Pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, que procedeu à primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), foi aprovada uma modificação ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que prevê a possibilidade de diferimento do cumprimento da obrigação contributiva quando sejam declaradas, por resolução do Conselho de Ministros, situações de catástrofe, de calamidade pública ou de fenómenos de gravidade económica ou social, nomeadamente de aleatoriedades climáticas, cujo regime se regula no presente diploma.
Por seu turno, a prática revela a existência de situações em que, por motivos da responsabilidade dos serviços, se verificam atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes, e que, por tal motivo, se entende não deverem os destinatários ser excessivamente onerados no cumprimento da obrigação em atraso.
Os proprietários de embarcações da pesca local, os pescadores apeados e os apanhadores de espécies marinhas, por força das alterações introduzidas ao CRCSPSS pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passaram a estar abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, a partir de 1 de janeiro de 2012, o que fundamenta o reconhecimento da irrelevância de exigência do pagamento de contribuições relativas a acertos resultantes da correção da base de incidência contributiva no âmbito do regime dos trabalhadores independentes, pelo qual estiveram abrangidos pelo período de um ano, e que não irá ter consequências na respetiva carreira contributiva.
No presente diploma prevê-se assim a possibilidade de as instituições competentes de segurança social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de situações de catástrofe, calamidade pública ou alterações climáticas.
Contudo, uma importante concretização é ainda edificada através do presente diploma. O novo n.º 7 do artigo 190.º do CRCSPSS prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., pode autorizar o pagamento em prestações de contribuições em dívida não participada para efeitos de cobrança coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, que criou o Programa Revitalizar. O presente diploma vem dar forma a essa nova competência.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e as confederações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: