Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 40/2014

Medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações

Data da última alteração:
2025-01-06
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Notas
Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20 Onde se lê «Regulamento», deve ler-se «Regulamento EMIR»
Capítulo I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Capítulo II
Designações
Alterado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não financeiras
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Lei n.º 147/2015 - Diário da República n.º 176/2015, Série I de 2015-09-09, em vigor a partir de 2015-09-14, produz efeitos a partir de 2016-01-01
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 3.º-A
Resolução de contrapartes centrais
Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
Capítulo III
Contrapartes centrais
Secção I
Regime jurídico
Aditado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 5.º
Regime jurídico das contrapartes centrais
Secção II
Regime de resolução
Aditado pelo/a Artigo 27.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 5.º-A
Privilégio creditório
Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 5.º-B
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de novação (netting agreements)
Aditado pelo/a Artigo 24.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Capítulo IV
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 9.º
Formas de infração
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
Artigo 11.º
Prescrição
Artigo 12.º
Destino das coimas
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 14.º
Coimas
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 16.º
Suspensão da execução da sanção
Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Alterado pelo/a Artigo 19.º do/a Lei n.º 1/2025 - Diário da República n.º 3/2025, Série I de 2025-01-06, em vigor a partir de 2025-01-11
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Capítulo IV-A
Participação de infrações
Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 66/2023 - Diário da República n.º 153/2023, Série I de 2023-08-08, em vigor a partir de 2023-08-09
Aditado pelo/a Artigo 21.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
Capítulo V
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Lei n.º 35/2018 - Diário da República n.º 139/2018, Série I de 2018-07-20, em vigor a partir de 2018-08-01
Artigo 24.º
Norma revogatória
Artigo 25.º
Entrada em vigor
Anexo
(a que se refere o artigo 5.º)
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
Artigo 2.º
Número de acionistas
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
Capítulo II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
Artigo 8.º
Divulgação de participações
Capítulo III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
Capítulo IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
Artigo 12.º
Segredo profissional
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
Capítulo V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
Artigo 15.º
Regulamentação
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.