Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 122/2014

Estabelece o regime jurídico aplicável à realização das auditorias de segurança rodoviária, no que respeita às regras de exercício da atividade, ao respetivo quadro fiscalizador e sancionatório e às atribuições da entidade certificadora

Data da última alteração:
2022-12-09
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Definições
Artigo 4.º
Obrigatoriedade e incidência das auditorias de segurança rodoviária
Artigo 5.º
Fases de projeto objeto de auditorias de segurança rodoviária
Artigo 6.º
Projetos auditados nas fases 1, 2, 3 e 4
Artigo 7.º
Projetos auditados nas fases 2, 3 e 4
Artigo 8.º
Projetos auditados nas fases 3 e 4
Artigo 9.º
Escolha dos auditores
Artigo 10.º
Composição da equipa
Artigo 11.º
Impedimentos
Artigo 12.º
Responsabilidade dos auditores
Artigo 13.º
Consultores
Artigo 14.º
Fornecimento de elementos para a realização de auditorias de segurança rodoviária
Artigo 15.º
Reunião inicial
Artigo 16.º
Trabalhos incluídos nas auditorias de segurança rodoviária
Artigo 17.º
Relatório
Artigo 18.º
Estrutura do relatório
Artigo 19.º
Informação de base
Artigo 20.º
Conclusões e recomendações
Artigo 21.º
Reunião de finalização
Artigo 22.º
Alteração do projeto
Artigo 23.º
Projeto alterado
Artigo 24.º
Relatório complementar
Artigo 25.º
Entidade que aprova o projeto
Artigo 26.º
Conclusão das auditorias de segurança rodoviária
Artigo 27.º
Identificação
Artigo 28.º
Atribuições
Artigo 29.º
Taxas e preços
Artigo 30.º
Poderes de fiscalização e de inspeção
Artigo 31.º
Sanções
Artigo 32.º
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Artigo 33.º
Fiscalização e competência sancionatória
Artigo 34.º
Produto das coimas
Artigo 35.º
Fases do projeto já aprovadas
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Anexo
[a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º]
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.