Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 242/2012

Transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial

Data da última alteração:
2013-01-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
Artigo 7.º
Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro
Artigo 8.º
Alteração ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
Artigo 9.º
Aditamento ao anexo i ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
Artigo 10.º
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro
Artigo 11.º
Alterações sistemáticas
Artigo 12.º
Norma revogatória
Artigo 13.º
Republicação
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Anexo
REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA
Título I
Disposições gerais e introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Definições
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Artigo 4.º
Serviços de pagamento
Artigo 5.º
Exclusões
Artigo 6.º
Autoridade competente
Título II
Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica
Capítulo I
Acesso e condições gerais da atividade
Artigo 7.º
Prestadores de serviços de pagamento - Princípio da exclusividade
Artigo 7.º-A
Emitentes de moeda eletrónica
Artigo 8.º
Instituições de pagamento
Artigo 8.º-A
Instituições de moeda eletrónica
Artigo 9.º
Concessão de crédito
Artigo 9.º-A
Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore
Capítulo II
Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica
Artigo 10.º
Autorização e requisitos gerais
Artigo 11.º
Instrução do pedido
Artigo 12.º
Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização
Artigo 13.º
Separação de atividades
Artigo 14.º
Decisão
Artigo 15.º
Alterações estatutárias e aos elementos do pedido
Artigo 16.º
Caducidade e revogação da autorização
Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução voluntária
Artigo 18.º
Agentes
Artigo 18.º-A
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica
Artigo 19.º
Prestação de serviços por terceiros
Artigo 20.º
Sujeição a registo
Artigo 21.º
Elementos sujeitos a registo e recusa do registo
Artigo 22.º
Meios contenciosos
Capítulo III
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
Artigo 23.º
Requisitos gerais
Artigo 23.º-A
Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado membro
Artigo 24.º
Registo
Artigo 25.º
Recusa ou cancelamento de registo
Artigo 26.º
Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados membros
Artigo 27.º
Filiais e sucursais em países terceiros
Artigo 27.º-A
Sucursais de países terceiros
Capítulo IV
Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica
Secção I
Normas prudenciais
Subsecção I
Instituições de pagamento
Artigo 28.º
Princípio geral
Artigo 29.º
Capital mínimo
Artigo 30.º
Fundos próprios
Artigo 31.º
Requisitos de fundos próprios
Artigo 32.º
Requisitos de proteção dos fundos
Artigo 33.º
Contabilidade e revisão legal das contas
Subsecção II
Instituições de moeda eletrónica
Artigo 33.º-A
Princípio geral
Artigo 33.º-B
Capital mínimo
Artigo 33.º-C
Fundos próprios
Artigo 33.º-D
Requisitos de fundos próprios
Artigo 33.º-E
Requisitos de proteção dos fundos
Artigo 33.º-F
Contabilidade e revisão legal de contas
Artigo 33.º-G
Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição
Artigo 33.º-H
Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada
Artigo 33.º-I
Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica
Secção II
Supervisão do Banco de Portugal
Artigo 34.º
Procedimentos de supervisão
Artigo 35.º
Instituições autorizadas noutros Estados membros
Artigo 36.º
Arquivo
Artigo 37.º
Segredo profissional e cooperação
Artigo 38.º
Violação do dever de segredo
Capítulo V
Disposição comum
Artigo 39.º
Regras sobre acesso a sistemas de pagamento
Título III
Prestação e utilização de serviços de pagamento
Capítulo I
Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento
Secção I
Regras gerais
Artigo 40.º
Âmbito de aplicação
Artigo 41.º
Outras disposições em matéria de informação pré-contratual
Artigo 42.º
Idioma e transparência da informação
Artigo 43.º
Encargos de informação
Artigo 44.º
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Artigo 45.º
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
Secção II
Operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
Artigo 47.º
Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 48.º
Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado
Artigo 49.º
Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Artigo 50.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento
Secção III
Contratos quadro
Artigo 51.º
Âmbito de aplicação
Artigo 52.º
Informações gerais pré-contratuais
Artigo 53.º
Informações e condições
Artigo 54.º
Acesso à informação e às condições
Artigo 55.º
Alteração das condições
Artigo 56.º
Denúncia
Artigo 57.º
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
Artigo 58.º
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
Artigo 59.º
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
Secção IV
Disposições comuns
Artigo 60.º
Moeda e conversão monetária
Artigo 61.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
Capítulo II
Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento
Secção I
Disposições comuns
Artigo 62.º
Âmbito de aplicação
Artigo 63.º
Encargos aplicáveis
Artigo 64.º
Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor
Secção II
Autorização de operações de pagamento
Artigo 65.º
Consentimento e retirada do consentimento
Artigo 66.º
Limites da utilização do instrumento de pagamento
Artigo 67.º
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Artigo 68.º
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
Artigo 69.º
Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas e direito de retificação
Artigo 70.º
Prova de autenticação e execução das operações de pagamento
Artigo 71.º
Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
Artigo 72.º
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
Artigo 73.º
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Artigo 74.º
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
Secção III
Execução de operações de pagamento
Subsecção I
Ordens de pagamento e montantes transferidos
Artigo 75.º
Receção de ordens de pagamento
Artigo 76.º
Recusa de ordens de pagamento
Artigo 77.º
Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento
Artigo 78.º
Montantes transferidos e recebidos
Subsecção II
Prazo de execução e data-valor
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação
Artigo 80.º
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
Artigo 81.º
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Artigo 82.º
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
Artigo 83.º
Operações de pagamento nacionais
Artigo 84.º
Data-valor e disponibilidade dos fundos
Subsecção III
Responsabilidade
Artigo 85.º
Identificadores únicos incorretos
Artigo 86.º
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante
Artigo 87.º
Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste
Artigo 88.º
Indemnização suplementar
Artigo 89.º
Direito de regresso
Artigo 90.º
Força maior
Secção IV
Proteção de dados
Artigo 91.º
Proteção de dados
Título IV
Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica
Artigo 91.º-A
Emissão
Artigo 91.º-B
Carácter reembolsável
Artigo 91.º-C
Proibição de juros
Artigo 91.º-D
Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica
Título V
Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação
Artigo 92.º
Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios
Artigo 93.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Título VI
Regime contraordenacional
Artigo 94.º
Infrações
Artigo 95.º
Infrações especialmente graves
Artigo 96.º
Sanções acessórias
Artigo 97.º
Agravamento da coima
Artigo 98.º
Tentativa e negligência
Artigo 99.º
Regime aplicável
Título VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 100.º
Débitos diretos
Artigo 101.º
Adaptação dos contratos em vigor
Artigo 102.º
Consentimento
Artigo 103.º
Encargos
Anexo
Cálculo dos fundos próprios
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.