Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 22/2014

Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio

Data da última alteração:
2025-02-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Princípios
Artigo 4.º
Objetivos
Capítulo II
Ações de formação contínua
Artigo 5.º
Áreas de formação
Artigo 6.º
Modalidades de ações de formação
Artigo 7.º
Duração das ações de formação
Artigo 8.º
Formação considerada
Artigo 9.º
Formação obrigatória
Capítulo III
Entidades formadoras, formadores e formandos
Secção I
Entidades formadoras
Artigo 10.º
Entidades formadoras
Artigo 11.º
Centros de formação de associações de escolas
Artigo 12.º
Instituições de ensino superior
Artigo 13.º
Outras entidades
Secção II
Formadores
Artigo 14.º
Acreditação do formador
Artigo 15.º
Formadores
Artigo 16.º
Estatuto do formador
Secção III
Formandos
Artigo 17.º
Direitos dos formandos
Artigo 18.º
Deveres dos formandos
Capítulo IV
Processos de acreditação e de certificação
Artigo 19.º
Acreditação, reconhecimento e certificação
Capítulo V
Avaliação, reconhecimento, certificação e monitorização da formação
Artigo 20.º
Avaliação das ações de formação
Artigo 20.º-A
Avaliação externa
Artigo 21.º
Sistema de informação, monitorização e avaliação
Capítulo VI
Conselho científico-pedagógico de formação contínua
Artigo 22.º
Conselho científico-pedagógico de formação contínua
Artigo 23.º
Composição
Artigo 24.º
Secção coordenadora de formação contínua
Artigo 25.º
Secção coordenadora de formação especializada
Artigo 26.º
Regulamento
Artigo 27.º
Intervenção da Direção Geral da Administração Escolar
Capítulo VII
Inspeção da formação contínua
Artigo 28.º
Inspeção do sistema de formação contínua
Artigo 29.º
Irregularidades
Capítulo VIII
Orientação e apoio à formação contínua
Artigo 30.º
Orientação da formação contínua de professores
Artigo 31.º
Apoio às ações de formação
Capítulo IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º
Norma revogatória
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.