No Programa do XIX Governo Constitucional encontra-se definido com um dos objetivos prioritários na área da educação, a melhoria do sistema educativo garantindo a sua maior eficácia.
Para tal, centraliza o seu principal enfoque na melhoria da qualidade da aprendizagem e do ensino, de modo a que os alunos tenham ao longo do percurso escolar as necessárias condições que permitam adquirir uma formação sólida e sustentada enquanto cidadãos e o perfil necessário para o acesso à vida profissional.
A diversificação que tem ocorrido na oferta formativa ao longo dos anos tem gerado necessidades temporárias satisfeitas com recurso, especialmente, à contratação a termo de pessoal docente.
O quadro normativo aplicável permite que anualmente os estabelecimentos de educação e de ensino recorram ao regime geral de recrutamento, desenvolvido numa perspetiva centralizada, e ao modelo que permite aos estabelecimentos, desde que se enquadrem nos parâmetros que a lei determina, promoverem os seus próprios mecanismos tendentes à satisfação das suas necessidades de contratação.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, vem reforçar os mecanismos tendentes a uma gestão de recursos mais compatibilizada e, por isso, mais adequada a promover o equilíbrio entre as reais necessidades do sistema e a sua satisfação, introduzindo a renovação da colocação nos dois processos concursais destinados à contratação temporária.
Acresce, ainda, que o referido diploma permite ao sistema aferir da existência de necessidades tendencialmente permanentes por grupo de recrutamento.
Por outro lado, na atual conjuntura, a sensibilidade social do atual Governo determina-o a desencadear mecanismos que promovam a empregabilidade possível, sempre numa perspetiva da boa gestão de recursos humanos adequados às reais necessidades rigorosamente aferidas.
Este sentido profundo da boa gestão do interesse público leva a que o Governo regule um concurso externo extraordinário com vista à entrada de novos docentes na carreira que satisfaçam as necessidades reais e permanentes do sistema educativo apuradas por grupo de recrutamento.
A filosofia subjacente ao concurso estabelecido neste diploma assenta na compatibilização das necessidades referidas e das preferências individuais definidas segundo uma ordem hierárquica de grupos de recrutamento para os quais os candidatos preenchem os requisitos da habilitação profissional e, também, da preferência por quadros de zona pedagógica a que concorrem.
Por outro lado, a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas que se encontram na dependência do Ministério da Educação e Ciência, constitui prerrogativa essencial para os candidatos poderem beneficiar do regime extraordinário estatuído no presente diploma. Assim, é conferido aos docentes, que por via do presente diploma ingressem na carreira através da colocação num quadro de zona, o direito de, no próximo concurso interno, concorrerem a par dos restantes docentes da carreira. Os docentes são, através do concurso interno, colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
O ingresso na carreira é feito no primeiro escalão da tabela indiciária, ficando sujeitos aos condicionalismos impostos pela Lei do Orçamento do Estado no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.
Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindicatos e federações sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
Assim:
No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97 de 19 de setembro, 49/2005, de 30 agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte