Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 215/2012

Orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais

Data da última alteração:
2025-03-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Natureza
Artigo 2.º
Missão
Artigo 3.º
Atribuições
Artigo 4.º
Órgãos
Artigo 5.º
Provimento do diretor-geral
Artigo 6.º
Provimento de subdiretor-geral
Artigo 7.º
Diretor-geral
Artigo 8.º
Conselho de Coordenação Técnica
Artigo 9.º
Tipo de organização interna
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção
Artigo 11.º
Competências dos dirigentes intermédios
Artigo 12.º
Serviço de Auditoria e Inspeção
Artigo 13.º
Centros educativos
Artigo 14.º
Estabelecimentos prisionais
Artigo 15.º
Delegações regionais de reinserção
Artigo 16.º
Provimento de dirigentes de unidades orgânicas dos serviços centrais
Artigo 17.º
Provimento de diretor de centro educativo
Artigo 18.º
Provimento de diretor de estabelecimento prisional
Artigo 19.º
Adjuntos do diretor de estabelecimento prisional
Artigo 20.º
Provimento de diretor de delegação regional de reinserção
Artigo 21.º
Provimento de diretor de núcleo de apoio técnico
Artigo 22.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 23.º
Cessação da comissão de serviço
Artigo 24.º
Designação em substituição
Artigo 25.º
Salvaguarda de direitos
Artigo 26.º
Remunerações
Artigo 27.º
Despesas de representação
Artigo 28.º
Corpo da Guarda Prisional
Artigo 29.º
Receitas
Alterado pelo/a Artigo 160.º do/a Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10, em vigor a partir de 2025-03-11, produz efeitos a partir de 2025-01-01
Artigo 30.º
Despesas
Artigo 31.º
Residência obrigatória
Artigo 32.º
Patrocínio judiciário
Artigo 33.º
Regime transitório
Artigo 34.º
Sucessão
Artigo 35.º
Critérios de seleção do pessoal
Artigo 36.º
Normas transitórias
Artigo 37.º
Normas finais
Artigo 38.º
Norma revogatória
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Anexo I
(a que se refere o artigo 10.º)
Anexo II
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 11.º, 5 e 6 do artigo 15.º e 3 do artigo 33.º)
Anexo III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.