Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, assim como os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia apontam no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
À luz desses objetivos e compromissos, e na sequência das orientações apresentadas na reunião do Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012, encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo e exponencial do défice tarifário.
A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a racionalização que, nesse domínio, será progressivamente introduzida por via das medidas implementadas.
Neste sentido, o presente diploma procede ao diferimento excecional dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida, no ano de 2011, pela cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
Simultaneamente, o presente diploma determina o diferimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos em 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos referidos Contratos de Aquisição de Energia.
Tendo igualmente em vista contribuir para a estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma alarga o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos em BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a transição adequada dos clientes finais abrangidos para um regime de mercado liberalizado.
Para além das referidas soluções, tendentes a assegurar a imediata estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma visa ainda promover a concretização de algumas das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN, prevendo, para efeitos do cálculo das tarifas, a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável de receitas legalmente afetas à compensação desses sobrecustos. Entre essas receitas incluem-se as geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012, sem prejuízo da necessidade de reunir as condições e cumprir os formalismos que permitam, à luz dos Direitos europeu e nacional, a venda dessas licenças.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: