Aprovação da 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A
Data da última alteração:
2014-12-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
TEXTO
Decreto-Lei n.º 210/2012
de 21 de setembro
Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.
O Programa do XIX Governo Constitucional elegeu o sector dos transportes como um dos pilares fundamentais para promover a competitividade da economia portuguesa. Neste contexto, o Governo definiu, no âmbito do sector do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, o qual passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada abreviadamente por TAP.
Por via do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, foram autorizadas as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, processo que deu lugar à constituição da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (adiante abreviadamente designada por TAP - SGPS, S. A.), assim como a uma operação de reestruturação empresarial do Grupo TAP, através da criação da TAP - Manutenção e Engenharia, S. A., e da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., constituídas mediante cisão da TAP, por afetação de bens originariamente integrados na empresa transportadora e com forte ligação funcional e instrumental à mesma. Esse processo de reprivatização culminou na alienação de 50,1 % do capital social da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A., a um investidor, tendo essa participação sido readquirida pela TAP e, entretanto, de novo alienada.
Neste processo está em causa uma empresa que apresenta forte ligação ao país, ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a manutenção do seu pendor característico enquanto «companhia bandeira».
O Governo considera que o processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do chamado «hub de Lisboa», como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas da TAP são um elemento primordial.
Por via do presente diploma, o Governo lança a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta da TAP, através da reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A.
Esta operação de reprivatização, ao incidir sobre o capital social da própria sociedade gestora de participações sociais do Grupo TAP, assenta numa estratégia integrada de alienação, que se considera especialmente adequada a potenciar a maximização do valor da TAP.
Trata-se de um processo lançado ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, e no âmbito do qual se integram duas fases distintas: uma 3.ª fase, constituída por uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., e por uma ou mais operações de alienação do respetivo capital social, e uma 4.ª fase que, nos termos previstos no artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de abril, consiste na oferta pública de venda de ações da TAP - SGPS, S. A., a trabalhadores desta empresa e a trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Ministros.
O modelo adotado para esta operação de reprivatização visa potenciar a participação e o investimento de um ou mais interessados que venham a tornar-se acionistas de referência no capital social da TAP - SGPS, S. A.
A opção pela modalidade de venda direta para a 3.ª fase de reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., tem ainda em vista permitir o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, contribuir para a diminuição do peso da dívida pública, assim como promover a consolidação orçamental.
Efetivamente, em face da situação económico-financeira da empresa e do contexto regulatório e económico do mercado internacional em que a mesma atua, a opção pela venda direta revela ser a mais adequada para assegurar a seleção de um ou mais investidores de referência, que propiciem à TAP as condições necessárias que lhe permitam manter-se como uma estrutura empresarial com uma posição competitiva à escala global.
Por outro lado, esta opção justifica-se ainda por otimizar os proveitos associados à operação e ser a que melhor serve os interesses públicos que lhe estão subjacentes, tendo em conta não só as opções estratégicas do Governo para este sector, mas também o contributo positivo para o incremento da presença de investidores de diversa natureza no mercado português, permitindo, assim, a diversificação das fontes de financiamento das empresas nacionais, o que justifica amplamente a sua adoção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 102/2003, de 15 de novembro, e pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
REVOGADO
Artigo 2.º
Processo
REVOGADO
Artigo 3.º
Venda direta
REVOGADO
Artigo 4.º
Oferta pública de venda
REVOGADO
Artigo 5.º
3.ª fase
REVOGADO
Artigo 6.º
Regulamentação da 3.ª fase
REVOGADO
Artigo 7.º
Processo de alienação
REVOGADO
Artigo 8.º
4.ª fase
REVOGADO
Artigo 9.º
Regulamentação da 4.ª fase
REVOGADO
Artigo 10.º
Regime de indisponibilidade das ações
REVOGADO
Artigo 11.º
Delegação de competências
REVOGADO
Artigo 12.º
Suspensão ou termo do processo de reprivatização
REVOGADO
Artigo 13.º
Publicidade de participações
REVOGADO
Artigo 14.º
Isenções de taxas e emolumentos
REVOGADO
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, subsequentemente alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, relativas às 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do capital social da TAP, ressalvando-se, no entanto, os efeitos já produzidos no âmbito dos processos de reestruturação societária da TAP e de alienação e aumento de capital da SPdH - Sociedade Portuguesa de Handling, S. A.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
REVOGADO
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de agosto de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 18 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
