O Governo, no âmbito do Programa de Reestruturação e Melhoria da Administração Central (PREMAC), promoveu a criação de um único organismo para as áreas do desporto e da juventude, com o objetivo de assegurar a coordenação operacional integrada de ambas as políticas - o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. (IPDJ, I.P.).
A criação deste organismo deveria materializar-se na fusão entre as entidades das áreas do desporto e da juventude integradas na administração indireta do Estado - Instituto do Desporto de Portugal, I.P. (IDP, I.P.), e Instituto Português da Juventude, I.P. (IPJ, I.P.) -, na dissolução da MOVIJOVEM - Mobilidade Juvenil, Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (MOVIJOVEM) e na extinção da Fundação para a Divulgação das Tecnologias de Informação (FDTI), com a consequente integração das respetivas atribuições e competências.
Em 16 de maio de 2012, concretizou-se a fusão do IDP, I.P., e do IPJ, I.P., e, em 26 de março de 2013, verificou-se a extinção da FDTI.
Em relação à MOVIJOVEM, o objetivo que norteou a decisão da respetiva dissolução e consequente integração das respetivas atribuições e competências no IPDJ, I.P., prendia-se com a apresentação recorrente, por parte desta entidade, de resultados líquidos negativos acumulados, muito significativos (capitais próprios negativos), e com a não demonstração pela mesma entidade da capacidade para, a curto prazo, gerar receitas próprias e, consequentemente, assegurar a sua viabilidade económica e financeira. Através da integração desta estrutura no IPDJ, I.P., seria este instituto a procurar a melhor forma de externalizar a rede das Pousadas de Juventude, como um todo, de modo a assegurar a imprescindível viabilidade económica e financeira.
Considerando a real situação económica e financeira do IPDJ, I.P., e da MOVIJOVEM, entretanto apuradas, bem como o atual contexto macroeconómico, de esforço de consolidação das contas públicas, torna-se impossível a integração no IPDJ, I.P., do passivo e dos recursos da MOVIJOVEM, pelo que se entende que a melhor opção é manter em funcionamento a entidade que, atento o respetivo capital de experiência e conhecimento, se considera ser, neste momento, a mais apta para implementar o modelo de gestão para a rede de Pousadas da Juventude entretanto definido e que permitirá garantir a viabilidade e sustentabilidade económica e financeira desta rede no médio e longo prazo.
Caberá, assim, neste âmbito, à MOVIJOVEM, fazer a articulação com parceiros, públicos ou privados, com vista à exploração da rede de Pousadas da Juventude, bem como a coordenação desta rede e o desenvolvimento e gestão da marca.
Adicionalmente, aquando da sua criação, o IPDJ, I.P., assumiu as atribuições e competências da FDTI, entre as quais se inscreve a de promover junto dos jovens o conhecimento e acesso às tecnologias de informação e comunicação (TIC). A FDTI, constituída em 1991, tinha como missão a formação e qualificação em TIC, num momento em que estas começavam a massificar-se e era necessário assegurar a respetiva divulgação, especialmente junto dos jovens. A experiência recolhida permitiu, no entanto, confirmar que o acesso dos jovens às TIC se encontra hoje generalizado - sendo de salientar a integração da disciplina de Tecnologias de Informação e Comunicação na matriz curricular dos 7.º e 8.º anos de escolaridade a partir do ano letivo de 2012-2013, nos termos do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho - e que a procura pelos serviços prestados pelo IPDJ, I.P., nesse domínio é na atualidade meramente residual.
Assim, considera-se que não se justifica a manutenção no IPDJ, I.P., de uma estrutura especificamente dirigida à realização de ações de formação em TIC, devendo por isso proceder-se à eliminação das atribuições do IPDJ, I.P., nesta matéria.
Aproveita-se a ocasião para, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, que procedeu à sétima alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, adaptar o IPDJ, I.P., à nova estrutura e organização dos Institutos Públicos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: