Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 92/2014

Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas

Data da última alteração:
2021-06-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 4.º
Regime jurídico
Artigo 5.º
Atribuições das escolas profissionais
Artigo 6.º
Serviço público de educação
Artigo 7.º
Competências do Ministério da Educação e Ciência
Artigo 8.º
Autonomia
Artigo 9.º
Tutela
Artigo 10.º
Financiamento das escolas profissionais
Artigo 11.º
Fiscalização
Capítulo II
Escolas profissionais privadas
Secção I
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 12.º
Criação
Artigo 13.º
Denominação
Artigo 14.º
Requisitos da autorização de funcionamento
Artigo 15.º
Requisitos de idoneidade da entidade proprietária
Artigo 16.º
Pedido de autorização de funcionamento
Artigo 17.º
Conteúdo da autorização de funcionamento
Artigo 18.º
Proibição de funcionamento sem autorização
Artigo 19.º
Reconhecimento de interesse público
Revogado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 20.º
Transmissibilidade da autorização de funcionamento
Secção II
Obrigações
Artigo 21.º
Obrigações da entidade proprietária
Artigo 22.º
Informação e publicidade
Secção III
Organização e oferta formativa
Artigo 23.º
Estatutos
Artigo 24.º
Órgãos
Artigo 25.º
Composição do órgão de direção pedagógica
Artigo 26.º
Competências do órgão de direção pedagógica
Artigo 27.º
Órgão consultivo
Artigo 28.º
Representação
Artigo 29.º
Oferta formativa
Secção IV
Pessoal docente, formadores e alunos
Artigo 30.º
Pessoal docente
Artigo 31.º
Formadores
Artigo 32.º
Orientação e apoio à inserção dos alunos
Capítulo III
Regime das escolas profissionais de referência empresarial
Secção I
Regime e atribuições
Artigo 33.º
Regime aplicável
Artigo 34.º
Atribuições
Secção II
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 35.º
Criação
Artigo 36.º
Autorização de funcionamento
Secção III
Oferta formativa
Artigo 37.º
Oferta formativa
Artigo 38.º
Organização e desenvolvimento do currículo
Secção IV
Formadores e alunos
Artigo 39.º
Formadores
Artigo 40.º
Orientação e apoio tutorial dos alunos
Capítulo IV
Escolas profissionais públicas e escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
Secção I
Forma e procedimento de criação
Artigo 41.º
Criação e extinção das escolas profissionais públicas
Artigo 42.º
Objetivos
Artigo 42.º-A
Criação de escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal
Secção II
Organização, funcionamento e oferta formativa
Artigo 43.º
Administração e gestão
Artigo 44.º
Receitas
Artigo 45.º
Contratos de autonomia
Artigo 46.º
Cooperação
Artigo 47.º
Oferta formativa
Secção III
Pessoal docente, formadores e alunos
Artigo 48.º
Pessoal docente
Artigo 49.º
Formadores
Artigo 50.º
Alunos
Artigo 51.º
Orientação e apoio à inserção socioprofissional dos alunos
Capítulo V
Apoio do Estado às escolas profissionais privadas
Artigo 52.º
Princípios
Artigo 53.º
Apoio do Estado
Artigo 54.º
Contrato-programa
Artigo 55.º
Obrigações das entidades beneficiárias do apoio
Artigo 56.º
Outros apoios públicos
Artigo 57.º
Bens adquiridos com apoio financeiro público
Capítulo VI
Avaliação e garantia da qualidade
Artigo 58.º
Avaliação
Artigo 59.º
Avaliação das escolas profissionais privadas
Artigo 60.º
Garantia de qualidade
Artigo 61.º
Competências da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P.
Artigo 62.º
Obrigações das escolas profissionais
Capítulo VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 63.º
Sanções
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Lei n.º 36/2021 - Diário da República n.º 113/2021, Série I de 2021-06-14, em vigor a partir de 2021-07-01
Artigo 64.º
Reconhecimento mútuo
Artigo 65.º
Tramitação desmaterializada
Artigo 66.º
Cooperação administrativa
Artigo 67.º
Norma transitória
Artigo 68.º
Direito subsidiário
Artigo 69.º
Norma revogatória
Artigo 70.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.