Regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
Data da última alteração:
2022-01-14
Vigência condicionada
Emitente:
Nota
Mantém-se em vigor o regime sancionatório previsto no artigo 4.º-A do presente decreto-lei, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, até à sua respetiva atualização.
Informação da publicação
SUMÁRIO
Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
TEXTO
Decreto-Lei n.º 75/2012
de 26 de março
Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013.
A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector elétrico, decorre também da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mercado interno da eletricidade, obriga à sua liberalização.
Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Governo aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.
No presente decreto-lei, estabelece-se o regime destinado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de potência contratada, de todas as tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais no território continental, estendendo, assim, à baixa tensão normal (BTN), o processo iniciado pelo Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que determinou a extinção das aludidas tarifas para clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).
O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza-se através da eliminação das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais em BTN e da introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de dezembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante os clientes tenham potência contratada superior ou igual a 10,35 kVA ou inferior a 10,35 kVA, respetivamente.
O modelo de extinção gradual das tarifas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercializadores possam oferecer eletricidade num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clientes para um mercado liberalizado. A concretização deste modelo em função dos escalões de potência contratada, acompanhada da introdução de mecanismos regulatórios que incentivam a transição para um mercado energético liberalizado, toma em consideração a sensibilidade dos clientes compreendidos em cada um dos aludidos escalões à introdução de preços de mercado.
O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um comercializador de último recurso e a adoção de instrumentos de relacionamento comercial adaptados às suas necessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem aos descontos aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente à tarifa social da eletricidade, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 2.º
Extinção das tarifas reguladas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 2.º-A
Direito de opção
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Aditado pelo/a Lei n.º 105/2017 - Diário da República n.º 167/2017, Série I de 2017-08-30, em vigor a partir de 2017-09-04
Artigo 3.º
Mecanismos de incentivo à transição para o mercado
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 4.º
Tarifas transitórias
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 4.º-A
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação leve, punível nos termos do disposto do artigo 2.º, na alínea j) do n.º 3 do artigo 28.º, e no n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a indexação, pelos comercializadores em mercado livre, do preço do contrato de fornecimento à tarifa transitória de venda a clientes finais, bem como a revisão, pelos mesmos agentes, do preço do contrato de fornecimento em função das variações verificadas na aplicação do mecanismo previsto no artigo anterior, através de regras ou cláusulas de indexação, em derrogação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela ERSE, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório do setor energético.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a ERSE.
Notas
Artigo 306.º, Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14 Mantém em vigor o regime sancionatório previsto no presente artigo, em tudo o que não contrarie o disposto no decreto-lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, até à sua respetiva atualização.
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 5.º
Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 6.º
Deveres de informação
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2015 - Diário da República n.º 21/2015, Série I de 2015-01-30, em vigor a partir de 2015-01-31, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 9.º
Norma revogatória
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 10.º
Regiões Autónomas
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Artigo 11.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Revogado pelo/a Artigo 305.º do/a Decreto-Lei n.º 15/2022 - Diário da República n.º 10/2022, Série I de 2022-01-14, em vigor a partir de 2022-01-15
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 15 de março de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de março de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
