O Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, concretizou a instituição do Conselho Nacional de Cultura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de outubro, como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, dispondo de uma estrutura que funciona em plenário e em secções especializadas.
Destas, seis encontram-se previstas no Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, e duas foram criadas pelos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010.
As secções especializadas do CNC contam com a participação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Administração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cultura, que sofreram alterações ou evoluções nos últimos anos.
No caso concreto das entidades da Administração Pública, verifica-se que, no âmbito da fusão de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado da área da cultura, ocorreu a fusão da Direção-Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direção-Geral dos Arquivos, que deu origem à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, bem como a fusão do Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., com o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., que levou à criação da Direção-Geral do Património Cultural.
Acresce a sucessão deste último serviço à Comissão para o Património Cultural Imaterial e a reestruturação do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que, associada à extinção da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, deu origem ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.
Tendo estas fusões e reestruturações operado através do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, mostra-se necessário consagrar as alterações ocorridas no regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Aproveita-se para introduzir alterações nas representações nas secções especializadas, tendo em vista a participação de entidades atualmente sem representação, atento o fim consultivo e especializado de cada uma daquelas secções. Neste sentido, revê-se a composição das secções especializadas e alarga-se a representação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Finalmente, consagram-se no novo regime as secções especializadas das artes e da tauromaquia, até agora constantes dos aludidos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010.
Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: