Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 22/2012

Orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Data da última alteração:
2024-09-06
Revogado
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Artigo 29.º, Decreto-Lei n.º 54/2024 - Diário da República n.º 173/2024, Série I de 2024-09-06 A revogação do presente diploma não prejudica o exercício das competências legalmente previstas até à conclusão dos processos de fusão e reestruturação previstos no Decreto-Lei n.º 54/2024
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
Notas
Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23 a alteração ao presente artigo, produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2024 - Diário da República n.º 173/2024, Série I de 2024-09-06, em vigor a partir de 2024-10-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23, em vigor a partir de 2022-10-01, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 3.º
Missão e atribuições
Notas
Artigo 20.º, Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11 A alteração ao presente artigo produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23 a alteração ao presente artigo, produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2024 - Diário da República n.º 173/2024, Série I de 2024-09-06, em vigor a partir de 2024-10-01
Alterado pelo/a Artigo 11.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23, em vigor a partir de 2022-10-01, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 173/2014 - Diário da República n.º 224/2014, Série I de 2014-11-19, em vigor a partir de 2014-12-01
Alterado pelo/a Artigo 24.º do/a Decreto-Lei n.º 127/2014 - Diário da República n.º 161/2014, Série I de 2014-08-22, em vigor a partir de 2014-09-01
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Conselho directivo
Notas
Artigo 17.º, Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23 a alteração ao presente artigo, produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023.
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2024 - Diário da República n.º 173/2024, Série I de 2024-09-06, em vigor a partir de 2024-10-01
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 61/2022 - Diário da República n.º 185/2022, Série I de 2022-09-23, em vigor a partir de 2022-10-01, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 6.º
Fiscal único
Artigo 7.º
Conselho consultivo
Artigo 8.º
Organização interna
Artigo 9.º
Receitas
Revogado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 54/2024 - Diário da República n.º 173/2024, Série I de 2024-09-06, em vigor a partir de 2024-10-01
Alterado pelo/a Artigo 17.º do/a Decreto-Lei n.º 89/2023 - Diário da República n.º 197/2023, Série I de 2023-10-11, em vigor a partir de 2023-11-01, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 10.º
Despesas
Artigo 11.º
Património
Artigo 12.º
Sucessão
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 74/2016 - Diário da República n.º 214/2016, Série I de 2016-11-08 Revoga o presente artigo, na parte relativa ao domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências.
Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
Artigo 14.º
Disposição transitória
Notas
Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 67/2013 - Diário da República n.º 95/2013, Série I de 2013-05-17 prorroga o prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo, até 30 de junho de 2013. O disposto no n.º 2 do presente artigo, observa o prazo o mesmo prazo.
Artigo 15.º
Norma revogatória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.