Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 113/2013

Transpõe a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

Data da última alteração:
2026-05-04
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Princípios da substituição, da redução e do refinamento
Artigo 5.º
Objetivos dos procedimentos
Artigo 6.º
Métodos de occisão
Capítulo II
Utilização de determinados animais em procedimentos
Artigo 7.º
Espécies ameaçadas de extinção
Artigo 8.º
Primatas não humanos
Artigo 9.º
Animais capturados no meio selvagem
Artigo 10.º
Animais criados para utilização em procedimentos
Artigo 11.º
Animais errantes ou assilvestrados de espécies domésticas
Capítulo III
Procedimentos
Artigo 12.º
Procedimentos
Artigo 13.º
Escolha dos métodos
Artigo 14.º
Anestesia
Artigo 15.º
Classificação da severidade dos procedimentos
Artigo 16.º
Reutilização
Artigo 17.º
Conclusão do procedimento
Artigo 18.º
Partilha de órgãos e tecidos
Artigo 19.º
Libertação e realojamento de animais
Artigo 20.º
Cláusulas de salvaguarda
Capítulo IV
Autorização
Secção I
Requisitos aplicáveis aos criadores, fornecedores e utilizadores
Artigo 21.º
Autorização de criadores, fornecedores e utilizadores
Artigo 22.º
Instrução do processo de permissão administrativa
Artigo 23.º
Decisão
Artigo 24.º
Divulgação dos estabelecimentos criadores, fornecedores e utilizadores
Artigo 25.º
Renovação da autorização e alteração de funcionamento
Artigo 26.º
Suspensão da atividade e cancelamento da autorização
Artigo 27.º
Permissão de reabertura após suspensão da atividade
Artigo 28.º
Divulgação de alteração ou de revogação
Artigo 29.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 30.º
Requisitos em matéria de instalações e equipamento
Artigo 31.º
Competência do pessoal
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Artigo 32.º
Requisitos específicos em matéria de pessoal
Artigo 33.º
Médico veterinário responsável
Artigo 34.º
Órgão responsável pelo bem-estar dos animais
Artigo 35.º
Funções do órgão responsável pelo bem-estar dos animais
Artigo 36.º
Estratégia para a criação de primatas não humanos
Artigo 37.º
Regime de realojamento ou libertação de animais
Artigo 38.º
Registos sobre os animais
Artigo 38.º-A
Informações sobre a apresentação de dados estatísticos
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Artigo 39.º
Informações sobre cães, gatos e primatas não humanos
Artigo 40.º
Marcação e identificação de cães, gatos e primatas não humanos
Artigo 41.º
Cuidados a prestar aos animais e alojamento
Artigo 41.º-A
Inspeções
Secção II
Requisitos relativos aos projetos
Artigo 42.º
Autorização de projetos
Artigo 43.º
Pedido de autorização de um projeto
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Artigo 44.º
Avaliação do projeto
Artigo 45.º
Avaliação retrospetiva
Artigo 46.º
Concessão da autorização dos projetos
Artigo 47.º
Decisão de autorização
Artigo 48.º
Procedimento administrativo simplificado
Artigo 49.º
Resumos não técnicos do projeto
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Artigo 50.º
Alteração, renovação e revogação de autorizações de projeto
Artigo 51.º
Documentação
Capítulo V
Prevenção de duplicação de procedimentos e abordagens alternativas
Artigo 52.º
Prevenção da duplicação de procedimentos
Artigo 53.º
Abordagens alternativas
Artigo 54.º
Laboratório de Referência da União Europeia
Artigo 55.º
Comissão Nacional para a Proteção dos Animais Utilizados para Fins Científicos
Capítulo VI
Regime sancionatório e medidas administrativas
Artigo 56.º
Contraordenações
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 96/2026 - Diário da República n.º 85/2026, Série I de 2026-05-04, em vigor a partir de 2026-07-03.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 1/2019 - Diário da República n.º 7/2019, Série I de 2019-01-10, em vigor a partir de 2019-01-11
Artigo 57.º
Sanções acessórias
Artigo 58.º
Fiscalização, instrução e decisão
Artigo 59.º
Distribuição do produto das coimas
Artigo 60.º
Direito subsidiário
Artigo 61.º
Medidas administrativas
Capítulo VII
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 62.º
Regiões Autónomas
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
Artigo 63.º
Taxas
Artigo 64.º
Disposições transitórias
Artigo 65.º
Norma revogatória
Anexo I
Lista dos animais a que se referem a alínea d) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 10.º
Anexo II
Métodos de occisão de animais
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
(Produção de efeitos: 2026-10-04)
Alterado pelo/a Anexo I do/a Decreto-Lei n.º 96/2026 - Diário da República n.º 85/2026, Série I de 2026-05-04, em vigor a partir de 2026-07-03, com efeitos a partir de 2026-10-04.
Anexo III
Lista de primatas não humanos e datas a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
Anexo IV
Classificação de severidade dos procedimentos
Secção I
Categorias de severidade
Secção II
Critérios de atribuição
Secção III
Procedimentos
Anexo V
Requisitos relativos a estabelecimentos e à prestação de cuidados e alojamento dos animais
(em vigor a partir de: 2026-07-03)
(Produção de efeitos: 2026-12-04)
Alterado pelo/a Anexo II do/a Decreto-Lei n.º 96/2026 - Diário da República n.º 85/2026, Série I de 2026-05-04, em vigor a partir de 2026-07-03, com efeitos a partir de 2026-12-04.
Anexo VI
Lista dos elementos a que se refere o n.º 6 do artigo 31.º
Anexo VII
Lista dos elementos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º
Anexo VIII
Competências e funções do Laboratório de Referência da União Europeia
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.