Versão consolidada
Decreto-Lei n.º 79/2014

Regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário

Data da última alteração:
2026-01-14
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito
Capítulo II
Habilitação profissional para a docência
Artigo 3.º
Habilitação profissional e desempenho da atividade docente
Artigo 4.º
Titulares de habilitação profissional para a docência
Artigo 5.º
Disciplinas
Capítulo III
Princípios gerais e organização da formação
Artigo 6.º
Princípios gerais
Artigo 7.º
Componentes de formação
Artigo 8.º
Formação na área de docência
Artigo 9.º
Formação na área educacional geral
Artigo 10.º
Formação em didáticas específicas
Artigo 11.º
Iniciação à prática profissional
Artigo 12.º
Formação na área cultural, social e ética
Capítulo IV
Estruturas curriculares
Artigo 13.º
Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica
Artigo 14.º
Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos domínios da Educação Pré-Escolar, 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico
Artigo 15.º
Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos
Artigo 16.º
Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos
Capítulo V
Condições de ingresso
Artigo 17.º
Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Artigo 18.º
Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Notas
Artigo 4.º, Decreto-Lei n.º 7/2026 - Diário da República n.º 9/2026, Série I de 2026-01-14 A redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2026, de 14 de janeiro ao n.º 8 do presente artigo é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025, inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive.
Artigo 18.º-A
Condições específicas de reingresso
Artigo 19.º
Vagas
Capítulo VI
Concessão do grau de mestre
Artigo 20.º
Condições para a concessão do grau de mestre
Capítulo VII
Recursos e formação prática
Artigo 21.º
Recursos materiais
Artigo 22.º
Escolas cooperantes
Artigo 23.º
Orientadores cooperantes
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 112/2023 - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 2023-11-29 O presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.
Artigo 23.º-A
Organização da prática de ensino supervisionada
Notas
Artigo 6.º, Decreto-Lei n.º 112/2023 - Diário da República n.º 231/2023, Série I de 2023-11-29 O presente artigo, na redação conferida pelo decreto-lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, é aplicável aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados no ano letivo de 2023-2024 quando a prática supervisionada se inicie no segundo ano letivo.
Artigo 24.º
Princípios orientadores da avaliação da prática de ensino supervisionada
Capítulo VIII
Qualidade, acreditação e avaliação
Artigo 25.º
Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
Artigo 26.º
Acreditação
Artigo 27.º
Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade
Artigo 28.º
Acompanhamento
Capítulo IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Regime aplicável às atuais habilitações profissionais
Artigo 30.º
Novas admissões
Artigo 31.º
Rede de formação
Artigo 32.º
Reconhecimento de diplomas
Artigo 32.º-A
Reconhecimento de habilitações ao abrigo de convenções internacionais
Artigo 33.º
Norma revogatória
Anexo
Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.