Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 75/2012

Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis

Data da última alteração:
2022-01-14
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Mantém-se em vigor o regime sancionatório previsto no artigo 4.º-A do presente decreto-lei, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, até à sua respetiva atualização.
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Extinção das tarifas reguladas
Artigo 2.º-A
Direito de opção
Artigo 3.º
Mecanismos de incentivo à transição para o mercado
Artigo 4.º
Tarifas transitórias
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 4.º-A
Regime sancionatório
Notas
Artigo 306.º, Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14 Mantém em vigor o regime sancionatório previsto no presente artigo, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, até à sua respetiva atualização.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 5.º
Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Artigo 6.º
Deveres de informação
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
Artigo 9.º
Norma revogatória
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.