que qualquer nova alteração técnica tenha de ser seguida da correspondente transposição para a legislação nacional, o que aconteceria caso se mantivesse a forma de diretiva.
No entanto, ainda que o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável, torna-se necessário adotar as disposições necessárias à concretização de exigências específicas cometidas aos Estados-Membros, nomeadamente, a designação das entidades nacionais com competência na matéria e o estabelecimento regime contraordenacional associado às infrações ao disposto no mesmo. Simultaneamente, procede-se à revogação da legislação nacional que atualmente regula a denominação das fibras têxteis e a correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, motivo pelo qual o presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de 22 de agosto, com vista a assegurar a efetiva execução do regulamento na ordem jurídica nacional.
O Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, é aplicável a partir de 8 de maio de 2012, data a partir da qual se consideram revogadas as Diretivas n.os 73/44/CEE, 96/73/CE e 2008/121/CE, relativas às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis. É, no entanto, fixado um período transitório para os produtos colocados no mercado até àquela data ao abrigo da legislação anterior.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição da Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confeção (ANIVEC/APIV), da Associação Nacional das Indústrias de Tecelagem e Têxteis-Lar (ANIT-LAR), da Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP), da Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma visa assegurar a aplicação efetiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (UE) n.º 1007/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 286/2012, da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, e as Diretivas n.os 96/73/CE e 2008/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Acompanhamento e execução
A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) acompanha a execução do Regulamento, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia.
Artigo 3.º
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no âmbito das suas atribuições, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos têxteis provenientes de países terceiros.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, cabendo ao Inspetor-Geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma.
3 - Se a composição do produto têxtil referida na etiqueta, na marcação ou em documento comercial não estiver conforme com as indicações de composição e dentro das tolerâncias previstas no Regulamento, os encargos decorrentes da realização de ensaios, bem como o custo das amostras colhidas, são suportados pelo agente económico em causa, sem prejuízo da coima aplicada.
Artigo 5.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto no artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 17.º, todos do Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 - (Revogado.)
Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Regime subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 163/2004, de 3 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 59/2005, de 9 de março, 30/2007, de 13 de fevereiro, 293/2007, de 21 de agosto, e 38/2011, de 11 de março, e a Portaria n.º 693/2005, de 22 de agosto.
Artigo 9.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os produtos têxteis colocados no mercado antes de 8 de maio de 2012 podem continuar a ser disponibilizados no mercado até 9 de novembro de 2014.
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 22 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
