Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 61/2013

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977

Data da última alteração:
2023-07-26
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Definições
Notas
Artigo 11.º, Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26 As disposições constantes da alínea q) do n.º 1 do presente artigo, na redação introduzida pela presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-12, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º
Organização
Capítulo II
Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Aditado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-A
Instituições financeiras reportantes
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-B
Instituições financeiras não reportantes
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-C
Contas financeiras
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-D
Tipos de contas financeiras
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-E
Contas financeiras excluídas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-F
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-G
Contas sujeitas a comunicação
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-H
Outras definições
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º-J
Operadores de plataformas reportantes
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 4.º-K
Vendedores sujeitos a comunicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 4.º-L
Outras definições relativas ao regime dos operadores de plataformas
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Capítulo III
Troca de informações
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 5.º
Troca de informações a pedido
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 5.º-A
Relevância previsível
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de informações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 6.º-A
Condições para a troca obrigatória e automática de informações relativas a decisões e acordos transfronteiriços
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Artigo 6.º-B
Informação estatística sobre troca obrigatória e automática de informações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Aditado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Artigo 6.º-C
Âmbito e condições para a troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataformas
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 7.º
Troca espontânea de informações
Capítulo IV
Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 7.º-B
Registo de instituições reportantes
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 7.º-C
Incumprimento das obrigações
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 7.º-D
Medidas antiabuso
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo V
Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 9.º
Controlos simultâneos
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Artigo 9.º-A
Auditorias conjuntas
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 10.º
Notificação administrativa
Artigo 11.º
Retorno de informação
Capítulo VI
Condições que regem a cooperação administrativa
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 12.º
Divulgação de informações e de documentos
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Artigo 13.º
Limites
Artigo 14.º
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
Capítulo VII
Relações com países terceiros
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 15.º
Troca de informações com países terceiros
Capítulo VIII
Disposições gerais e finais
Artigo 16.º
Proteção de dados
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Aditado pelo/a Artigo 5.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 17.º
Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 19.º
Disposições diversas
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 20.º
Prazos para a troca obrigatória e automática de informações
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 266.º do/a Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30, em vigor a partir de 2023-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 21.º
Extensão do âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Norma revogatória
Artigo 23.º
Entrada em vigor
Anexo Anexo
I
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo I
Requisitos gerais
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Subsecção I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Subsecção II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Secção I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 17.º
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Secção II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo IV
Regras especiais de diligência devida
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 22.º
Regras adicionais
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 32.º
Manutenção da conta
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Capítulo VI
Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 36.º
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 37.º
Aplicação alargada a outros não residentes em território português
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 17/2019 - Diário da República n.º 32/2019, Série I de 2019-02-14, em vigor a partir de 2019-02-15
Alterado pelo/a Artigo 5.º do/a Lei n.º 98/2017 - Diário da República n.º 163/2017, Série I de 2017-08-24, em vigor a partir de 2017-08-25
Aditado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 64/2016 - Diário da República n.º 195/2016, Série I de 2016-10-11, em vigor a partir de 2016-10-16, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Anexo II
Procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes
Aditado pelo/a Anexo I do/a Lei n.º 36/2023 - Diário da República n.º 144/2023, Série I de 2023-07-26, em vigor a partir de 2023-07-27, produz efeitos a partir de 2023-01-01
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.