Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 154/2013

Institui o sistema de acompanhamento de projetos de investimento, e procede à criação do Conselho Interministerial para o Investimento e da Comissão Permanente de Apoio ao Investidor

Data da última alteração:
2017-12-11
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Articulação da estrutura interministerial encarregue da definição e coordenação da política económica e do investimento com a CPAI
Artigo 3.º
Criação e competências da CPAI
Artigo 4.º
Composição e funcionamento da CPAI
Capítulo II
Objeto do acompanhamento
Artigo 5.º
Projetos de investimento acompanhados pela CPAI
Artigo 6.º
Projetos PIN
Capítulo III
Procedimento
Secção I
Tramitação dos projetos de investimento acompanhados pela CPAI
Artigo 7.º
Iniciativa e requerimento do promotor
Artigo 8.º
Decisão de acompanhamento do projeto pela CPAI
Artigo 9.º
Efeitos do acompanhamento do projeto pela CPAI
Artigo 10.º
Início do procedimento de acompanhamento
Artigo 11.º
Acompanhamento pela CPAI
Artigo 12.º
Designação do Gestor de Processo
Artigo 13.º
Funções do Gestor de Processo
Secção II
Tramitação dos projetos PIN
Artigo 14.º
Regime
Artigo 15.º
Iniciativa e requerimento
Artigo 16.º
Decisão de reconhecimento de um projeto como PIN
Artigo 17.º
Gestor de Processo em projetos PIN
Artigo 18.º
Apreciação dos projetos PIN
Artigo 19.º
Emissão de pareceres, autorizações e licenças
Capítulo IV
Regime especial aplicável aos projetos PIN
Secção I
Regras procedimentais
Artigo 21.º
Simultaneidade dos procedimentos
Artigo 22.º
Prazos endoprocedimentais
Artigo 23.º
Consulta pública e publicitação
Secção II
Adaptação de regimes jurídicos gerais
Artigo 24.º
Procedimento de avaliação de impacte ambiental
Artigo 25.º
Rede Natura 2000
Artigo 26.º
Planos municipais de ordenamento do território
Secção III
Operações urbanísticas
Artigo 27.º
Disposições gerais
Artigo 28.º
Operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Artigo 29.º
Realização de obras
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Ponto focal
Artigo 31.º
Alterações terminológicas
Artigo 32.º
Reunião de coordenação dos assuntos económicos e do investimento
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
Artigo 34.º
Regime transitório de apresentação do requerimento
Artigo 35.º
Norma revogatória
Anexo
(parâmetros a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.